Cadernos Aslegis 47 - Edição Atual

Temas: Ética na Administração Pública, Neutralidade de Rede, Ativismo Judicial, Orçamento Impositivo, entre outros

Internet Livre e Neutra - Para quem cara pálida?

Discussão sobre as disposições sobre neutralidade de rede no Marco Civil da Internet

Royalties do Petróleo

OS “ROYALTIES DO PETRÓLEO”, A LEI Nº 12.734/2012 E A AÇÃO A SER JULGADA PELO STF

Direito ao Porte de Armas de Fogo

O Dilema do Estatuto do Desarmamento

Teses Acadêmicas de Consultores Legislativos

Teses acadêmicas de Consultores Legislativos.

terça-feira, 17 de maio de 2016

RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ARMA DE FOGO

RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ARMA DE FOGO

Claudionor Rocha[1]

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO. 2.1. Arcabouço normativo. 2.2. Controle social. 2.3. Comportamento violento. 2.4. Efeito da violência. 2.5. Morte violenta. 2.6 Controle dos meios violentos de expressão. 3. ARMA DE FOGO E RESPONSABILIZAÇÃO. 3.1 Aspectos doutrinários e legais. 3.2 Proposições legislativas. 3.3 Jurisprudência. 3.4 Direito comparado. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


RESUMO
                        O presente estudo objetiva abordar eventual responsabilidade por dano causado por arma de fogo. Nessa perspectiva, analisa os comandos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, a visão da jurisprudência e as implicações decorrentes da realidade normativa e da interpretação legal.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Nomeação de Novos Consultores Legislativos - 2014

A pedido do nosso Presidente, que se encontra licenciado no dia de hoje, comunico-lhes, com muita satisfação, que foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a nomeação dos novos consultores, que reproduzimos abaixo.

Nomeação - Consultores Legislativos 2014 - Câmara dos Deputados

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso I do artigo 1o do Ato da Mesa n. 205, de 28 de junho de 1990, e o artigo 6o da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Despedida do Eduardo Bassit - fotos


quarta-feira, 14 de maio de 2014

Armas de Fogo - Calibres Exclusivos para as Forças de Segurança

ARMAs DE FOGO – CALIBRES EXCLUSIVOS  PARA AS FORÇAS DE SEGURANÇA
Claudionor Rocha


1.  INTRODUÇÃO

                        O presente estudo objetiva abordar a possibilidade de a legislação limitar o uso de determinados calibres de armas de fogo exclusivamente para as forças de segurança, aí incluídas, por extensão, as empresas de segurança privada. Analisa a legislação existente, inclusive algumas de direito comparado, bem como as proposições pertinentes apresentadas na Câmara dos Deputados. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a serem utilizados para a definição dessas armas de calibre de uso exclusivo, partindo dos pressupostos insertos no Estatuto do Desarmamento e considerando as hipóteses de atuação das forças da União e dos Estados nas hipóteses dos estados de exceção previstos constitucionalmente.

Análise do Substitutivo ao PL 3722/2012: Novo Estatuto das Armas de Fogo

ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO AO PL 3722/2012: NOVO ESTATUTO DAS ARMAS DE FOGO


1  INTRODUÇÃO


            A presente Nota Técnica foi produzida em razão de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, no sentido de esclarecer o conteúdo do Substitutivo ofertado pelo Relator do Projeto de Lei (PL) n. 3.722, de 2012, na primeira Comissão em que tramitou.
            Referido PL objetiva revogar a atual norma de regência, a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como ‘Estatuto do Desarmamento’, a qual “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.
            A proposição, de autoria do Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), possui a seguinte ementa: “disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas”.
            Apresentada em 19/4/2012, por despacho da Mesa o projeto foi distribuído em 8/5/2012 às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação do Plenário, em regime de tramitação ordinária.

Veículos apreendidos e os impactos da inadequação normativa quanto à célere destinação

VEÍCULOS APREENDIDOS E OS IMPACTOS DA INADEQUAÇÃO NORMATIVA QUANTO À CÉLERE DESTINAÇÃO
Claudionor Rocha
1.  INTRODUÇÃO
                       O presente estudo objetiva abordar a situação dos veículos apreendidos que se deterioram nos pátios dos Detran (Departamento de Trânsito) e das unidades do DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). Analisa a legislação existente, bem como as proposições pertinentes apresentadas na Câmara dos Deputados visando a resolver o problema. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a ser utilizados para dar célere destinação aos milhares de veículos que lotam os pátios em todo o país. Assim, além de evitar danos ao meio ambiente, definir-se-iam responsabilidades e propiciar-se-ia a utilização desses espaços para finalidades mais nobres e esteticamente mais adequadas. Uma das formas seria a readequação normativa, com espeque na alteração da legislação existente e de lege ferenda, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e normas infralegais.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Carderno ASLEGIS - Edição 47 - Tema Livre

APRESENTAÇÃO

Murilo Rodrigues da Cunha Soares


Este número do Caderno ASLEGIS traz colaborações que abordam vários assuntos.

Iniciamos com o estudo de Liliane Oliveira Rocha Nogueira e Vander Gontijo, leitura recomendada para esses tempos em que se discute a adoção do orçamento impositivo. O artigo trata, basicamente, de um instrumento orçamentário tão relevante quanto mal utilizado: o Anexo de Metas e Prioridades (AMP) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Mostra que não há precedência na execução das ações supostamente prioritárias em relação às demais, distorção que prejudica enormemente o planejamento da atuação governamental. Os autores apontam as soluções para o problema.