quarta-feira, 14 de maio de 2014

Análise do Substitutivo ao PL 3722/2012: Novo Estatuto das Armas de Fogo

ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO AO PL 3722/2012: NOVO ESTATUTO DAS ARMAS DE FOGO


1  INTRODUÇÃO


            A presente Nota Técnica foi produzida em razão de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, no sentido de esclarecer o conteúdo do Substitutivo ofertado pelo Relator do Projeto de Lei (PL) n. 3.722, de 2012, na primeira Comissão em que tramitou.
            Referido PL objetiva revogar a atual norma de regência, a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como ‘Estatuto do Desarmamento’, a qual “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.
            A proposição, de autoria do Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), possui a seguinte ementa: “disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas”.
            Apresentada em 19/4/2012, por despacho da Mesa o projeto foi distribuído em 8/5/2012 às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação do Plenário, em regime de tramitação ordinária.

            Na primeira Comissão temática, tendo sido distribuída para relatoria ao Deputado Cláudio Cajado (PFL/BA), assim se manifestou o parlamentar em seu parecer, apresentado em 4/6/2013:
            (...) A proposição pretende reestabelecer o direito universal à posse de armas, atendidos certos requisitos, assim como manter aqueles exigíveis quanto à concessão de autorização para o porte. O projeto detalha vários aspectos não abordados pela lei atual. Altera, ainda, o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, mediante inserção de parágrafo ao art. 299 – referido no projeto como art. 229, por evidente lapso –, para qualificar a falsidade ideológica que objetive a obtenção de registro de arma de fogo.
            Na Justificação o ilustre autor lembra o resultado da opinião pública, referendado pela consulta popular havida em outubro de 2005, que rejeitou a proibição da comercialização de armas de fogo. Aduz que desde a proibição as campanhas pelo desarmamento não lograram eficácia, ao passo que os índices de homicídio aumentaram, situando-se no patamar de cerca de 50 mil anuais desde então. Por fim aventa a aprovação de um novo “Estatuto de Regulamentação das Armas de Fogo”, em substituição ao diploma atual, o qual considera de conteúdo ideológico.
(...) Mesmo admitindo que a Lei atual seja um aperfeiçoamento da legislação de controle de armas de fogo, tanto que revogou a norma anterior, Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, entendemos que não logra positivar acerca de todas as nuances que merecem constar do marco regulatório.
            Por outra óptica, em se tratando de assunto tão polêmico que chegou a ser objeto do segundo referendo nacional da história do Brasil, é injustificável sua permanência nos moldes em que foi aprovado. Fundamos nosso pensamento no próprio resultado do referendo, segundo o qual a sociedade recusou a premissa maior que empolga o texto legal, qual seja, a ideologia de controle das armas e, por via conexa, a cassação do sagrado direito de autodefesa dos cidadãos.
            A seguir, o Relator da matéria apresenta tabela com o resultado do referendo, por Unidade da Federação, o que representaria o sentimento da sociedade em relação ao controle de armas, isto é, a rejeição à proibição da venda de armas de fogo. Compila em seguida o que dispõe a legislação de alguns países acerca do controle de armas. Menciona, então, o Relatório da Participação Popular, editado pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Câmara dos Deputados, segundo o qual o PL 3722/2012 figurou em segundo lugar dentre os temas objeto de atendimento pelo Serviço 0800 e Fale Conosco, sendo 99,2% das manifestações favoráveis. Por fim, lista tabela comparativa dos homicídios por arma de fogo em relação à quantidade de armas existentes dentre 178 países selecionados, cuja análise não demonstraria a correlação entre a quantidade de armas em posse da população e a respectiva taxa de homicídios.
            Ao propugnar pela aprovação do projeto, o Relator obtempera que a lógica do conteúdo do projeto é aperfeiçoar o diploma existente, estabelecendo controles ainda mais rigorosos, mas sob a óptica de liberalização da aquisição e facilitação da concessão de porte.
            O projeto foi elaborado mediante minuta encaminhada pelo parlamentar solicitante, em relação à qual o texto foi adaptado à técnica legislativa, buscando-se certa sistematização. No substitutivo do Relator, entretanto, tal sistematização adquiriu contornos mais precisos, ocasião em que algumas modificações foram introduzidas, segundo seu descortino, ora aprimorando a minuta original, ora rejeitando dispositivos considerados inadequados.
            Tendo em vista a ação de grupos de interesse, dentre os quais a Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam), do Movimento Viva Brasil, ambos pró-armas, além do Exército Brasileiro, ator relevante no controle de armas e munições, bem como do próprio autor do projeto e de outros parlamentares, o Relator houve por bem rever seu parecer, oferecendo Segundo Substitutivo em 3/10/2013.
2 ALTERAÇÕES PROCEDIDAS
            A primeira alteração introduzida foi na ementa. Inicialmente, sua redação constante da minuta e do projeto era a seguinte: “estabelece as normas para a aquisição, a posse, o porte e a circulação de armas de fogo e munições em Território Brasileiro; regulamenta penalidades e dá outras providências”. No substitutivo a ementa assim se expressa: “Disciplina o controle de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas”.
            O texto da minuta comportava sete capítulos, assim estruturados, sendo que o art. 1º antecedia a capitulação:
            Capítulo I – Do Sistema Nacional de Armas – arts. 2º e 3º;
            Capítulo II – Da aquisição e do registro – arts. 4º a 22;
Capítulo III – Do porte de arma de fogo – arts. 23 a 33;
            Capítulo IV – Do tráfego de armas de fogo e munições – arts. 34 a 38;
Capítulo V – Da importação e exportação – arts. 39 a 45;
Capítulo VI – Dos crimes e das penas – arts. 46 a 59;
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 60 a 76.
            Tanto no projeto quanto nos substitutivos, foi mantido o espírito da minuta original, dentre outras medidas de menor impacto, conforme exposto nos itens a seguir.
            1) Especificação das competências do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) e de outros órgãos, já constantes da lei de regência, acrescidas de alguns dispositivos que visa tão-somente disciplinar o controle.
             2) Criação de um capítulo sobre a aquisição e o registro de armas de fogo, vez que a lei atual não aborda sistematicamente as regras para aquisição. Nesse capítulo foi detalhada a situação das armas obsoletas.
            3) Inclusão do direito de o proprietário manter ou portar a arma de fogo em sua propriedade rural ou dependência destas, além da residência e local de trabalho do qual seja o responsável.
4) Disciplinamento da transferência da arma de fogo.
5) Definição de prazos curtos, geralmente de dois dias, para o atendimento aos requerimentos dos interessados.
6) Previsão de recurso a ser interposto na hipótese de indeferimento do pedido.
7) Obrigatoriedade de manutenção de banco de dados com as informações sobre as armas vendidas, suas características e respectivos adquirentes, inclusive para armas usadas, pelo prazo de dez anos.
8) Possibilidade de registro de arma de fogo a qualquer tempo.
9) Limitação de aquisição de arma de fogo de uso restrito somente por militares, policiais, além do segmento de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC) e integrantes das carreiras às quais é autorizada tal aquisição por norma própria.
10) Destinação da arma de fogo em caso de falecimento do proprietário.
11) Conceituação de porte de arma de fogo, a qual foi minudenciada. 
12) Concessão do porte de arma de fogo na modalidade de licença, como um direito do requerente. Admite, portanto, duas modalidades de concessão: licença, de natureza vinculada, e autorização, de natureza discricionária.
13) Estabelecimento de regras para o tráfego, a importação e exportação de armas de fogo.
14) No caso dos crimes, inclusão dos tipos penais ‘omissão na comunicação da perda da posse’, ‘ofensa com simulacro ou arma de brinquedo’, além do acréscimo de penas para situações específicas, sendo que o pretendido crime de ‘transporte não autorizado de arma ou munição’ foi incluído como infração administrativa.
15) Estabelecimento de limites quantitativos para aquisição de munição.
16) Previsão de gestão das armas e munições apreendidas, assim como sua destinação final.
17) Alteração do art. 299 do Código Penal, incluindo causa de aumento de pena para declaração falsa visando a obter registro de arma de fogo.
No Segundo Substitutivo, contudo, a sistematização fixou a seguinte estrutura:
Capítulo I – Disposição preliminar – arts. 1º e 2º;
Capítulo II – Das atividades de controle – arts. 3º a 12;
                        Seção I – Dos órgãos de controle – art. 3º;
                        Seção II – Do Sinarm – arts. 4º a 7º;
                        Seção III – Do Sigma – arts. 8º e 9º;
                        Seção IV – Das competências de outros órgãos – arts. 10 a 12;
Capítulo III – Das armas de fogo de defesa pessoal – arts. 13 a 35;
                        Seção I – Da aquisição – arts. 13 a 20;
                                    Subseção I – Das formas de aquisição – arts. 13 e 14;
                                    Subseção II – Da aquisição negocial – arts. 15 a 18;   
                                    Subseção III – Da aquisição por sucessão – art. 19;
                        Subseção IV – Da interdição – art. 20;
Seção II – Do cadastro – arts. 21 e 22;
                        Seção III – Do registro – arts. 23 a 28;
                        Seção IV – Das situações especiais – arts. 29 a 35;
                                    Subseção I – Das armas obsoletas – art. 29;
                                    Subseção II – Dos colecionadores, atiradores e caçadores – art. 30;
                                    Subseção III – Do registro extemporâneo – arts. 31 a 35;
Capítulo IV – Das armas de fogo de uso corporativo – arts. 36 e 37;
Capítulo V – Da munição – arts. 38 a 42;
Capítulo VI – Da comercialização – art. 43;
Capítulo VII – Da perda da posse – art. 44;
Capítulo VIII – Do porte de arma de fogo e munição – arts. 45 a 63;
                        Seção I – Da conceituação – arts. 45 e 46;
                        Seção II – Do direito – arts. 47 e 48;
                        Seção III – Da licença e da autorização – arts. 49 a 54;
                        Seção IV – Da concessão – arts. 55 a 60;
                        Seção V – Das condições de exercício – art. 61;
                        Seção VI – Da licença ou autorização especial – art. 62;
                        Seção VII – Da segurança privada – art. 63;
Capítulo IX – Do tráfego de arma de fogo e munição – arts. 64 a 66;
Capítulo X – Da importação e da exportação – arts. 67 a 74;
Capítulo XI – Das infrações e sanções administrativos – arts. 75 a 78;
                        Seção I – Da suspensão, cassação e revogação do porte – arts. 75 a 77;
                        Seção II – Transporte comercial não autorizado de arma, munição ou explosivo – art. 78;
Capítulo XII – Dos crimes e das penas – arts. 79 a 93;
Capítulo XIII – Das taxas – arts. 94 a 96;
Capítulo XIV – Disposições gerais – arts. 97 a 109;
                        Seção I – Dos limites – arts. 97 e 98;
                        Seção II – Das agremiações de tiro desportivo – arts. 99 e 100;
                        Seção III – Da publicidade – art. 101;
                        Seção IV – Das armas e munições apreendidos – arts. 102 e 103;
                        Seção V – Dos artefatos similares – arts. 104 a 109;
                                    Subseção I – Das armas de pressão – art. 104;
                                    Subseção II – Das armas de incapacitação neuromuscular – arts. 105 a 107;
                                    Subseção III – Das armas de brinquedo, réplicas e simulacros – arts. 108 e 109;
Capítulo XV – Disposições finais – arts. 110 a 121.
          Nos termos do voto do Relator, no primeiro Substitutivo, transcreve-se abaixo as alterações introduzidas no projeto inicial.
(...) Dentre as alterações introduzidas estão aquelas referentes à obrigatoriedade de integração plena dos órgãos de controle, isto é Sinarm e Sigma (art. 3º), integração esta que atualmente é objeto apenas do Regulamento da lei de regência. Foram acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º, esclarecendo em que consiste o controle de armas de fogo e munições.
            Outra alteração diz respeito ao controle segmentado por espécie de arma de fogo, isto é, o cadastro e registro das de uso restrito, pelo Sigma e das de uso permitido, pelo Sinarm, uma vez que os sistemas são integrados, de modo que qualquer consulta pode ser feita de um sistema a outro. Neste tocante, as armas de propriedade particular dos integrantes das Forças Auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares) ficam sob controle do Sigma, sejam de uso restrito ou permitido, por uma razão lógica de relação custo/benefício, uma vez que há um nexo de proximidade estratégica entre as Forças Armadas e suas Forças Auxiliares.
            No mesmo sentido, a licença ou autorização para porte de arma de fogo ficam vinculados ao Sinarm ou Sigma, conforme as espécies de armas que controlem.
            No capítulo III, Seção I, foi incluída a Subseção IV – Da Interdição, mediante transformação do § 5º do art. 19 em art. 20, uma vez que o conteúdo do dispositivo não se trata de aquisição por sucessão, objeto da Subseção III. Em consequência os artigos seguintes foram renumerados.
            A Seção III – Do Registro (arts. 23 a 28) teve adaptações na redação de seus artigos e parágrafos, para tornar mais compreensível o conteúdo respectivo.
            Foram dispensadas algumas exigências para a aquisição de arma de fogo por quem detém o porte funcional (art. 31, § 6º).
            Em atendimento a solicitação do ilustre Autor da proposição, estipulamos que para os servidores que não possuem o porte em nível nacional foi acrescentado o § 1º ao art. 47, para permitir a extensão do porte às Unidades da Federação vizinhas àquela em que exercem suas funções, mediante convênio celebrado entre os entes federados interessados. Nesse mesmo artigo, que constava no Substitutivo como art. 45, o inciso II foi transformado na alínea “c” do inciso I, para manter o caráter nacional do porte de arma das polícias estaduais, o qual foi alterado equivocadamente.
            Estabelecemos, no art. 48, parágrafo único, que os calibres de uso restrito só poderão ser concedidos às Forças militares e policiais e seus respectivos integrantes. A razão deste dispositivo é que as forças de controle social necessitam de poder de fogo superior ao daqueles que eventualmente utilizem indevidamente suas armas.
O art. 49 (antes, art. 47) teve acréscimo de um § 2º, passando o anterior parágrafo único a § 1º, para incluir na contagem do tempo para conferir direito objetivo a concessão da licença para porte o tempo já cumprido antes da vigência da Lei.
            As penas dos crimes de disparo de arma de fogo, de comércio ilegal e de omissão de cautela (arts. 84, 85 e 87) foram alteradas para mantê-las tais como são cominadas na Lei atual, como forma de coibir as práticas delituosas referidas.
Quanto ao art. 98, estabelecemos que a aquisição de munição só será admitida por caixa completa, a fim de não tornar inócuo o disposto no parágrafo único do art. 40. No mesmo artigo acrescentamos o § 3º, de modo a permitir que a exigência de entrega de estojos estipulada no [caput] possa ser substituída pela comprovação do quantitativo de cartuchos utilizados mediante declaração da agremiação de tiro à qual o interessado for filiado.
No tocante à atividade desportiva de tiro, foi flexibilizada a idade mínima para dezesseis anos (art. 100, inciso III) e, sendo o atirador menor de dezoito anos, não emancipado, exigiu-se a autorização de quem lhe detenha o poder familiar. Essa medida visa a atender solicitação do segmento de atiradores, como forma de estimular essa prática desportiva, uma vez que bons atiradores são formados desde a adolescência.
            Os arts. 104 e 105 foram aglutinados num só art. 104, a fim de que a venda de armas de pressão, seja por ação de mola ou por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a seis milímetros, seja feita apenas por lojas autorizadas a praticar o comércio de armas de fogo. Nesse dispositivo reduzimos a idade mínima exigida para aquisição a dezoito anos, dispensando o adquirente de satisfazer o requisito do inciso V do art. 16, que exige a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Tal aglutinação foi procedida em atenção a Nota Técnica do Comando do Exército, sob o argumento de que a atividade não pode ficar sem fiscalização, com o que concordamos.
            O Anexo II, que trata das taxas referentes a colecionadores, atiradores e caçadores foi excluído, passando o Anexo III a constituir o Anexo II, em atendimento, igualmente, às ponderações do Comando do Exército, no sentido de que a matéria já consta da Lei n. 10.834, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados e que a redução pretendida nos valores das taxas impactaria consideravelmente os recursos utilizados pelos órgãos competentes para a fiscalização de tais produtos.
            A Tabela A do Anexo I foi alterada, objetivando flexibilizar os valores das indenizações para a entrega voluntária de arma de fogo, tornando-a variável até certo percentual do valor de avaliação, a ser realizada pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 117. Os valores variarão, portanto, conforme a espécie de arma e, portanto, o nível de cobiça que pode despertar, além de seu grau de conservação ou aptidão para o tiro, que implica o consequente potencial lesivo. Essa medida visa a estimular os proprietários de arma de fogo que a mantém clandestina, mas não se dispõem a entregá-la, pelo irrisório valor atual da indenização.
          Passamos a abordar os dispositivos relevantes a nosso ver, alterados ou redigidos em sentido contrário a partir do projeto original ou incluídos, desde o primeiro Substitutivo. Comentários serão acrescidos a cada dispositivo analisado, se pertinentes.
            Art. 1º - Parágrafo único – Submete ao disposto na lei as armas de incapacitação neuromuscular, as armas de pressão e os marcadores de airsoft e paintball, no que lhes for aplicável, além dos artefatos explosivos e incendiários, no tocante ao seu manejo não autorizado. Essa inclusão deve-se ao fato de que tais artefatos não são objeto de regulação específica, sendo adequada sua inserção numa lei de controle de armas de fogo, embora não sejam classificadas como tal, uma vez que podem ser assim confundidas se utilizadas para o cometimento de infração penal, o que gera repercussão no âmbito da segurança pública.
            Art. 5º - Incisos I e II – Preceitua o cadastramento pelo Sinarm das armas de fogo de uso corporativo das instituições, órgãos e entidades, constantes de registros próprios, salvo as cadastradas pelo Sigma; e das apreendidas. Buscou-se manter o controle das armas de uso permitido com o Sinarm e o das de uso restrito com o Sigma.
Art. 8º – Dispõe sobre o cadastramento pelo Sigma das armas de fogo de dotação das Forças Armadas; das Forças Auxiliares (polícia militar e corpo de bombeiros militar), da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), assim como dos respectivos integrantes (§ 1º, incisos I a III). Além das armas de uso restrito, o Comando do Exército controlará as armas, mesmo de uso permitido dos órgãos mencionados.
Art. 12 – Atribui competência às polícias civis como órgãos de representação do Sinarm, mediante convênio com o Departamento de Polícia Federal (DPF) e por delegação deste, para encaminhamento e recebimento de documentação dos usuários, assim como das armas de fogo apreendidas. Nesse dispositivo foi rejeitada a redação original do projeto, no sentido de devolver às polícias civis a competência para autorização de aquisição e concessão de porte de arma.
Art. 13 – Define as formas de aquisição, podendo ser por compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento ou sucessão. O § 1º admite transferência de arma de fogo entre pessoas físicas ou jurídicas. O § 2º veda o contrato, ainda que verbal ou tácito, de locação, empréstimo e depósito de arma de fogo. Embora aparentemente desnecessário esse último dispositivo, ele permite, também, o empréstimo a título gratuito entre órgãos públicos, o que pode ser relevante nos casos de dotação insuficiente momentânea em situações de confrontos frequentes, como ocorrido nas manifestações recentes.
Art. 16 – O inciso I estabelece o requisito de idade de vinte e cinco anos para a aquisição de arma de fogo, aumentando, portanto, o limite atual, que é de vinte e um anos. O inciso III exige a negativa de antecedentes em todas as esferas, enquanto o inciso IV limita os antecedentes a crimes dolosos contra a vida ou cometidos mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência.
Art. 25 – Estabelece validade do registro em cinco anos, assim como, pelos seus parágrafos, os procedimentos a serem adotados no caso de não renovação do registro. Define a situação dos registros não renovados, cominando sanções.
Art. 30 - § 1º – Dilata o prazo de renovação do certificado de registro de colecionador, atirador e caçador para cada sete anos, em procedimento a ser regulado pelo Comando do Exército. O prazo atual é de três anos.
Art. 31 – Facilita o registro extemporâneo, inclusive pela isenção de taxa (art. 34). Essa providência é importante sob o ponto de vista de estimular o registro, favorecendo o controle. A isenção de taxa é medida salutar, vez que atualmente seu valor é justificativa comum para o não registro por parte dos antigos possuidores, especialmente em relação a armas de fogo bem conservadas, que são transmitidas entre familiares, por exemplo.
Art. 43 – Estabelece maior controle da comercialização de arma de fogo e munição, mediante fiscalização das empresas, inclusive na hipótese de consignação para venda de armas usadas.
Art. 45 – Conceitua porte de arma de fogo, acessórios e munição, inexistente na lei de regência.
Art. 46 – Caracteriza porte de arma de fogo ostensivo ou velado, disciplinando em que situações o porte poderá ser ostensivo. O porte ostensivo indevido é sancionado repressivamente, seja como infração administrativa (art. 61, inciso I c/c art. 75, § 1º), seja como crime (art. 91).
Art. 47 – Estipula quem tem direito ao porte de arma, especificando os de validade em âmbito nacional (incisos I e II), estadual (incisos III e V) ou local (inciso IV); e a conceituação de porte funcional (§ 3º).
Art. 49 – Categoriza licença e autorização como modalidades de porte de arma de fogo e a quem pode ser concedida cada uma. O § 1º estabelece como critério objetivo para a obtenção do porte como licença o registro há mais de cinco anos, sem antecedentes, contando-se o tempo já cumprido antes da vigência da Lei (§ 2º). O critério objetivo adotado no § 1º visa a evitar a discricionariedade atual que o Sinarm detém, a qual se transmutou em regra aplicável a praticamente todos os requerimentos. Considera-se que o aumento da idade para vinte e cinco anos para aquisição (art. 16), além do prazo de cinco anos para o direito ao porte contemplará, em princípio, apenas cidadãos com mais de trinta anos, amadurecidos, portanto, em relação à obtenção do favor legal.
Art. 50 – Classifica licença ou autorização para o porte de arma de fogo como inerente (inciso I), genérica (inciso II) ou vinculada (inciso III), de forma a favorecer a estipulação de regras específicas para cada grupo.
Art. 51 – Veda concessão de licença ou autorização para porte de arma de fogo automática ou de combate e de arma de fogo longa, salvo exceções ali previstas. Especialmente no tocante às armas de fogo automáticas ou de combate, devem ficar restritas às forças militares e policiais.
Art. 52 - Parágrafo único – Mantém o direito à licença de porte de arma a certas categorias, mesmo na inatividade, sujeita a renovação. Preserva a sistemática atual, embora haja demanda por porte permanente, a nosso ver totalmente inadequado, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a distúrbios mentais que afetem a capacidade de uso adequado de arma de fogo. Além disso, pessoas idosas podem ser acometidas por doenças degenerativas que possam comprometer sua habilidade de utilizar arma de fogo.
Art. 53 – Estabelece em três anos o prazo de validade da licença ou autorização para portar arma de fogo de natureza funcional e de cinco anos para a de natureza vinculada. Alarga o prazo atual para os cidadãos em geral, mantendo o dos militares e policiais e servidores afetos á segurança pública, para que se afira, com mais frequência, sobre a manutenção da capacidade técnica e mental dos agentes públicos para a utilização de arma de fogo.
Art. 55 – Institui competência do DPF para a concessão de licença ou autorização para o porte de arma de fogo de propriedade privada, de uso permitido ou restrito. Constitui exceção as armas de fogo de propriedade dos militares do Exército, dos agentes operacionais da Abin, do GSI/PR, de colecionadores, atiradores e caçadores e das representações diplomáticas, cuja concessão será do Comando do Exército, assim como os das demais Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares), cuja competência será das respectivas forças (confira no art. 8º, §§ 1º e 2º).
Art. 57 – Preconiza que cada ente será responsável por definir o procedimento para concessão de licença ou autorização para o porte de arma de fogo de natureza funcional para seus integrantes, sendo exigível a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica. As peculiaridades de cada ente impõe essa flexibilidade, com a exigência uniforme mínima apontada.
Art. 59 – Inova com relação aos requisitos para obtenção de licença ou autorização para porte de arma de fogo de natureza vinculada (particular), devendo o interessado apresentar, além dos documentos previstos atualmente, comprovante de regularidade eleitoral, com o serviço militar e fiscal, neste caso, nos níveis federal, estadual e municipal do domicílio. As exigências adicionais pressupõem maior rigor nos critérios para concessão. O § 1º estabelece o prazo de trinta dias para concessão, cujo indeferimento deve ser informado no mesmo prazo, sujeito a recurso no prazo de quinze dias, a ser apreciado em trinta dias (§ 2º). Atualmente não há prazo prescrito, nem possibilidade de recurso, medidas que doravante adotadas, conferirão maior transparência às decisões do poder público e atenção ao cidadão.
Art. 61 – Estabelece as condições de exercício do porte de arma de fogo, similarmente às regras atuais. O resumo dessas diretrizes deverá constar do documento de concessão (§ 1º), conforme Anexo II. O § 4º obriga os servidores públicos civis e os militares, quando fora do serviço ou à paisana, a portarem sua identificação funcional, para efeito de comprovação do porte. Essa providência objetiva tanto evitar o porte de arma clandestina por tais agentes, como conferir segurança aos cidadãos que eventualmente sejam por eles abordados.
Art. 75 – Trata da suspensão, cassação e revogação do porte. A suspensão ocorre pelo descumprimento das condições de exercício ou pela falta de renovação (§ 1º, inciso I). A cassação se dará na hipótese de reincidência de infração ao exercício do direito (§ 1º, inciso II). A autoridade concedente poderá revogar a autorização justificadamente (§ 2º). O art. 76 trata das sanções pertinentes. Esses temas não são abordados suficientemente pela lei atual.
Art. 78 – Transforma o transporte comercial não autorizado de arma, munição ou explosivo em infração administrativa, sujeita à multa, retirando-a do rol dos crimes, vez que aplicável a pessoas jurídicas.
Os crimes e penas estão previstos nos seguintes dispositivos:
Art. 79 – Posse ilegal de arma de fogo;
Art. 80 – Omissão na comunicação da perda da posse;
Art. 81 – Porte ilegal de arma de fogo;
Art. 82 – Porte ostensivo irregular de arma de fogo;
Art. 83 – Ofensa com simulacro ou arma de brinquedo;
Art. 84 – Disparo de arma de fogo;
Art. 85 – Comércio ilegal de arma de fogo e munição;
Art. 86 – Tráfico de arma de fogo;
Art. 87 – Omissão de cautela; e
Art. 91 – Porte ostensivo ilegal de arma de fogo (fora da ordem natural dos demais, o que pode ser objeto de correção durante a tramitação).
O Art. 88 dispõe sobre os crimes assemelhados aos dos arts. 79 a 87.
Os arts. 89, 90 e 92 dispõem sobre as causas de aumento de pena nos crimes previstos nos arts. 79, 81, 83, 84 e 86.
Art. 94 – Relaciona as taxas a que estão sujeitos os requerentes pelos serviços referentes à emissão, renovação e expedição de segunda via de registro, licença ou autorização e guia de tráfego. As referentes a colecionadores, atiradores e caçadores e comércio exterior são previstas em lei específica (§ 1º). Inova-se pela redução da taxa de renovação à metade (§ 2º), duplicando a taxa referente às armas de uso restrito (§ 5º). A redução da taxa estimula a renovação, enquanto a exasperação da taxa para armas de uso restrito tem efeito de desestimular a aquisição de tais armas, por serem de maior potencial lesivo.
Art. 97 – Mantém a limitação atual quanto à quantidade de armas de fogo que cada pessoa pode possuir, isto é, duas curtas, duas longas de alma lisa e duas longas de alma raiada. Reduz o quantitativo de três por espécie em relação ao projeto original.
Art. 98 – Limita a aquisição de munição a cinquenta unidades por mês, ressalvada a destinada a competição (§ 1º). O § 2º inova ao exigir a entrega de estojos vazios para aquisição de munição por particulares a partir da terceira compra. O comprador terá direito de adquirir apenas caixas completas, tendo o direito a vinte por cento a mais em relação à quantidade de estojos entregues (§ 2º). É facultada a comprovação dos cartuchos gastos a declaração da agremiação de tiro à qual o interessado for filiado (§ 3º). A entrega de estojos é medida que reduz os insumos para recarga clandestina, bem como previne o comércio ilegal e o armazenamento de munição, dada a ilegalidade da primeira conduta e o risco inerente à segunda. Havendo larga liberalidade para a aquisição de armas, a suposta redução do consumo de munição seria atenuada pela ampliação do universo de compradores. A obrigatoriedade de aquisição de caixas completas implica maior controle dos lotes em relação aos adquirentes, uma vez que a prática atual permite a aquisição de quantidades menores, dificultando sobremaneira tal controle.
Art. 101 – Disciplina a publicidade de arma de fogo e munição, matéria ainda não positivada. Novamente, tendo em vista a liberação da aquisição, é preciso disciplinar a publicidade a um patamar aceitável.
Art. 102 – Regula o controle de armas de fogo e munições apreendidas. É preciso acelerar o tempo de tramitação e o ciclo de movimentação dos artefatos apreendidos, dando-se-lhes destino adequado, visto que armas apreendidas estocadas constituem alvos preferidos dos delinquentes visando ao abastecimento de seus arsenais.
Art. 103 – Regula a destinação das armas de fogo encaminhadas pelo DPF ao Comando do Exército, não passíveis de restituição. O reaproveitamento legal de armas apreendidas é medida que reduz o fluxo de armas novas no mercado. Não se trata de ‘idolatria da arma de fogo’ ou ‘salvação da arma perdida’ como pretendem os desarmamentistas, pois a arma de fogo utilizada devidamente equipara-se a qualquer produto. A sistemática destruição de armas irregulares apreendidas – decorrência do controle precário – é que constitui mera demonização da arma, quando não palco para eventos espetaculosos com fins políticos.
Art. 104 – Dispõe sobre a venda, aquisição e porte de armas de pressão, limitadas a três por pessoa maior de dezoito anos, podendo ser adquirida por maior de catorze anos assistido por quem lhe detenha o poder familiar.
Art. 105 – Disciplina a aquisição e porte de armas de incapacitação neuromuscular (Taser, por exemplo), limitando a idade a dezoito anos e dispensando a cobrança de taxas (art. 106, § 3º), assim como estabelece a data de 31 de dezembro de 2014 como limite para registro dos atuais possuidores (art. 107). A data limite pode ser estendida para o ano seguinte, caso a tramitação da proposição se estenda.
Art. 108 – Veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação, em todo o território nacional, de armas de brinquedo similares a armas de fogo, como réplicas ou simulacros que com elas possam ser confundidas. A medida previne a utilização de tais armas para o cometimento de crimes.
Art. 113 – Remete ao regulamento da Lei o disciplinamento sobre aquisição, uso e porte de outros equipamentos de defesa pessoal, como substâncias irritantes e bastões.
Art. 115 – Institui circunstância objetiva para a cessação do impedimento à concessão de licença ou porte, segundo o momento processual em relação a antecedentes criminais ou policiais do interessado, como prescrição, decadência, absolvição, reabilitação, arquivamento ou transcurso de cinco anos desde o registro de fato não apurado. A medida implica duas consequências: a não sujeição do interessado a situações impeditivas permanentes, sem necessidade, assim como o estímulo às polícias e varas criminais no sentido de concluírem os procedimentos pertinentes no prazo referido.
Art. 116 – Obriga o recadastramento de todas as armas de fogo de uso particular até cento e oitenta dias da publicação da lei, com anistia pela não renovação pretérita (§ 1º) e isenção de taxas (§ 3º). O recadastramento seria nova oportunidade para se obter banco de dados confiável sobre as armas em circulação, tendo em vista o alto número de não renovações, além de estimular o registro das ainda clandestinas. A segunda hipótese se daria no caso de registro extemporâneo (art. 31), que no prazo do art. 116 dispensa a comprovação de licitude (§ 6º) – salvo extravio ou envolvimento em infração penal (§§ 5º e 7º) –, assim como da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, tendo em vista a posse de fato. Relembre-se que a isenção de taxa contempla o registro extemporâneo (art. 34).
Art. 117 – Concede uma última chance para o registro de armas clandestinas, embora admita a entrega, a qualquer tempo, mediante indenização. Remete o montante da indenização ao disposto na Tabela A do Anexo I, não mais em valores fixos, mas segundo percentuais do valor de avaliação da arma – conforme o potencial lesivo –, a ser feita em trinta dias pelo DPF. Os percentuais, variando de 20 a 50%, são tidos como mais realistas, visto que a norma atual não estimula a entrega de armas de elevado valor, em razão da irrisória indenização.
Art. 118 – Altera o art. 229 do Código Penal para aumentar a pena do crime de falsidade ideológica se a declaração falsa se destinar ao registro de arma de fogo.
3 CONCLUSÃO
            Considerada a análise procedida, pode-se inferir que o projeto inova radicalmente quanto ao objeto da lei, não mais no sentido de limitar a aquisição e porte de arma de fogo, mas de alargar a prerrogativa legal.
            Assim, parte-se do conceito de ‘desarmamento’ para o de ‘armamento’ da população, sob a justificativa de que o cidadão precisa manter seu direito de autodefesa.
            Exemplificadamente, a partir dessa nova perspectiva, um delinquente ficaria em dúvida quanto a assaltar alguém, por saber que talvez a maioria da população passaria a estar armada e não como atualmente, que sabidamente poucos possuem porte de arma de fogo.
            Com efeito, desconsiderado juízo de valor acerca da necessidade de alteração da norma atual, no sentido de liberalizar ou manter o paradigma do controle estrito, o projeto apresenta avanços em relação à lei de regência. Isso pode ser percebido quanto às conceituações inseridas, antes deixadas a cargo da doutrina. A minudência apresentada, embora pudesse ser deixada a cargo do regulamento da Lei, possui a vantagem de reduzir a discricionariedade do Poder Executivo no tocante à normatização da matéria.
            Percebe-se que o Relator buscou o equilíbrio entre a liberação excessiva contida no projeto original e a rígida limitação contida na lei atual. Não obstante, estabeleceu critérios bastante rigorosos, de forma a dotar o controle de mais efetividade, tornando-o, em certos aspectos, ainda mais rígido.
            Temos que, em relação às críticas feitas à lei de regência, o Substitutivo apresenta soluções criativas. Como exemplo, a possibilidade de registro extemporâneo, a qualquer tempo, das armas clandestinas; a isenção de taxa para esse registro, bem como para a renovação aventada com o recadastramento geral; o controle da munição; a flexibilização dos valores de indenização para entrega de arma; a criminalização do porte ostensivo ilegal, assim como o de arma de combate; e o disciplinamento dos artefatos similares a armas de fogo.
            Para concluir, entendemos que o projeto tem pouca possibilidade de ser aprovado, mas sua tão-só apresentação e tramitação serviu para promover a discussão do tema perante a sociedade, o que não foi logrado por outras proposições similares, que tencionavam alterar ou substituir o diploma atual.
            Noutra perspectiva, se a proposição lograr aprovação, entendemos que não trará alterações profundas no sistema de controle de armas, especialmente se forem mantidos os requisitos e critérios mais rigorosos nela propostos em relação à lei de regência.
            Para tanto é essencial que os sistemas de controle, centralizados no Sinarm e no Sigma, sejam realmente efetivos e integrados, assim como a fiscalização pertinente, aos quais se juntam novamente as polícias civis como órgãos representativos do Sinarm, mediante convênio. Cabe, pois, aos órgãos conveniados estabelecer mecanismos eficazes de controle de suas ações, inclusive com sistemas de redundância e auditoria que detectem falhas e inconsistências dos dados e promovam responsabilização dos infratores às regras que concernem à posse, porte, gestão e demais atividades relacionadas às armas de fogo.    


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