ANÁLISE DO SUBSTITUTIVO AO PL 3722/2012: NOVO ESTATUTO
DAS ARMAS DE FOGO
1 INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica foi
produzida em razão de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, no sentido
de esclarecer o conteúdo do Substitutivo ofertado pelo Relator do Projeto de
Lei (PL) n. 3.722, de 2012, na primeira Comissão em que tramitou.
Referido PL objetiva revogar a atual norma de
regência, a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como ‘Estatuto
do Desarmamento’, a qual “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de
fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências”.
A
proposição, de autoria do Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC), possui a
seguinte ementa: “disciplina as normas sobre
aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando
penalidades e dando providências correlatas”.
Apresentada
em
19/4/2012, por despacho da Mesa o projeto
foi distribuído em 8/5/2012 às Comissões de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (CREDN), de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO),
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação do
Plenário, em regime de tramitação ordinária.
Na primeira Comissão temática, tendo
sido distribuída para relatoria ao Deputado Cláudio Cajado (PFL/BA), assim se
manifestou o parlamentar em seu parecer, apresentado em 4/6/2013:
(...)
A proposição pretende reestabelecer o direito universal à posse de armas,
atendidos certos requisitos, assim como manter aqueles exigíveis quanto à
concessão de autorização para o porte. O projeto detalha vários aspectos não
abordados pela lei atual. Altera, ainda, o
Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, mediante
inserção de parágrafo ao art. 299 – referido no projeto como art. 229, por
evidente lapso –, para qualificar a falsidade ideológica que objetive a
obtenção de registro de arma de fogo.
Na Justificação o ilustre autor lembra o resultado da opinião
pública, referendado pela consulta popular havida em outubro de 2005, que
rejeitou a proibição da comercialização de armas de fogo. Aduz que desde a
proibição as campanhas pelo desarmamento não lograram eficácia, ao passo que os
índices de homicídio aumentaram, situando-se no patamar de cerca de 50 mil
anuais desde então. Por fim aventa a aprovação de um novo “Estatuto de
Regulamentação das Armas de Fogo”, em substituição ao diploma atual, o qual
considera de conteúdo ideológico.
(...) Mesmo
admitindo que a Lei atual seja um aperfeiçoamento da legislação de controle de
armas de fogo, tanto que revogou a norma anterior, Lei n. 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, entendemos que não logra positivar acerca de todas as
nuances que merecem constar do marco regulatório.
Por outra
óptica, em se tratando de assunto tão polêmico que chegou a ser objeto do
segundo referendo nacional da história do Brasil, é injustificável sua
permanência nos moldes em que foi aprovado. Fundamos nosso pensamento no
próprio resultado do referendo, segundo o qual a sociedade recusou a premissa
maior que empolga o texto legal, qual seja, a ideologia de controle das armas
e, por via conexa, a cassação do sagrado direito de autodefesa dos cidadãos.
A seguir, o Relator da matéria
apresenta tabela com o resultado do referendo, por Unidade da Federação, o que representaria
o sentimento da sociedade em relação ao controle de armas, isto é, a rejeição à
proibição da venda de armas de fogo. Compila em seguida o que dispõe a
legislação de alguns países acerca do controle de armas. Menciona, então, o
Relatório da Participação Popular, editado pela Secretaria de Comunicação
Social (Secom) da Câmara dos Deputados, segundo o qual o PL 3722/2012 figurou
em segundo lugar dentre os temas objeto de atendimento pelo Serviço 0800 e Fale
Conosco, sendo 99,2% das manifestações favoráveis. Por fim, lista tabela comparativa
dos homicídios por arma de fogo em relação à quantidade de armas existentes dentre
178 países selecionados, cuja análise não demonstraria a correlação entre a
quantidade de armas em posse da população e a respectiva taxa de homicídios.
Ao propugnar pela aprovação do
projeto, o Relator obtempera que a lógica do conteúdo do projeto é aperfeiçoar
o diploma existente, estabelecendo controles ainda mais rigorosos, mas sob a
óptica de liberalização da aquisição e facilitação da concessão de porte.
O
projeto foi elaborado mediante minuta encaminhada pelo parlamentar solicitante,
em relação à qual o texto foi adaptado à técnica legislativa, buscando-se certa
sistematização. No substitutivo do Relator, entretanto, tal sistematização
adquiriu contornos mais precisos, ocasião em que algumas modificações foram
introduzidas, segundo seu descortino, ora aprimorando a minuta original, ora
rejeitando dispositivos considerados inadequados.
Tendo
em vista a ação de grupos de interesse, dentre os quais a Associação Nacional
da Indústria de Armas e Munições (Aniam), do Movimento Viva Brasil, ambos
pró-armas, além do Exército Brasileiro, ator relevante no controle de armas e
munições, bem como do próprio autor do projeto e de outros parlamentares, o
Relator houve por bem rever seu parecer, oferecendo Segundo Substitutivo em
3/10/2013.
2
ALTERAÇÕES PROCEDIDAS
A primeira alteração introduzida foi na
ementa. Inicialmente, sua redação constante da minuta e do projeto era a
seguinte: “estabelece as normas para a
aquisição, a posse, o porte e a circulação de armas de fogo e munições em
Território Brasileiro; regulamenta penalidades e dá outras providências”. No
substitutivo a ementa assim se expressa: “Disciplina o controle de armas de
fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas”.
O texto da minuta
comportava sete capítulos, assim estruturados, sendo que o art. 1º antecedia a
capitulação:
Capítulo
I – Do Sistema Nacional de Armas – arts. 2º e 3º;
Capítulo
II – Da aquisição e do registro – arts. 4º a 22;
Capítulo
III – Do porte de arma de fogo – arts. 23 a 33;
Capítulo
IV – Do tráfego de armas de fogo e munições – arts. 34 a 38;
Capítulo V –
Da importação e exportação – arts. 39 a 45;
Capítulo VI –
Dos crimes e das penas – arts. 46 a 59;
Capítulo VII
– Disposições gerais – arts. 60 a 76.
Tanto
no projeto quanto nos substitutivos, foi mantido o espírito da minuta original,
dentre outras medidas de menor impacto, conforme exposto nos itens a seguir.
1)
Especificação das competências do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), do
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) e de outros órgãos, já
constantes da lei de regência, acrescidas de alguns dispositivos que visa
tão-somente disciplinar o controle.
2) Criação de um capítulo sobre a aquisição e
o registro de armas de fogo, vez que a lei atual não aborda sistematicamente as
regras para aquisição. Nesse capítulo foi detalhada a situação das armas obsoletas.
3)
Inclusão do direito de o proprietário manter ou portar a arma de fogo em sua
propriedade rural ou dependência destas, além da residência e local de trabalho
do qual seja o responsável.
4)
Disciplinamento da transferência da arma de fogo.
5)
Definição de prazos curtos, geralmente de dois dias, para o atendimento aos requerimentos
dos interessados.
6)
Previsão de recurso a ser interposto na hipótese de indeferimento do pedido.
7)
Obrigatoriedade de manutenção de banco de dados com as informações sobre as
armas vendidas, suas características e respectivos adquirentes, inclusive para
armas usadas, pelo prazo de dez anos.
8)
Possibilidade de registro de arma de fogo a qualquer tempo.
9)
Limitação de aquisição de arma de fogo de uso restrito somente por militares,
policiais, além do segmento de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC) e
integrantes das carreiras às quais é autorizada tal aquisição por norma
própria.
10)
Destinação da arma de fogo em caso de falecimento do proprietário.
11)
Conceituação de porte de arma de fogo, a qual foi minudenciada.
12)
Concessão do porte de arma de fogo na modalidade de licença, como um direito do
requerente. Admite, portanto, duas modalidades de concessão: licença, de
natureza vinculada, e autorização, de natureza discricionária.
13)
Estabelecimento de regras para o tráfego, a importação e exportação de armas de
fogo.
14)
No caso dos crimes, inclusão dos tipos penais ‘omissão na comunicação da perda
da posse’, ‘ofensa com simulacro ou arma de brinquedo’, além do acréscimo de penas
para situações específicas, sendo que o pretendido crime de ‘transporte não
autorizado de arma ou munição’ foi incluído como infração administrativa.
15)
Estabelecimento de limites quantitativos para aquisição de munição.
16)
Previsão de gestão das armas e munições apreendidas, assim como sua destinação
final.
17)
Alteração do art. 299 do Código Penal, incluindo causa de aumento de pena para
declaração falsa visando a obter registro de arma de fogo.
No Segundo Substitutivo,
contudo, a sistematização fixou a seguinte estrutura:
Capítulo I – Disposição
preliminar – arts. 1º e 2º;
Capítulo II – Das
atividades de controle – arts. 3º a 12;
Seção I – Dos órgãos de controle –
art. 3º;
Seção II – Do Sinarm – arts. 4º a
7º;
Seção III – Do Sigma – arts. 8º e
9º;
Seção IV – Das competências de
outros órgãos – arts. 10 a 12;
Capítulo III – Das armas
de fogo de defesa pessoal – arts. 13 a 35;
Seção I – Da aquisição – arts. 13 a
20;
Subseção
I – Das formas de aquisição – arts. 13 e 14;
Subseção
II – Da aquisição negocial – arts. 15 a 18;
Subseção
III – Da aquisição por sucessão – art. 19;
Subseção
IV – Da interdição – art. 20;
Seção II – Do cadastro –
arts. 21 e 22;
Seção III – Do registro – arts. 23 a
28;
Seção IV – Das situações especiais –
arts. 29 a 35;
Subseção
I – Das armas obsoletas – art. 29;
Subseção
II – Dos colecionadores, atiradores e caçadores – art. 30;
Subseção
III – Do registro extemporâneo – arts. 31 a 35;
Capítulo IV – Das armas
de fogo de uso corporativo – arts. 36 e 37;
Capítulo V – Da munição –
arts. 38 a 42;
Capítulo VI – Da
comercialização – art. 43;
Capítulo VII – Da perda
da posse – art. 44;
Capítulo VIII – Do porte
de arma de fogo e munição – arts. 45 a 63;
Seção I – Da conceituação – arts. 45
e 46;
Seção II – Do direito – arts. 47 e
48;
Seção III – Da licença e da autorização
– arts. 49 a 54;
Seção IV – Da concessão – arts. 55 a
60;
Seção V – Das condições de exercício
– art. 61;
Seção VI – Da licença ou autorização
especial – art. 62;
Seção VII – Da segurança privada –
art. 63;
Capítulo IX – Do tráfego
de arma de fogo e munição – arts. 64 a 66;
Capítulo X – Da
importação e da exportação – arts. 67 a 74;
Capítulo XI – Das
infrações e sanções administrativos – arts. 75 a 78;
Seção I – Da suspensão, cassação e
revogação do porte – arts. 75 a 77;
Seção II – Transporte comercial não
autorizado de arma, munição ou explosivo – art. 78;
Capítulo XII – Dos crimes
e das penas – arts. 79 a 93;
Capítulo XIII – Das taxas
– arts. 94 a 96;
Capítulo XIV –
Disposições gerais – arts. 97 a 109;
Seção I – Dos limites – arts. 97 e
98;
Seção II – Das agremiações de tiro
desportivo – arts. 99 e 100;
Seção III – Da publicidade – art.
101;
Seção IV – Das armas e munições apreendidos
– arts. 102 e 103;
Seção V – Dos artefatos similares –
arts. 104 a 109;
Subseção I – Das armas de pressão –
art. 104;
Subseção II – Das armas de
incapacitação neuromuscular – arts. 105 a 107;
Subseção III – Das armas de
brinquedo, réplicas e simulacros – arts. 108 e 109;
Capítulo XV – Disposições
finais – arts. 110 a 121.
Nos termos do voto do Relator, no
primeiro Substitutivo, transcreve-se abaixo as alterações introduzidas no
projeto inicial.
(...) Dentre as alterações introduzidas estão
aquelas referentes à obrigatoriedade de integração plena dos órgãos de
controle, isto é Sinarm e Sigma (art. 3º), integração esta que atualmente é
objeto apenas do Regulamento da lei de regência. Foram
acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º, esclarecendo em que consiste o controle
de armas de fogo e munições.
Outra
alteração diz respeito ao controle segmentado por espécie de arma de fogo, isto
é, o cadastro e registro das de uso restrito, pelo Sigma e das de uso
permitido, pelo Sinarm, uma vez que os sistemas são integrados, de modo que
qualquer consulta pode ser feita de um sistema a outro. Neste tocante, as armas
de propriedade particular dos integrantes das Forças Auxiliares (polícias
militares e corpos de bombeiros militares) ficam sob controle do Sigma, sejam
de uso restrito ou permitido, por uma razão lógica de relação custo/benefício,
uma vez que há um nexo de proximidade estratégica entre as Forças Armadas e
suas Forças Auxiliares.
No mesmo
sentido, a licença ou autorização para porte de arma de fogo ficam vinculados
ao Sinarm ou Sigma, conforme as espécies de armas que controlem.
No
capítulo III, Seção I, foi incluída a Subseção IV – Da Interdição, mediante
transformação do § 5º do art. 19 em art. 20, uma vez que o conteúdo do
dispositivo não se trata de aquisição por sucessão, objeto da Subseção III. Em
consequência os artigos seguintes foram renumerados.
A Seção
III – Do Registro (arts. 23 a 28) teve adaptações na redação de seus artigos e
parágrafos, para tornar mais compreensível o conteúdo respectivo.
Foram
dispensadas algumas exigências para a aquisição de arma de fogo por quem detém
o porte funcional (art. 31, § 6º).
Em
atendimento a solicitação do ilustre Autor da proposição, estipulamos que para
os servidores que não possuem o porte em nível nacional foi acrescentado o § 1º ao art. 47, para permitir a extensão do porte às Unidades da
Federação vizinhas àquela em que exercem suas funções, mediante convênio
celebrado entre os entes federados interessados. Nesse mesmo artigo, que constava
no Substitutivo como art. 45, o inciso II foi transformado na alínea “c” do
inciso I, para manter o caráter nacional do porte de arma das polícias
estaduais, o qual foi alterado equivocadamente.
Estabelecemos, no art. 48, parágrafo único, que os calibres de uso restrito só poderão ser
concedidos às Forças militares e policiais e seus respectivos integrantes. A
razão deste dispositivo é que as forças de controle social necessitam de poder
de fogo superior ao daqueles que eventualmente utilizem indevidamente suas
armas.
O art. 49 (antes, art. 47) teve
acréscimo de um § 2º, passando o anterior parágrafo único a § 1º, para incluir
na contagem do tempo para conferir direito objetivo a concessão da licença para
porte o tempo já cumprido antes da vigência da Lei.
As penas dos crimes de disparo de
arma de fogo, de comércio ilegal e de omissão de cautela (arts. 84, 85 e 87)
foram alteradas para mantê-las tais como são cominadas na Lei atual, como forma
de coibir as práticas delituosas referidas.
Quanto
ao art. 98, estabelecemos que a aquisição de munição só será admitida por caixa
completa, a fim de não tornar inócuo o disposto no parágrafo único do art. 40.
No mesmo artigo acrescentamos o § 3º, de modo a permitir que a exigência de
entrega de estojos estipulada no [caput] possa ser substituída pela comprovação
do quantitativo de cartuchos utilizados mediante declaração da agremiação de
tiro à qual o interessado for filiado.
No tocante à
atividade desportiva de tiro, foi flexibilizada a idade mínima para dezesseis
anos (art. 100,
inciso III) e, sendo o atirador menor de dezoito anos,
não emancipado, exigiu-se a autorização de quem lhe detenha o poder familiar.
Essa medida visa a atender solicitação do segmento de atiradores, como forma de
estimular essa prática desportiva, uma vez que bons atiradores são formados
desde a adolescência.
Os
arts. 104 e 105 foram aglutinados num só art. 104, a fim de que a venda de armas de pressão, seja por ação de mola ou por ação de gás
comprimido, com calibre menor ou igual a seis milímetros, seja feita apenas por
lojas autorizadas a praticar o comércio de armas de fogo. Nesse dispositivo
reduzimos a idade mínima exigida para aquisição a dezoito anos, dispensando o
adquirente de satisfazer o requisito do inciso V do art. 16, que exige a
comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo. Tal aglutinação foi procedida em atenção a Nota Técnica do Comando do
Exército, sob o argumento de que a atividade não pode ficar sem fiscalização,
com o que concordamos.
O Anexo II, que trata das taxas
referentes a colecionadores, atiradores e caçadores foi excluído, passando o
Anexo III a constituir o Anexo II, em atendimento, igualmente, às ponderações
do Comando do Exército, no sentido de que a matéria já consta da Lei n. 10.834,
de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Produtos
Controlados e que a redução pretendida nos valores das taxas impactaria
consideravelmente os recursos utilizados pelos órgãos competentes para a fiscalização
de tais produtos.
A Tabela A do Anexo I foi alterada,
objetivando flexibilizar os valores das indenizações para a entrega voluntária
de arma de fogo, tornando-a variável até certo percentual do valor de
avaliação, a ser realizada pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do
art. 117. Os valores variarão, portanto, conforme a espécie de arma e,
portanto, o nível de cobiça que pode despertar, além de seu grau de conservação
ou aptidão para o tiro, que implica o consequente potencial lesivo. Essa medida
visa a estimular os proprietários de arma de fogo que a mantém clandestina, mas
não se dispõem a entregá-la, pelo irrisório valor atual da indenização.
Passamos a
abordar os dispositivos relevantes a nosso ver, alterados ou redigidos em sentido
contrário a partir do projeto original ou incluídos, desde o primeiro Substitutivo.
Comentários serão acrescidos a cada dispositivo analisado, se pertinentes.
Art.
1º - Parágrafo único – Submete ao disposto na lei as armas de incapacitação
neuromuscular, as armas de pressão e os marcadores de airsoft e paintball, no
que lhes for aplicável, além dos artefatos explosivos e incendiários, no
tocante ao seu manejo não autorizado. Essa inclusão deve-se ao fato de que tais
artefatos não são objeto de regulação específica, sendo adequada sua inserção
numa lei de controle de armas de fogo, embora não sejam classificadas como tal,
uma vez que podem ser assim confundidas se utilizadas para o cometimento de
infração penal, o que gera repercussão no âmbito da segurança pública.
Art.
5º - Incisos I e II – Preceitua o cadastramento pelo Sinarm das armas de fogo de uso corporativo das instituições, órgãos e entidades,
constantes de registros próprios, salvo as cadastradas pelo Sigma; e das
apreendidas. Buscou-se manter o controle das armas de uso permitido com o
Sinarm e o das de uso restrito com o Sigma.
Art. 8º – Dispõe sobre o cadastramento pelo Sigma das armas
de fogo de dotação das Forças Armadas; das Forças Auxiliares (polícia militar e
corpo de bombeiros militar), da Agência Brasileira de Inteligência
(Abin) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI/PR), assim como dos respectivos integrantes (§ 1º, incisos I a III). Além
das armas de uso restrito, o Comando do Exército controlará as armas, mesmo de
uso permitido dos órgãos mencionados.
Art. 12 – Atribui competência às polícias civis como órgãos de representação do Sinarm, mediante convênio com o
Departamento de Polícia Federal (DPF) e por delegação deste, para
encaminhamento e recebimento de documentação dos usuários, assim como das armas
de fogo apreendidas. Nesse dispositivo foi rejeitada a redação original do projeto,
no sentido de devolver às polícias civis a competência para autorização de
aquisição e concessão de porte de arma.
Art. 13 – Define as formas de aquisição, podendo ser por compra e venda, doação,
permuta, dação em pagamento ou sucessão. O § 1º admite transferência de arma de
fogo entre pessoas físicas ou jurídicas. O § 2º veda o contrato, ainda que
verbal ou tácito, de locação, empréstimo e depósito de arma de fogo. Embora
aparentemente desnecessário esse último dispositivo, ele permite, também, o
empréstimo a título gratuito entre órgãos públicos, o que pode ser relevante
nos casos de dotação insuficiente momentânea em situações de confrontos
frequentes, como ocorrido nas manifestações recentes.
Art. 16 – O inciso I estabelece o requisito de idade de vinte e cinco anos para
a aquisição de arma de fogo, aumentando, portanto, o limite atual, que é de
vinte e um anos. O inciso III exige a negativa de antecedentes em todas as
esferas, enquanto o inciso IV limita os antecedentes a crimes dolosos contra a
vida ou cometidos mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência.
Art. 25 – Estabelece validade do registro em cinco anos, assim como, pelos seus
parágrafos, os procedimentos a serem adotados no caso de não renovação do
registro. Define a situação dos registros não renovados, cominando sanções.
Art. 30 - § 1º – Dilata o prazo de renovação do certificado de registro de colecionador,
atirador e caçador para cada sete anos, em procedimento a ser regulado pelo Comando
do Exército. O prazo atual é de três anos.
Art. 31 – Facilita o registro extemporâneo, inclusive pela isenção de taxa
(art. 34). Essa providência é importante sob o ponto de vista de estimular o
registro, favorecendo o controle. A isenção de taxa é medida salutar, vez que
atualmente seu valor é justificativa comum para o não registro por parte dos
antigos possuidores, especialmente em relação a armas de fogo bem conservadas,
que são transmitidas entre familiares, por exemplo.
Art. 43 – Estabelece maior controle da comercialização de arma de fogo e munição,
mediante fiscalização das empresas, inclusive na hipótese de consignação para
venda de armas usadas.
Art. 45 – Conceitua porte de arma de fogo, acessórios e munição, inexistente na
lei de regência.
Art. 46 – Caracteriza porte de arma de fogo ostensivo ou velado, disciplinando
em que situações o porte poderá ser ostensivo. O porte ostensivo indevido é
sancionado repressivamente, seja como infração administrativa (art. 61, inciso
I c/c art. 75, § 1º), seja como crime (art. 91).
Art. 47 – Estipula quem tem direito ao porte de arma, especificando os de validade
em âmbito nacional (incisos I e II), estadual (incisos III e V) ou local
(inciso IV); e a conceituação de porte funcional (§ 3º).
Art. 49 – Categoriza licença e autorização como modalidades de porte de arma de
fogo e a quem pode ser concedida cada uma. O § 1º estabelece como critério
objetivo para a obtenção do porte como licença o registro há mais de cinco anos,
sem antecedentes, contando-se o tempo já cumprido antes da vigência da Lei (§
2º). O critério objetivo adotado no § 1º visa a evitar a discricionariedade
atual que o Sinarm detém, a qual se transmutou em regra aplicável a
praticamente todos os requerimentos. Considera-se que o aumento da idade para
vinte e cinco anos para aquisição (art. 16), além do prazo de cinco anos para o
direito ao porte contemplará, em princípio, apenas cidadãos com mais de trinta
anos, amadurecidos, portanto, em relação à obtenção do favor legal.
Art. 50 – Classifica licença ou autorização para o porte de arma de fogo como
inerente (inciso I), genérica (inciso II) ou vinculada (inciso III), de forma a
favorecer a estipulação de regras específicas para cada grupo.
Art. 51 – Veda concessão de licença ou autorização para porte de arma de fogo automática
ou de combate e de arma de fogo longa, salvo exceções ali previstas. Especialmente
no tocante às armas de fogo automáticas ou de combate, devem ficar restritas às
forças militares e policiais.
Art. 52 - Parágrafo
único – Mantém o direito à licença de porte de arma a
certas categorias, mesmo na inatividade, sujeita a renovação. Preserva a
sistemática atual, embora haja demanda por porte permanente, a nosso ver
totalmente inadequado, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a distúrbios
mentais que afetem a capacidade de uso adequado de arma de fogo. Além disso,
pessoas idosas podem ser acometidas por doenças degenerativas que possam comprometer
sua habilidade de utilizar arma de fogo.
Art. 53 – Estabelece em três anos o prazo de validade da licença ou autorização
para portar arma de fogo de natureza funcional e de cinco anos para a de
natureza vinculada. Alarga o prazo atual para os cidadãos em geral, mantendo o
dos militares e policiais e servidores afetos á segurança pública, para que se
afira, com mais frequência, sobre a manutenção da capacidade técnica e mental dos
agentes públicos para a utilização de arma de fogo.
Art. 55 – Institui competência do DPF para a concessão de licença
ou autorização para o porte de arma de fogo de propriedade privada, de uso
permitido ou restrito. Constitui exceção as armas de fogo de propriedade dos militares do Exército, dos agentes operacionais da
Abin, do GSI/PR, de colecionadores, atiradores e caçadores e das representações
diplomáticas, cuja concessão será do Comando do Exército, assim como os das demais
Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (polícias
militares e corpos de bombeiros militares), cuja competência será das respectivas
forças (confira no art. 8º, §§ 1º e 2º).
Art. 57 – Preconiza que cada ente será responsável por definir o procedimento
para concessão de licença ou autorização para o porte de arma de fogo de natureza
funcional para seus integrantes, sendo exigível a comprovação da capacidade
técnica e aptidão psicológica. As peculiaridades de cada ente impõe essa
flexibilidade, com a exigência uniforme mínima apontada.
Art. 59 – Inova com relação aos requisitos para obtenção de licença ou autorização
para porte de arma de fogo de natureza vinculada (particular), devendo o
interessado apresentar, além dos documentos previstos atualmente, comprovante
de regularidade eleitoral, com o
serviço militar e fiscal, neste caso, nos níveis federal, estadual e municipal
do domicílio. As exigências adicionais pressupõem maior rigor nos critérios
para concessão. O § 1º estabelece o prazo de trinta dias para concessão,
cujo indeferimento deve ser informado no mesmo prazo, sujeito a recurso no
prazo de quinze dias, a ser apreciado em trinta dias (§ 2º). Atualmente não há
prazo prescrito, nem possibilidade de recurso, medidas que doravante adotadas,
conferirão maior transparência às decisões do poder público e atenção ao cidadão.
Art. 61 – Estabelece as condições de exercício do porte de arma de fogo, similarmente
às regras atuais. O resumo dessas diretrizes deverá constar do documento de concessão
(§ 1º), conforme Anexo II. O § 4º obriga os servidores públicos civis e os
militares, quando fora do serviço ou à paisana, a portarem sua identificação
funcional, para efeito de comprovação do porte. Essa providência objetiva tanto
evitar o porte de arma clandestina por tais agentes, como conferir segurança
aos cidadãos que eventualmente sejam por eles abordados.
Art. 75 – Trata da suspensão, cassação e revogação do porte. A suspensão ocorre
pelo descumprimento das condições de exercício ou pela falta de renovação (§
1º, inciso I). A cassação se dará na hipótese de reincidência de infração ao exercício
do direito (§ 1º, inciso II). A autoridade concedente poderá revogar a
autorização justificadamente (§ 2º). O art. 76 trata das sanções pertinentes.
Esses temas não são abordados suficientemente pela lei atual.
Art. 78 – Transforma o transporte comercial
não autorizado de arma, munição ou explosivo em infração administrativa,
sujeita à multa, retirando-a do rol dos crimes, vez que aplicável a pessoas
jurídicas.
Os crimes e penas estão previstos nos
seguintes dispositivos:
Art. 79 – Posse ilegal de arma
de fogo;
Art. 80 – Omissão na comunicação
da perda da posse;
Art. 81 – Porte ilegal de arma
de fogo;
Art. 82 – Porte ostensivo
irregular de arma de fogo;
Art. 83 – Ofensa com simulacro
ou arma de brinquedo;
Art. 84 – Disparo de arma de
fogo;
Art. 85 – Comércio ilegal de
arma de fogo e munição;
Art. 86 – Tráfico de arma de
fogo;
Art. 87 – Omissão de cautela; e
Art. 91 – Porte ostensivo ilegal de arma de fogo (fora da ordem natural
dos demais, o que pode ser objeto de correção durante a tramitação).
O Art. 88 dispõe sobre os crimes assemelhados aos dos arts. 79 a 87.
Os arts. 89, 90 e 92 dispõem sobre as causas de aumento de pena nos
crimes previstos nos arts. 79, 81, 83, 84 e 86.
Art. 94 – Relaciona as taxas a que estão sujeitos os requerentes pelos serviços
referentes à emissão, renovação e expedição de segunda via de registro, licença
ou autorização e guia de tráfego. As referentes a colecionadores, atiradores e
caçadores e comércio exterior são previstas em lei específica (§ 1º). Inova-se
pela redução da taxa de renovação à metade (§ 2º), duplicando a taxa referente
às armas de uso restrito (§ 5º). A redução da taxa estimula a renovação,
enquanto a exasperação da taxa para armas de uso restrito tem efeito de
desestimular a aquisição de tais armas, por serem de maior potencial lesivo.
Art. 97 – Mantém a limitação atual quanto à quantidade de armas de fogo que
cada pessoa pode possuir, isto é, duas curtas, duas longas de alma lisa e duas longas
de alma raiada. Reduz o quantitativo de três por espécie em relação ao projeto
original.
Art. 98 – Limita a aquisição de munição a cinquenta unidades por mês,
ressalvada a destinada a competição (§ 1º). O § 2º inova ao exigir a entrega de
estojos vazios para aquisição de munição por particulares a partir da terceira
compra. O comprador terá direito de adquirir apenas caixas completas, tendo o
direito a vinte por cento a mais em relação à quantidade de estojos entregues
(§ 2º). É facultada a comprovação dos cartuchos gastos a declaração da
agremiação de tiro à qual o interessado for filiado (§ 3º). A entrega de
estojos é medida que reduz os insumos para recarga clandestina, bem como
previne o comércio ilegal e o armazenamento de munição, dada a ilegalidade da
primeira conduta e o risco inerente à segunda. Havendo larga liberalidade para
a aquisição de armas, a suposta redução do consumo de munição seria atenuada
pela ampliação do universo de compradores. A obrigatoriedade de aquisição de
caixas completas implica maior controle dos lotes em relação aos adquirentes,
uma vez que a prática atual permite a aquisição de quantidades menores,
dificultando sobremaneira tal controle.
Art. 101 – Disciplina a publicidade de arma de fogo e munição, matéria ainda não
positivada. Novamente, tendo em vista a liberação da aquisição, é preciso
disciplinar a publicidade a um patamar aceitável.
Art. 102 – Regula o controle de armas de fogo e munições apreendidas. É preciso
acelerar o tempo de tramitação e o ciclo de movimentação dos artefatos
apreendidos, dando-se-lhes destino adequado, visto que armas apreendidas estocadas
constituem alvos preferidos dos delinquentes visando ao abastecimento de seus
arsenais.
Art. 103 – Regula a destinação das armas de fogo encaminhadas pelo DPF ao Comando
do Exército, não passíveis de restituição. O reaproveitamento legal de armas
apreendidas é medida que reduz o fluxo de armas novas no mercado. Não se trata
de ‘idolatria da arma de fogo’ ou ‘salvação da arma perdida’ como pretendem os
desarmamentistas, pois a arma de fogo utilizada devidamente equipara-se a
qualquer produto. A sistemática destruição de armas irregulares apreendidas –
decorrência do controle precário – é que constitui mera demonização da arma,
quando não palco para eventos espetaculosos com fins políticos.
Art. 104 – Dispõe sobre a venda, aquisição e porte de armas de pressão,
limitadas a três por pessoa maior de dezoito anos, podendo ser adquirida por
maior de catorze anos assistido por quem lhe detenha o poder familiar.
Art. 105 – Disciplina a aquisição e porte de armas de incapacitação
neuromuscular (Taser, por exemplo), limitando a idade a dezoito anos e dispensando
a cobrança de taxas (art. 106, § 3º), assim como estabelece a data de 31 de
dezembro de 2014 como limite para registro dos atuais possuidores (art. 107). A
data limite pode ser estendida para o ano seguinte, caso a tramitação da
proposição se estenda.
Art. 108 – Veda a fabricação, a venda, a comercialização e a importação, em todo
o território nacional, de armas de brinquedo similares a armas de fogo,
como réplicas ou simulacros que com elas possam ser confundidas. A medida
previne a utilização de tais armas para o cometimento de crimes.
Art. 113 – Remete ao regulamento da Lei o disciplinamento sobre aquisição, uso e
porte de outros equipamentos de defesa pessoal, como substâncias irritantes e
bastões.
Art. 115 – Institui circunstância objetiva para a cessação do impedimento à
concessão de licença ou porte, segundo o momento processual em relação a antecedentes
criminais ou policiais do interessado, como prescrição, decadência, absolvição,
reabilitação, arquivamento ou transcurso de cinco anos desde o registro de fato
não apurado. A medida implica duas consequências: a não sujeição do interessado
a situações impeditivas permanentes, sem necessidade, assim como o estímulo às
polícias e varas criminais no sentido de concluírem os procedimentos
pertinentes no prazo referido.
Art. 116 – Obriga o recadastramento de todas as armas de fogo de uso particular
até cento e oitenta dias da publicação da lei, com anistia pela não renovação
pretérita (§ 1º) e isenção de taxas (§ 3º). O recadastramento seria nova
oportunidade para se obter banco de dados confiável sobre as armas em
circulação, tendo em vista o alto número de não renovações, além de estimular o
registro das ainda clandestinas. A segunda hipótese se daria no caso de
registro extemporâneo (art. 31), que no prazo do art. 116 dispensa a comprovação
de licitude (§ 6º) – salvo extravio ou envolvimento em infração penal (§§ 5º e 7º)
–, assim como da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, tendo
em vista a posse de fato. Relembre-se que a isenção de taxa contempla o
registro extemporâneo (art. 34).
Art. 117 – Concede uma última chance para o registro de armas clandestinas, embora
admita a entrega, a qualquer tempo, mediante indenização. Remete o montante da
indenização ao disposto na Tabela A do Anexo I, não mais em valores fixos, mas
segundo percentuais do valor de avaliação da arma – conforme o potencial lesivo
–, a ser feita em trinta dias pelo DPF. Os percentuais, variando de 20 a 50%,
são tidos como mais realistas, visto que a norma atual não estimula a entrega
de armas de elevado valor, em razão da irrisória indenização.
Art. 118 – Altera o art. 229 do Código Penal para aumentar a pena do crime de falsidade
ideológica se a declaração falsa se destinar ao registro de arma de fogo.
3 CONCLUSÃO
Considerada a análise procedida, pode-se
inferir que o projeto inova radicalmente quanto ao objeto da lei, não mais no
sentido de limitar a aquisição e porte de arma de fogo, mas de alargar a
prerrogativa legal.
Assim, parte-se do conceito de
‘desarmamento’ para o de ‘armamento’ da população, sob a justificativa de que o
cidadão precisa manter seu direito de autodefesa.
Exemplificadamente, a partir dessa
nova perspectiva, um delinquente ficaria em dúvida quanto a assaltar alguém,
por saber que talvez a maioria da população passaria a estar armada e não como
atualmente, que sabidamente poucos possuem porte de arma de fogo.
Com
efeito, desconsiderado juízo de valor acerca da necessidade de alteração da
norma atual, no sentido de liberalizar ou manter o paradigma do controle
estrito, o projeto apresenta avanços em relação à lei de regência. Isso pode
ser percebido quanto às conceituações inseridas, antes deixadas a cargo da
doutrina. A minudência apresentada, embora pudesse ser deixada a cargo do
regulamento da Lei, possui a vantagem de reduzir a discricionariedade do Poder
Executivo no tocante à normatização da matéria.
Percebe-se
que o Relator buscou o equilíbrio entre a liberação excessiva contida no
projeto original e a rígida limitação contida na lei atual. Não obstante,
estabeleceu critérios bastante rigorosos, de forma a dotar o controle de mais
efetividade, tornando-o, em certos aspectos, ainda mais rígido.
Temos
que, em relação às críticas feitas à lei de regência, o Substitutivo apresenta
soluções criativas. Como exemplo, a possibilidade de registro extemporâneo, a
qualquer tempo, das armas clandestinas; a isenção de taxa para esse registro,
bem como para a renovação aventada com o recadastramento geral; o controle da
munição; a flexibilização dos valores de indenização para entrega de arma; a
criminalização do porte ostensivo ilegal, assim como o de arma de combate; e o
disciplinamento dos artefatos similares a armas de fogo.
Para concluir, entendemos que o
projeto tem pouca possibilidade de ser aprovado, mas sua tão-só apresentação e
tramitação serviu para promover a discussão do tema perante a sociedade, o que
não foi logrado por outras proposições similares, que tencionavam alterar ou
substituir o diploma atual.
Noutra
perspectiva, se a proposição lograr aprovação, entendemos que não trará
alterações profundas no sistema de controle de armas, especialmente se forem
mantidos os requisitos e critérios mais rigorosos nela propostos em relação à
lei de regência.
Para
tanto é essencial que os sistemas de controle, centralizados no Sinarm e no
Sigma, sejam realmente efetivos e integrados, assim como a fiscalização
pertinente, aos quais se juntam novamente as polícias civis como órgãos
representativos do Sinarm, mediante convênio. Cabe, pois, aos órgãos conveniados
estabelecer mecanismos eficazes de controle de suas ações, inclusive com
sistemas de redundância e auditoria que detectem falhas e inconsistências dos
dados e promovam responsabilização dos infratores às regras que concernem à
posse, porte, gestão e demais atividades relacionadas às armas de fogo.
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