DIREITO AO PORTE DE ARMA DE
FOGO – O DILEMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Área XVII
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
.....................................................................................................................................
3
2. ESBOÇO HISTÓRICO
........................................................................................................................
3
3. MARCO LEGAL ATUAL
...................................................................................................................
8
4. PROPOSIÇOES LEGISLATIVAS
..................................................................................................
10
5. SUGESTÕES PARA ALTERAÇÃO DO ED
...............................................................................
24
6. CONCLUSÃO
......................................................................................................................................
30
7. REFERÊNCIAS
...................................................................................................................................
34
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo
objetiva abordar a possibilidade da extensão de autorização para porte de arma
de fogo a diversas categorias profissionais. Comenta a evolução da legislação
de regência. Analisa as várias proposições pertinentes apresentadas na Câmara
dos Deputados. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a serem
utilizados para alargar o benefício legal, partindo dos pressupostos insertos
no Estatuto do Desarmamento. Por fim, sugere algumas alterações do Estatuto, no
sentido de aperfeiçoá-lo.
2. ESBOÇO HISTÓRICO
A preocupação com armas
de fogo[1] no
início do século passado se atinha mais aos efeitos do grande morticínio havido
durante a Primeira Grande Guerra. Concernia, portanto, a políticas de Estados
soberanos, no contexto da geopolítica internacional. Obviamente, tal assunto
foi absorvido pelo ordenamento jurídico pátrio, estando o Brasil vinculado às
potências ocidentais aliadas. Tanto que em 10 de maio de 1922 foi editado o
Decreto n. 15.475, que promulgou a Convenção de 10 de setembro de 1919,
relativa ao comércio de armas e munições, assinada em Saint-Germain-en-Laye, a
10 de setembro de 1919, e ao Protocolo anexo, mediante adesão do país à
referida Convenção, cuja resolução pertinente do Congresso Nacional foi
aprovada pelo Decreto n. 4.357, de 28 de outubro de 1921.
Desde, então, o Brasil
aderiu a alguns acordos internacionais, com o intuito prevalecente de reprimir
o tráfico internacional de armas. Assim foi, exemplificativamente, o Decreto n.
3.229, de 29 de outubro de 1999, que promulgou a Convenção Interamericana
contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos
e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de
1997; o Decreto n. 5.941, de 26 de outubro de 2006, que promulgou o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico
Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em
Nova York, em 31 de maio de 2001; e o Decreto n. 5.945, de 26 de outubro de
2006, que promulgou o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina para o Estabelecimento de um Mecanismo
Permanente de Intercâmbio de Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito
de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado
em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003.
O
mesmo não se deu, no entanto, com relação ao direito de portá-las. O controle
das armas de fogo nas mãos de particulares não foi, até época recente,
preocupação do legislador pátrio. Com efeito, a primeira norma efetiva sobre
controle de armas de fogo foi o Decreto n. 92.795, de 18 de junho de 1986,
revogado pelo Decreto n. 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamentou a Lei n.
9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Em seu art. 7º exigia a autorização para porte,
nos seguintes termos:
Art.
7º Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de
arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as
situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:
I
– Forças Armadas;
II
– Polícias Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito
Federal e Territórios Federais;
III
– Departamento de Polícia Federal;
IV
– Polícia Rodoviária Federal, quando em serviço;
V
– Ministério Público da União;
VI
– Gabinete Militar da Presidência da República;
VII – Serviço
Nacional de Informações.
Antes,
em 1936, foi editado o Decreto n. 1.246, de 11 de dezembro, que aprovou o Regulamento
para Fiscalização, Comércio e Transporte de Armas, Munições e Explosivos, Produtos
Agressivos e Matérias Primas Correlatas. Tal norma cuidava tão-somente do
controle da fabricação, comércio e transporte, isto é, o controle de fluxo de
estoques, sem ater ao controle das armas em poder de particulares.
Normas esparsas trataram
do tema, geralmente beneficiando determinada categoria de servidores públicos
ou profissionais.
Historicamente
os militares das Forças Armadas tiveram assegurado o direito ao porte de arma,
em especial os oficiais. A legislação mais antiga que localizamos a respeito é
o Decreto-Lei n. 9.698, de 2 de setembro de 1946, que aprovou o Estatuto dos
Militares, o qual dispunha, em seu art. 34, dentre os direitos dos militares o
de “porte de armas, quando oficial” (alínea “p”). Referido direito foi mantido
nas edições posteriores do Estatuto, como o Decreto-Lei n. 1.029, de 21 de
outubro de 1969 (art. 52, alínea “m”: “porte de arma, quando oficial em serviço
ativo ou em inatividade remunerada”), estabelecendo o parágrafo único do artigo
que o porte de arma das praças seria regulado por cada Força Armada. A Lei n.
5.774, de 23 de dezembro de 1971 manteve o direito (art. 54, alíneas “l” e “m”).
A redação era bem característica do período de exceção, dada a alteração do
diploma no prazo de dois anos (de 1969 a 1971): “l) o porte de arma, quando oficial
em serviço ativo ou em inatividade, salvo aquêles em inatividade por alienação
mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades
que desaconselhem aquêle porte; e m) o porte de arma, pelas praças, com as
restrições impostas pela respectiva Fôrça Armada”. O atual Estatuto dos
Militares, chamado E-1 na simbologia militar, foi aprovado pela Lei n. 6.660,
de 9 de dezembro de 1980. Seu art. 50 garante o porte de arma “nas condições ou
nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”, reproduzindo,
a seguir, a redação do Estatuto anterior (incisos IV, alíneas “q” e “r”).
Pode-se
inferir que aos militares e policiais em geral, o porte de arma era deferido supra legem, na condição de prerrogativa
tida como inerente às atribuições próprias. Ambas as categorias têm como
instrumento de trabalho principal a arma. A hipótese mais provável é que o
porte necessário do instrumento de trabalho se confundia com o porte de
natureza particular, como instrumento de defesa.
Entretanto,
dada a inexistência de uma força policial federal com efetiva capilaridade
nacional até praticamente a época de inauguração de Brasília, as normas
referentes aos policiais tinham caráter regional, sendo o porte, quando
regulamentado, feito pelas Províncias, depois Estados.
De
fato, mesmo tendo sido criada uma força policial como Intendência-Geral de
Polícia da Corte, em 10 de maio de 1808, por D. João VI, ato que atesta a origem
das polícias no Brasil, com o advento da República essa força foi denominada
Polícia Civil do Distrito Federal, com sede na capital, Rio de Janeiro. O
Decreto-Lei n. 6.378, de 28 de março de 1944, alterou sua denominação para
Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Pelo
Decreto-Lei n. 9.353, de 13 de junho de 1946, foi ampliada a competência
federal do DFSP, ligeiramente extendida em relação à atual. Com a transferência
da capital, o DFSP mudou sua sede para Brasília e, após alguns ajustes legais,
envolvendo a polícia local, em 1964 houve o efetivo desmembramento do DFSP,
posteriormente Departamento de Polícia Federal (DPF), com a criação das
polícias civil e militar do novo Distrito Federal. Não vislumbramos, contudo,
qualquer regramento quanto ao porte de arma de fogo nesse período para a força
federal.
Mesmo
a Guarda Nacional, se considerada força federal, criada no Império e extinta já
na década de 20 do século passado, tinha o feitio militar e, portanto,
seguramente, estava sujeita aos mesmos normativos que os militares das Forças
Armadas, a exemplo das meticulosas disposições da Lei n. 602, 19 de setembro de
1850, que dava nova organização à Guarda Nacional do Império.
Além dos militares,
entretanto, outras categorias tiveram o direito ao porte de arma – não
inerente, portanto – reconhecido em diplomas próprios. Assim, já em 1964, a Lei n. 4.502, de 30 de
novembro, que dispunha sobre o Imposto de Consumo e reorganizava a Diretoria de
Rendas Internas, concedia aos fiscais o porte de arma, conforme o seguinte dispositivo:
Art.
96. Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de
impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo
o território nacional.
Parágrafo
único. O direito ao porte de arma constará da carteira
funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o
funcionário.
O Decreto-lei n. 16 de 10
de agosto de 1966, que dispôs sobre a produção, o comércio e o transporte
clandestino de açúcar e do álcool, assegurou que “estende-se aos fiscais do
tributo de açúcar e álcool do I.A.A.[2]
o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do
Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 56.791, de
26-8-65” (art. 14).
A
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman), estabeleceu, dentre as prerrogativas do
magistrado, a de portar arma de defesa pessoal (art. 33, inciso V).
A
Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores,
assegurou o porte de arma ao vigilante, quando em serviço (art. 19, inciso II).
O Decreto n. 92.696, de
20 de maio de 1986, que instituiu a carteira de identidade funcional dos
membros do Ministério Público da União, dispunha que a mesma assegurava a seu
titular, quando em serviço, dentre outros direitos, o porte de arma em todo o
território nacional (art. 2º, inciso IV). Alteração promovida pelo Decreto n.
94.708, de 30 de julho de 1987, extendeu o porte mesmo fora do serviço.
O
mesmo se deu com os procuradores e promotores de justiça, a teor do art. 42 da
Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que Institui a Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público (LONMP), dispõe sobre normas gerais para a organização do
Ministério Público dos Estados, que assim se expressa: “os membros do Ministério
Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em
todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma,
independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização”.
De
mesmo conteúdo é o art. 18 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União, listando, dentre suas prerrogativas funcionais, o porte de
arma, independentemente de autorização (art. 18, inciso I, alínea “e”),
ratificando, assim, legalmente, o disposto no Decreto n. 92.696/1986.
O
Decreto n. 1.655, de 3 de outubro de 1995, que definiu a competência da Polícia
Rodoviária Federal, dispôs que “o documento de identidade funcional dos
servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador
livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos
termos da legislação em vigor, assegurando-lhes, quando em serviço, prioridade
em todos os tipos de transporte e comunicação” (art. 2º).
Relevante
consignar que o grave problema de contrabando de armas na região de fronteira
com o Paraguai, que persiste até hoje, foi objeto do Decreto-lei n. 1.051, de
13 de janeiro de 1939, que suspendeu, “enquanto aconselharem as conveniências
da ordem e segurança pública, o comercio de armas e munições no Sul do Estado
de Mato Grosso”.[3]
Dada
a crescente onda de violência urbana no país nas últimas décadas, chegou-se a
um momento em que a questão das armas necessitava de um marco legal próprio, a
inserir alguma regulamentação ao tema, inclusive sobre a criminalização da
conduta de porte ilegal de arma de fogo. O Código Penal – CP (Decreto-lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940) não tratava do tema, a não ser ao dispor sobre
o uso de arma de fogo como qualificadoras ou causas de aumento de pena, a
exemplo dos previstos no § 1º do art. 146 (constrangimento ilegal), § 1º do
art. 150 (violação de domicílio), inciso I do § 2º do art. 157 (roubo), § 1º do
art. 158 (extorsão), parágrafo único do art. 288 (quadrilha ou bando), e § 1º
do art. 351 (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança). As
únicas disposições concretas sobre armas de fogos estavam nos arts. 18, 19 e 28
da Lei de Contravenções Penais – LCP (Decreto-lei
n. 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Assim, em 1997, foi
editada a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro, a qual, a par de outras
providências, instituía o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, estabelecendo
condições para o registro e para o porte de arma de fogo. Tal lei estabelecia
as atribuições do Sinarm, regulava os requisitos para registro e concessão de
autorização de porte de arma de fogo, bem como tipificava os crimes
pertinentes, dentre os quais os de posse e porte ilegal (no mesmo dispositivo),
omissão de cautela, disparo de arma de fogo, além de outras figuras correlatas.
Essas, ora configuram formas qualificadas, ora causas de aumento de pena, tais
as que envolvam arma de brinquedo para o cometimento de crime, a qualidade do
autor (servidor público), sejam decorrentes de contrabando ou descaminho ou
envolvam armas de uso proibido ou restrito.
A lei introduziu, pois os
conceitos de uso permitido e proibido ou restrito, a serem definidos pelo Poder
Executivo (art. 11), que se deu mediante sua regulamentação pelo Decreto n.
2.222, de 8 de maio de 1997, cujo art. 43 dispunha que “armas de fogo,
acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior
poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve
o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua
legislação complementar”. Tal normativo já existia, pois o Decreto n. 9.998, de
23 de março de 1999, dispunha, em seu art. 3º, inciso XVIII, que arma de uso
restrito era a “arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação
específica”, relacionando-as no art. 16.
O Decreto n. 2.222/1997
foi revogado pelo Decreto n. 3.665, de 20 de novembro de 2000, que manteve a
redação do dispositivo. A norma anterior, Decreto n. 55.649, de 28 de janeiro
de 1965, que dava nova redação ao regulamento aprovado pelo Decreto n.
1.246/1936, precursor do R-105, apenas relacionava, no art. 161, as armas os de
“uso proibido”, sem conceituá-lo.
3. MARCO LEGAL ATUAL
A
Lei n. 9.437/1997 foi revogada pela Lei n. 10.836, de 22 de dezembro de 2003,
que passou a ser chamada Estatuto do Desarmamento (ED). Isto porque, em seu
art. 35 propunha a proibição da comercialização de armas de fogo para civis em
geral, submetendo a validade do dispositivo a referendo popular (§ 1º). O
referendo, realizado em outubro de 2005, refutou a proibição. O ED foi
regulamentado pelo Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, pouco mais de seis
meses depois de sua entrada em vigor. Tanto a lei quanto o regulamento já foram
alterados por normas posteriores.
A nova lei aperfeiçoou a anterior, alargando o leque de beneficiários do
porte de arma, que, no entanto, remanesceu restrita às instituições e órgãos
direta ou indiretamente vinculados à segurança pública. Assim são seus
beneficiários os integrantes das forças armadas, das instituições policiais em
geral, das guardas municipais, dos órgãos federais de inteligência, das guardas
prisionais e portuárias, da fiscalização tributária federal, bem como dos
atiradores desportistas e das empresas de segurança privada.
Verifica-se
que praticamente ficou limitado aos agentes públicos. Aos particulares restou a
alternativa de obter o porte individual, desde que satisfaçam os requisitos
legais. Ao se conceder a liberalidade a categorias inteiras, sem que haja o
interesse público a albergá-la, corre-se o risco de o atendimento desses requisitos
não ser adequadamente comprovados.
Dentre as alterações do ED, as
referentes a porte de arma foram poucas. Como exemplo, a Lei n. 11.706, de 19 de junho de 2008, alterou o dispositivo que
concedia o porte de arma longa para habitante da zona rural na categoria de
caçador de subsistência, ampliando os requisitos para tal concessão (art. 6º, §
5º), bem como incluiu § 7º ao referido artigo, estendendo o benefício do porte
de arma aos integrantes das guardas municipais de municípios que integrem as
regiões metropolitanas, quando em serviço.
Percebe-se,
pois, que inicialmente o espírito da lei foi conceder o porte de arma de fogo
aos militares em geral, segmento de defesa do Estado, assim como aos policiais
em geral, agentes e guardas prisionais e certa parcela dos guardas municipais,
todos do segmento da segurança pública, em sentido amplo. Adicionalmente,
concedeu-o aos órgãos federais voltados às
informações estratégicas, às empresas privadas de segurança e às entidades
desportivas de tiro, medida sem a qual restariam inviabilizadas as respectivas
atividades das duas últimas categorias mencionadas. Com exceção destas, todas
as demais são constituídas por servidores públicos que, em tese, desempenham atividades
típicas de Estado.
Observe-se que no texto do projeto de
lei original do ED, oriundo do Senado, não constavam as guardas portuárias, que
nem sempre, porém, são integradas por servidores públicos. Durante a tramitação
do projeto, várias emendas foram apresentadas visando a aumentar o leque das
categorias beneficiárias do porte de arma, incluindo-se os próprios
parlamentares, o que foi rejeitado durante a discussão e votação da matéria.
Desde sua edição,
portanto, mediante conversão de Medida Provisória, foram promovidas alterações
pontuais na Lei. Várias proposições, oriundas do Poder Legislativo, do Poder
Executivo e mesmo do Ministério Público, buscam estender o benefício legal a
outras categorias profissionais. Não prosperaram, contudo, proposições de
iniciativas dos parlamentares, as quais, quase sempre buscam dilatar o rol dos
beneficiários do porte de arma, incluindo categorias profissionais inteiras
que, a despeito de se considerarem ameaçadas pela violência, teriam o
beneplácito independentemente da situação fática enfrentada, do contexto da
eventual insegurança existente no ambiente em que trabalham.
Nesse ponto, o critério considerado
adequado pelo ED é o cidadão que se sinta ameaçado requerer ao Estado licença
para adquirir e portar sua arma de fogo, com o ônus adicional de justificar
essa ameaça. Cremos que é preciso manter e defender um modelo de controle de
armas de fogo, sem o qual a finalidade da lei de regência será desvirtuada.
Entretanto,
a despeito das demandas supostamente legítimas de categorias diversas, imediatamente
encampadas pelos parlamentares que compõem o grupo a que a mídia chama de
“bancada da bala”[4], é
preciso manter o espírito da Lei. Se a revogada Lei n. 9.437/1997 era mais
flexível, do ponto de vista de haver mais órgãos autorizados a conceder o registro
e porte, no caso, as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o
estatuto atual limita essa faculdade ao Comando do Exército e ao DPF, bem como
estabelece requisitos mais rigorosos para as referidas concessões e renovações,
inclusive quanto ao próprio custo, mitigado pelas últimas alterações ocorridas.
O
intenso debate havido durante a tramitação do projeto de que resultou o atual
estatuto estabeleceu os critérios aceitáveis para a posse e porte de arma de
fogo. Assim, uma peculiaridade do novo diploma é que ele relaciona, numerus clausus, as categorias cujos
integrantes, por tão-só possuírem essa qualidade, têm a prerrogativa de poder
pleitear o porte de arma sem que precisem justificar a necessidade. Esse porte,
no entanto, não é mais considerado como “inerente”, como o era no regime
anterior.
Com efeito, o Decreto n.
2.222/1997, que regulamentou a Lei n. 9.437/1997, dispunha, na redação dada
pelo Decreto n. 3.305, de 23 de dezembro de 1999, em seu art. 28: “O porte de
arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais,
policiais civis, policiais militares e bombeiros militares”.
Essa inerência pressupunha
o direito à obtenção da autorização para porte. Atualmente, porém, o leque de
beneficiários foi alargado, mas mesmo os requerentes dessas categorias devem
satisfazer certos critérios. Entretanto, os integrantes das Forças Armadas e
dos órgãos de segurança pública relacionados no caput do art. 144 da Constituição, além dos guardas municipais
estão deles dispensados, a teor dos §§ 1º, 3º e 4º do art. 6º do Estatuto.
Consideramos tal situação uma liberalidade desnecessária da Lei, a qual
comentaremos adiante.
4. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Várias
proposições foram apresentadas na Câmara dos Deputados, com o objetivo de alargar o espectro dos
beneficiados pelo porte de arma de fogo, das quais apresentamos relação obtida
mediante pesquisa não exaustiva, especialmente no sítio da internet da Câmara
dos Deputados, na página de pesquisa de “projetos de lei e outras proposições”[5],
utilizando os argumentos associados “porte de arma” e “lei nº 10.826”.
Ainda que certas
proposições estejam prejudicadas, em parte, pelas alterações introduzidas na
Lei n. 10.826/2003, e mesmo tendo sido arquivadas, algumas albergam categorias
que poderão vir a ser objeto de novas discussões. Foram inseridas proposições
não pertinentes especificamente ao tema “porte de arma”, bem como algumas mais
antigas, que ainda fazem referência à lei anterior (Lei n. 9.437/1997), pelo
interesse histórico ou alguma peculiaridade mencionada. Não foram incluídas
proposições cujo objeto já foi incorporado ao ED, as que tratam apenas da
redução de taxas e da alteração de outros dispositivos.
Salvo menção em
contrário, conforme a data de apresentação das proposições, foram arquivadas
por término de legislatura as sujeitas a esse procedimento, em 2/2/1999,
31/1/2003 e 31/1/2007 e sucessivamente desarquivadas, e novamente arquivadas,
em 31/1/2011, pela mesma razão. Está precluso o desarquivamento das proposições
não desarquivadas dentro de 180 dias a contar da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente (art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados – RICD). As desarquivadas por ocasião da conclusão
deste Estudo estão mencionadas. Quanto às proposições de parlamentares não
reeleitos, deixamos de considerá-las, uma vez que poderão ser desarquivadas
caso seus autores assumam o mandato na condição de suplentes, no curso do prazo
regimental.
Destacamos, por curiosidade,
uma das proposições mais antigas registradas no sistema, o PL 4020/1962, do
Deputado Mendes Gonçalves (PSD/MT), que “autoriza o porte de armas aos
ex-parlamentares”.
As
proposições são as listadas abaixo, em ordem crescente de data e numeração, independentemente
do tipo.
PL
4521/1998, do Deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB/SP),
que altera dispositivo da Lei n. 9.437/1997, dispondo sobre a autorização de
porte de arma de fogo para os Guardas Municipais, pela autoridade estadual e
nos limites do Município. Apensado o PL 4588/1998. Aprovado na Comissão de
Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN). Pareceres favoráveis e
contrários, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), não
votados, em sessões legislativas sucessivas. Desarquivado.
PL 4588/1998, do Deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), que dá nova redação aos arts. 13 e 16 da
Lei n. 9.437/1997, autorizando a polícia federal, rodoviária e ferroviária federal,
as policias civis e militares, os corpos de bombeiros, os órgãos públicos cujas
funções exijam porte de arma e as empresas de vigilantes com funcionamento
autorizado a adquirirem armas de porte e portátil, e as munições, através de
licitação nacional ou internacional. Apensado ao PL 4521/1998. Desarquivado.
PL
1811/1999, do Deputado Cabo Júlio (PL/MG), que alterava a
redação do art. 7º da Lei n. 9.437/1997, autorizando o porte de arma de fogo
aos policiais civis e militares, inclusive quando na inatividade remunerada.
Apensada ao PL 2787/97, foi arquivada em 6/1/2004, por prejudicialidade, em
razão da edição da Lei n. 10.826/2003.
PL 1862/1999, do Deputado Coronel Garcia (PSDB/RJ), que acrescentava
§ 4º ao art. 7º da Lei n. 9.437/1997, dispondo que o porte de arma de fogo
registrada é inerente aos militares das forças armadas, policial federal,
policial civil, policial militar e bombeiro militar. Essa foi uma tentativa de
positivar, na lei, a regra posteriormente inserida no art. 28 do Decreto n.
2222/1997, na redação dada pelo Decreto n. 3.305, de 23 de dezembro de 1999.
Arquivada em 6/1/2004, por prejudicialidade.
PL 2725/2000, do Deputado Euler Morais (PMDB/GO), que autorizava a
posse e o porte de arma de fogo a índios pertencentes a comunidades indígenas
reconhecidas pelo órgão competente, nas condições que estabelece. Arquivada em
6/1/2004, por prejudicialidade.
PL 3381/2000, do Deputado Fernando Ferro (PT/PE), que autorizava a
posse de arma de fogo para cidadãos capazes, com a finalidade exclusiva de
proteção familiar dentro dos limites do respectivo domicílio. Arquivada em
6/1/2004, por prejudicialidade.
PL 7259/2002, do Deputado Celso Russomano (PPB/SP), que dispunha
sobre a concessão de porte de arma de fogo para Parlamentares. Apensado ao PL
1153/1999, foi arquivada em 6/1/2004, por prejudicialidade.
PL 1215/2003, do Deputado Carlos Souza (PL/AM), que regulamentava
a Guarda Portuária. Arquivado em 24/9/2009, por ter sido rejeitado nas
comissões de mérito (Comissão de Viação e Transportes – CVT e Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO).
PLP 130/2004, do Deputado Vander Loubet (PT/MS), que acrescenta incisos aos arts. 44, 89 e
128 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, para autorizar o porte
de armas a membros da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e dos Estados. Aprovado na CSPCCO, não foi votado o parecer na
CCJC.
PEC
308/2004, do Deputado
Neuton Lima (PTB/SP) e outros, que altera os arts. 21, 32 e 144, da
Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.
Apensada a PEC 497/2006. Aprovado parecer do Relator da Comissão Especial, pela
aprovação desta e da apensada. Pronta para pauta.
PL 2857/2004, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), que
altera o ED, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas
municipais, tendo como apensados o PL 6665/2006 e o PL 4896/2009. Apensado ao
PL 1332/2003, que trata das guardas municipais.
PL
3346/2004, do Deputado Lobbe Neto (PSDB/SP), que acrescentava §§ 6º e 7º ao
art. 6º do ED, garantindo aos policiais aposentados o porte de arma permanente.
Após parecer favorável na CSPCCO, foi arquivado em 31/1/2007, por término de
legislatura, estando o desarquivamento precluso, nos termos do art. 105,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
PL 3854/2004, do Deputado Carlos
Sampaio (PSDB/SP), que altera a redação do inciso III e suprime o inciso IV,
ambos do art. 6º do ED, autorizando o porte de arma para os integrantes das
guardas municipais, independentemente da quantidade de habitantes dos municípios.
Apensado ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais, foi desarquivado.
PL 3941/2004, do Deputado Nelson
Bornier (PMDB/RJ), que altera o ED, possibilitando à polícia civil do Estado
onde residir o requerente expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo e o
porte de arma de fogo de uso permitido; destina as armas e munições apreendidas
ou encontradas aos órgãos estaduais de segurança pública; e autoriza o policial
estadual a registrar arma de fogo de calibre restrito. Tem apensados os PL
5041/2005, 1010/2007 e 7170/2010. Em 5/2/2009 foram considerados prejudicados
os PL 1726/2003 (3574/2004, 98/2007), 2662/2003, 3038/2004, 3574/2004,
4057/2004, 5019/2005, 5552/2005, 6163/2005, 7211/2006, 7613/2006, 148/2007,
718/2007, 1116/2007, 1438/2007, 3060/2008, que estavam apensados, tendo em
vista a vigência da Lei n. 11.706, de 19 de julho de 2008. Devolvido ao relator
na CSPCCO. Desarquivado.
PL
4869/2005, do Deputado
Roberto Jefferson (PTB/RJ), que acrescentava o inciso X ao art. 6º do ED,
autorizando o porte de arma para os advogados. Tem apensado o PL 5645/2005.
Após ter sido aprovado na CSPCCO na legislatura anterior, foi arquivado por
término de legislatura e, desarquivado, foi novamente arquivado em 19/2/2008,
por ter sido rejeitado na comissão de mérito (CSPCCO).
PL 5041/2005, do Deputado Onyx
Lorenzoni (PFL/RS), que alterava o ED, transferindo a competência da Polícia
Federal para autorizar o porte de arma de fogo aos órgãos de segurança pública
estaduais. Apensado ao PL 3941/2004, tem apensado o PL 5604/2009. Arquivado em
razão da prejudicialidade da proposição principal.
PL 5048/2005, do Deputado Roberto
Gouveia (PT/SP), que submetia à autorização legal para o porte de arma de fogo,
prevista em legislação própria, mencionada no art. 6º caput, do ED, ao disposto
nos artigos 4º e 10, e demais normas do mesmo diploma legal. O parecer
favorável na CSPCCO, pela aprovação, não chegou a ser votado. Arquivado em
31/1/2007, por término de legislatura.
PL 5053/2005, do Deputado Sérgio Caiado
(PP/GO), que alterava o ED, permitindo aos residentes em áreas rurais o porte
de arma de fogo longa, de médio ou baixo calibre, dentro de sua propriedade,
reduzindo os requisitos e critérios para concessão. Apensados os PL 6030/2005 e
6752/2006. Parecer favorável na CSPCCO, pela aprovação, não chegou a ser votado.
Arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
PL 5415/2005, da Deputada Edna Macedo (PTB/SP), que altera a redação do inciso VII, do art.
6º, do ED, autorizando o porte de arma para os Oficiais de Justiça, a qual aguarda
julgamento de recurso na Mesa Diretora, após ser aprovado na CSPCCO e CCJC. Não
arquivada.
PL 5645/2005, do Deputado Marcelo Ortiz
(PV/SP), que alterava o ED, dispondo sobre o porte de arma para advogado. Tem
apensado o PL 4869/2005. Foi arquivado em 19/2/2008, em razão de, juntamente
com a proposição principal, ter sido rejeitado na comissão de mérito (CSPCCO).
PL 5852/2005, do Deputado Jair
Bolsonaro (PP/RJ), que dava nova redação ao inciso I, do art. 6º, do ED,
autorizando o porte de armas para oficiais e praças com estabilidade assegurada
das Forças Armadas. Foi arquivado em 6/12/2007, por ter sido rejeitado na
comissão de mérito (CSPCCO).
PL 6030/2005, do Deputado Almir Sá
(PL/RR), que alterava o art. 6º do ED, autorizando aos residentes em áreas
rurais afastadas de sedes de municípios a posse residencial, e o porte nos
limites de sua propriedade, de uma arma de fogo longa, e uma curta de uso
permitido, por família. Arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
PL 6078/2005, do Deputado Arnaldo Faria
de Sá (PTB/SP), que altera o ED, autorizando o porte de arma para quem residir
ou trabalhar em áreas de violência; estabelecendo critérios para suspensão do
porte de arma; reduzindo as taxas para expedição, renovação e emissão de
segunda via do porte de arma de fogo. Pareceres favoráveis na CSPCCO, em duas
sessões legislativas consecutivas, não chegaram a ser votados. A proposição
desdobra o inciso I do § 1º do art. 10 do ED em alíneas, estabelecendo a
hipótese do exercício de atividade profissional de risco e incluindo a ameaça à
integridade física, não só do portador, mas de pessoa sob sua guarda ou
dependência, o que configura louvável avanço. Inclui a previsão de o portador
residir, trabalhar ou deslocar-se em percurso residência-trabalho, em área
sujeita a atos violentos. A proposição também desdobra o atual § 2º em incisos,
detalhando as circunstâncias que podem desautorizar o porte já concedido, o que
inclui a suspeição de ameaça, o cometimento de crime apenado com reclusão ou
referente à aplicação da própria lei, bem como o porte indevido em determinados
locais sujeitos a aglomeração de pessoas. Nesse passo o projeto praticamente
adotou a redação dos regulamentos anteriores, aplicáveis à Lei n. 9.437/1997,
afinal adotada pelo art. 26 do Decreto n. 5.123/2004, na redação dada pelo
Decreto n. 6.146, de 3 de julho de 2007.
PL 6107/2005, do Deputado Alceu Collares (PDT/RS), que revogava o
ED, restabelecendo o porte de arma indiscriminado para os maiores de 21 anos.
Parecer aprovado na CSPCCO, pela rejeição, não chegou a ser votado, tendo sido
arquivada em 31/1/2007, por término de legislatura.
PL
6112/2005, do Deputado
André de Paula (PFL/PE), que altera a redação do inciso X do art. 6º do ED,
autorizando o porte de arma para os auditores fiscais das receitas estaduais.
Aprovado na CSPCCO e parecer apresentado na CCJC, sem votação.
PL 6123/2005, do Deputado Francisco Appio (PP/RS), que alterava o
art. 28 do ED, reduzindo para 21 anos o limite de idade para aquisição e
registro de arma de fogo. Arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
PL 6404/2005, do Deputado Nelson
Pellegrino (PT/BA), que altera o inciso X do art. 6º do ED, ampliando o rol dos
agentes públicos aos quais se permite o porte de arma de fogo, mesmo fora do
serviço, incluindo os integrantes da carreira de auditoria fiscal do trabalho e
os agentes e guardas prisionais e das escoltas de presos. Aprovado na Câmara
dos Deputados, foi remetido ao Senado em 29/3/2007. A redação final inclui os
técnicos da Receita Federal, os peritos médicos da Previdência Social (exceto
no interior dos próprios do INSS), os auditores tributários dos Estados e
Distrito Federal, os oficiais de justiça, os avaliadores do Poder Judiciário da
União e dos Estados e os defensores públicos. Estende a todos o direito a
portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo
fora de serviço, ou particular, na forma do regulamento. Igualmente inexige
comprovação de idoneidade prevista no inciso I do art. 4º.
PEC 497/2006, do Deputado Nelson Pellegrino (PT/BA)
e outros, que dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para
estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados
a estabelecimentos prisionais, fixando a jornada de trabalho especial de 6
horas diárias e 36 semanais. Apensada à PEC 308/2004.
PL 6540/2006, do Deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que acrescentava
o inciso XI ao art. 6º, do ED, autorizando o porte de arma aos integrantes do
quadro efetivo das guardas judiciárias. Tem apensado o PL 6887/2006. Foi
arquivado em 25/10/2007, por ter sido rejeitado na comissão de mérito (CSPCCO).
PL 6549/2006, do Deputado Fernando Estima (PPS/SP), que modificava a
redação do inciso III do art. 4º do ED, dispondo sobre a obrigatoriedade de
exame psicológico anual para registro de armas de fogo. Parecer aprovado na
CSPCCO, pela rejeição, não chegou a ser votado, tendo sido arquivada em
31/1/2007, por término de legislatura.
PL 6563/2006, do Deputado Alberto Fraga (PFL-DF), que altera o
ED, concedendo o porte de armas de fogo aos Oficiais de Justiça, aos Fiscais do
Ibama e Fiscais do Trabalho. Aprovado na CSPCCO e parecer favorável na CCJC não
votado.
PL 6665/2006, do Deputado Chico Sardelli (PV/SP), que altera o
ED, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais,
nos limites dos respectivos Estados. Apensado ao PL 2857/2004.
PL 6752/2006, do Deputado Luiz Antonio
Fleury (PTB/SP), que alterava os artigos 6º, 30 e 32 do ED, autorizando o porte
de arma para residente em área rural; prorrogava até 31 de dezembro de 2006 a
data para solicitação de registro de arma de fogo; e flexibilizava os requisitos
e critérios para concessão. Arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
PL
6762/2006, do Deputado
Paulo Pimenta (PT/RS), que acrescentava inciso ao art. 6º do ED, incluindo os
motoristas de táxi entre os beneficiários do porte de arma de fogo, renumerava
seus parágrafos e alterava o § 2º. Foi arquivado em 31/1/2007 por término de
legislatura.
PL 6887/2006, do Deputado André
Figueiredo (PDT/CE), que alterava a redação do inciso VII, do art. 6º, do ED,
autorizando o porte de arma para os servidores públicos encarregados da segurança
nos tribunais federais. Apensado ao PL 6540/2006, foi arquivado em 25/10/2007,
por ter sido rejeitado, juntamente com a proposição principal, na comissão de
mérito (CSPCCO).
PL 7269/2006, do Deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que altera a
redação do § 1º do art. 6º, do ED, autorizando o porte de arma aos integrantes
do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das
escoltas de presos e às guardas portuárias, mesmo fora de serviço. Aprovado na
CSPCCO.
PL 7284/2006, do Deputado Milton Monti (PL/SP), que altera o ED,
autorizando o porte de arma para os integrantes de todas as guardas municipais,
excluindo a exigência de 50 mil habitantes. Apensado ao PL 1332/2003, que trata
das guardas municipais. Desarquivado.
PL 7452/2006, do Deputado Cezar Schirmer (PMDB/RS), que alterava o
ED, para dispor sobre a isenção de taxas para registro e porte de armas pelos
transportadores individuais de passageiros na categoria de aluguel (táxi), e
pelos motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas, quando
titulares de autorização para o porte de arma de fogo. Arquivado em 14/2/2008,
tendo em vista a vigência da Lei n. 11.579, de 27 de novembro de 2007, que
revogou a MP n. 379, de 28 de junho de 2007, declarada, ainda, a prejudicialidade
dos PL 7.452/2006, 61/2007 e 868/2007, nos termos do art. 164, inciso I do
RICD, combinado com o art. 4º, § 3º, da Resolução n. 1, de 2002-CN, in verbis: “§ 3º O projeto que, nos
termos do § 2º, tramitar na forma de emenda a Medida Provisória, ao final da
apreciação desta, será declarado prejudicado e arquivado, exceto se a Medida
Provisória for rejeitada por ser inconstitucional, hipótese em que o projeto
retornará ao seu curso normal”.
PL 5/2007, do Deputado Carlos Lapa (PSB/PE), que acrescentava novos
parágrafos ao inciso IV do ED, dispondo sobre porte de arma para detentor de
cargo político e para morador de área rural distante mais de dez quilômetros de
posto policial. Arquivado em 28/2/2007, por término de legislatura.
PL 7/2007, do Deputado Carlos Lapa (PSB/PE), que acrescentava
inciso XXI ao art. 7º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), garantindo ao advogado o porte de arma de fogo. Arquivado em
28/2/2007, por término de legislatura.
PL
6/2007, do Deputado
Carlos Lapa (PSB/PE), que alterava as disposições do art. 42 da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e a Lei Complementar n.
35/1979, dispondo sobre porte de arma para Magistrado e Promotor. Arquivado em
28/2/2007, por término de legislatura.
PL 353/2007, do Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF),
que altera o ED, regulando o porte de arma funcional dos integrantes dos órgãos
referidos nos incisos do caput do
art. 144 da Constituição Federal, e permitindo a doação de armas de fogo,
acessórios e munições apreendidas para as polícias civil, federal e militar,
visando o combate ao crime. Aprovado parecer favorável na CSPCCO, enquanto o
parecer da CCJC não chegou a ser votado.
PL 1010/2007, do Deputado Moreira Mendes (PPS/RO), que altera o ED, estabelecendo a
competência da Polícia Civil para expedir Certificado de Registro de Arma de
Fogo e autorização para o porte de arma estadual; autoriza trabalhadores e
pesquisadores a portar arma de fogo para prover a própria integridade física;
torna afiançável o crime de porte ilegal de arma quando se tratar de
espingardas e rifles. Apensado ao PL 3941/2004, tem apensado o PL 5168/2009. Obteve
parecer favorável na CSPCCO, que não chegou a ser votado. Desarquivado.
PL 1017/2007, do Deputado Celso
Russomanno (PP/SP), que altera o ED, autorizando o porte de arma para os
guardas municipais dos municípios com mais de vinte e cinco mil habitantes.
Apensado ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais.
PL 1214/2007, do Deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que dá nova
redação ao § 4º, do art. 6º, do ED, dispensando os integrantes das Forças
Armadas, polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os
militares dos Estados e do Distrito Federal da apresentação do documento de
porte de arma, quando munidos da respectiva identidade funcional. Aprovado na
CSPCCO, o parecer da CCJC não chegou a ser votado.
PL 1287/2007, do Deputado Barbosa Neto (PDT/PR), que acrescentava o
inciso XI ao art. 6º, do ED, autorizando o porte de arma de fogo aos educadores
sociais, agentes de segurança e a outros integrantes de quadros que atuem em
estabelecimentos de internação de menores infratores. Arquivado em 19/2/2008,
por ter sido rejeitado na comissão de mérito (CSPCCO).
PL 1438/2007, do Deputado Dilceu Sperafico (PP/PR), que alterava o
ED, retirando a exigência de apresentação de certidões de antecendentes
criminais fornecidas pela justiça militar e eleitoral; aumentando para dez anos
o prazo máximo para renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo; reduzindo
o valor das taxas para registro de arma de fogo e expedição de porte de arma;
estabelecendo a gratuidade para a renovação do registro e porte de arma e expedição
de segunda via; e prorrogando por cinco anos o prazo de solicitação de registro
e entrega de arma de fogo à polícia federal. Arquivada por prejudicialidade,
tendo em vista a vigência da Lei n. 11.706, de 19 de julho de 2008, que alterou
o ED, tendo sido arquivados pela mesma razão os PL 1726/2003, 2662/2003,
3038/2004, 3574/2004, 4057/2004, 5019/2005, 5552/2005, 6163/2005, 7211/2006,
7613/2006, 98/2007, 1116/2007, 148/2007, 718/2007 e 3060/2008.
PL 2057/2007, da Comissão de Legislação Participativa, que dispõe
sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes
de competência da Justiça Federal praticados por grupos criminosos organizados
e dá outras providências. Altera o ED, inserindo o inciso XI no art. 6º, de
forma a permitir o porte de arma para integrantes dos quadros de servidores da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, do Conselho da Justiça Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que efetivamente
estejam no exercício de função de agente de segurança de autoridade judiciária
federal ou de dependências do Poder Judiciário Federal, quando em serviço,
mediante critérios hierárquicos e controle interno. Exige capacitação técnica e
aptidão psicológica (inciso III do art. 4º) aos portadores de arma de fogo dos
incisos V, VI, VII e XI do art. 6º. A redação final alterou o inciso XI para
“servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público
que efetivamente estejam no exercício de função de agente ou inspetor de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público”. Submeteu o porte aos
servidores dos tribunais e Ministério Público à autorização do respectivo
presidente, respeitado o limite máximo de cinquenta por cento do número de
servidores que exerçam função de agente ou inspetor de segurança. Aprovado e
remetido ao Senado em 11/1/2010.
PL 1548/2007, do Deputado Dr. Nechar (PV/SP), que acrescenta inciso
ao artigo 7º, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, permitindo o porte de arma aos advogados. Retirado
pelo autor.
PL 2287/2007, do Deputado Onyx
Lorenzoni (DEM/RS), que alterava a redação do art. 6º do ED, autorizando o
porte de arma de fogo aos integrantes das empresas de segurança privada e de
transporte de valores, os agentes e guardas prisionais, os das escoltas de
presos e as guardas portuárias. Após parecer do Relator, Deputado Neilton Mulim
(PR-RJ), pela rejeição, na CSPCCO, foi retirado pelo autor e arquivado.
PL 3624/2008, do Deputado Tadeu Filippelli (PMDB/DF), que altera
o art. 6º do ED, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de
pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito. Tem apensado o PL
4408/2008. Parecer pela rejeição, na CSPCCO, não votado. Desarquivado.
PL 3870/2008, do Deputado Pompeo
de Mattos (PDT/RS), que altera o art. 6º, do ED, compatibilizando tratamento
entre carreiras específicas quanto ao uso de armas para defesa pessoal em
decorrência da atividade. Devolvido ao relator.
PL 3969/2008, do Deputado Renato Amary (PSDB/SP), que altera o
ED, autorizando o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais
de todos os municípios do País, independente do número de habitantes. Apensado
ao PL 1332/2003, que trata das guardas municipais.
PL 4340/2008, do Deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS), que altera o ED,
permitindo que os vigilantes fiquem isentos do pagamento da taxa de porte de
arma, caso venham a adquirir arma para uso particular. Aprovado na CSPCCO.
PL 4408/2008, do Deputado João Campos
(PSDB/GO), que altera o art. 6º, do ED, para permitir porte de arma aos agentes
de trânsito das secretarias municipais de trânsito. Apensado ao PL 3624/2008.
PL
4535/2008, do Deputado
Walter Ihoshi (DEM/SP), que acrescenta o inciso XI ao art. 6º, do ED, concedendo
porte para os guarda-parques. Após ter sido rejeitado o bem lançado parecer do
Deputado Antonio Carlos Biscaia, pela rejeição (ao qual remetemos a leitura), o
projeto foi aprovado na CSPCCO. Na CCJC, foi apresentado parecer do Deputado
Luiz Couto, pela injuridicidade, o qual não foi votado, tendo sido o projeto
arquivado em 31/1/2011, por término de legislatura. Com efeito, o Corpo de
Guarda-Parques, instituído pelo Decreto n. 6.515, de 22 de julho de 2008, é
composto por policiais militares e bombeiros militares, que já são beneficiários
do porte de arma.
PL 4896/2009, do Deputado Milton Monti (PR/SP), que
altera dispositivos da Lei n. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para a
guarda municipal, sem as limitações por número de habitantes e porte apenas em
serviço. Apensado ao PL 2857/2004.
PL 5016/2009, do Deputado Dr. Talmir
(PV/SP), que altera a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre
execução penal, estabelecendo que deverão residir no município em que se
localiza o estabelecimento penal cinquenta por cento, no mínimo, do total de
agentes penitenciários e demais servidores lotados no respectivo
estabelecimento.
PL 5168/2009, do Deputado Carlos
Bezerra (PMDB/MT), que altera o ED, para permitir o porte de arma de fogo a
integrantes de entidades científicas ou de pesquisa. Apensado ao PL 1010/2007,
foi desarquivado.
PL 5524/2009, do Deputado Márcio França (PSB/SP), que altera o ED,
para conceder o porte de arma aos conselheiros tutelares. Parecer na CSPCCO,
pela rejeição, não chegou a ser votado.
PL 5604/2009, do Deputado Paes de Lira (PTC/SP), que alterava a
redação do art. 10 do ED, estabelecendo que a autorização para o porte de arma
de fogo somente será concedida após o devido registro, com eficácia temporária
e territorial limitada, podendo ser revogada em caso de superveniência de
doença psiquiátrica. Apensado ao PL 5041/2005, por sua vez apensado ao PL
3941/2004, declarado prejudicado.
PL 5605/2009, do Deputado Paes de Lira
(PTC/SP), que revogava os seguintes dispositivos do ED: parágrafo único do art.
14 (inafiançabilidade do porte ilegal), parágrafo único do art. 15 (idem, do
disparo de arma de fogo), art. 21 (insuscetibilidade de liberdade provisória
para os crimes dos arts. 16, 17 e 18, posse ou porte ilegal de arma de uso
restrito, comércio ilegal, e tráfico internacional de arma de fogo,
respectivamente) e art. 35 (proibição de comercialização). A proposição foi
justificada pela necessidade de consolidar a lei em apreço, nos termos do que
dispõe a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, haja vista a
manifestação do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade
dos três primeiros dispositivos mencionados, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.112-1. Segundo o autor, o mencionado art. 35, embora
não tendo sido objeto da aludida declaração de inconstitucionalidade, é incompatível
com o resultado do referendo mencionado em seu § 1º, uma vez que a proibição de
comercialização de arma de fogo e munição não foi referendada pela consulta
popular. Curiosamente, a inafiançabilidade cuja revogação se propunha não é
prevista para os crimes mais graves dos arts. 16, 17 e 18. Aprovado na CSPCCO,
em 31/1/2001 foi arquivado, por término de legislatura. Não tendo sido seu
autor reeleito, a proposição não poderá ser desarquivada, nos termos do art.
105, parágrafo único, do RICD.
PL 5982/2009, de autoria do Deputado
Jair Bolsonaro (PP/RJ), que altera a redação do § 1º do art. 6º do ED,
autorizando o porte de arma para os agentes e guardas prisionais integrantes de
escoltas de presos e as guardas portuárias. Apensado o PL 5997/2009. Aprovado
parecer favorável na CSPCCO, não tendo sido votado o parecer na CCJC.
PL 5997/2009, de autoria do Deputado
Manato (PDT/ES), que altera o § 1º do art. 6º do ED, para permitir o porte de
arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. Apensado
ao PL 5982/2009, apresenta detalhada justificativa, a cuja leitura remetemos.
PL 6026/2009, do Deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), que altera o
ED, para estender o porte de armas para oficiais das Forças Armadas e aos
integrantes das polícias civis e militares aposentados. No texto da proposição
o porte é estendido para todos os “integrantes das Forças Armadas,
independentemente de sua graduação”.
PL 6601/2009, do Deputado Alex Canziani (PTB/PR),
que altera o ED, dispondo sobre registro para posse de arma de fogo, dando nova redação ao
art. 30 e revogando o § 3º do art. 5º. Tem
apensado o PL 7361/2010. Apresenta farta jurisprudência a justificar o objetivo
da proposição. Parecer favorável na CSPCCO não foi votado.
PL 6746/2010, do Deputado Paes de Lira
(PTC/SP), que altera o ED, autorizando militares ou policiais a adquirirem
armas de porte, limitadas ao calibre 45, semiautomáticas, para defesa pessoal.
PL 6971/2010, do Deputado Milton Monti (PR/SP), que acrescenta o
inciso XI ao art. 6º, do ED, autorizando o porte de arma para colecionadores e
atiradores. Desarquivado.
PL 7073/2010, do Deputado William Woo
(PPS/SP), que altera o ED, consolidando alguns aspectos atinentes à aquisição,
registro e porte de arma de fogo, incluindo dispositivos acerca das armas de
fogo de uso restrito. Apensado ao PL 3870/2008.
PL 7170/2010, do Deputado Nelson
Goetten (PR/SC), que alterava o art. 25 do ED, para especificar os
procedimentos para o aproveitamento das armas de fogo, acessórios e munições
apreendidos. Apensado ao PL 3941/2004, foi arquivado em razão da prejudicialidade
da proposição principal.
PL 7335/2010, do Deputado Márcio França
(PSB/SP), que altera o ED, para conceder o porte de arma aos agentes de
segurança socioeducativos, e dá outras providências.
PL 7361/2010, do Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS),
que altera o art. 5º do ED, permitindo a reabertura de prazos para
recadastramento de armas de fogo e dá outras providências. Apensado ao PL
6601/2009.
PL 7478/2010, do Deputado Lindomar Garçon (PV/RO), que institui o
salário adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em
transporte de valores e altera o ED, facultando-lhes a concessão de porte arma.
Apensado ao PL 5796/2009.
PL 7530/2010, do Deputado Paes de Lira
(PTC/SP), que altera os art. 4º e 10 do ED, especificando os antecedentes que
permitem a aquisição de arma de fogo e inclui os condenados pela prática de
crime doloso e os acometidos de doença psiquiátrica dentre passíveis de
cassação do porte de arma.
PL 7528/2010, do Deputado Paes de Lira (PTC/SP), que altera a Lei
n. 11.776, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a estruturação do Plano
de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência – Abin, autorizando
o porte de arma aos servidores da Abin. Não excepciona os “agentes
operacionais” a que se refere o ED.
PL 7742/2010, do Deputado Lindomar
Garçon (PV/RO), que altera o ED, autorizando os agentes penitenciários federais
e estaduais a portarem arma fora do horário de expediente.
PL 7896/2010, da Procuradoria-Geral da
República, que altera o ED, para permitir o porte de arma pelos agentes de
segurança do Ministério Público da União. Não arquivada.
PL 8018/2010, do Deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que altera o ED,
para regular o porte de arma dos desportistas.
Poucas
proposições tratam de restringir o universo dos beneficiados pelo porte de
arma, a maioria delas no ano de 1999. Após a edição do atual Estatuto,
localizamos as seguintes:
PL 6847/2010, do Deputado Leo Alcântara (PR/CE), que altera o
Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, para permitir que os Estados e
Distrito Federal criem em suas polícias militares e corpos de bombeiros
militares os quadros de oficiais e praças temporários, vedando-lhes o porte de
arma. Aprovado na CSPCCO.
PL 7314/2010, da Deputada Solange
Amaral (DEM/RJ), que altera a Lei n. 7.102/1983, estabelecendo que é assegurado
ao vigilante o porte de arma exclusivamente quando em transporte de valores.
Apensado ao PL 4305/2004, que trata da segurança privada.
Da análise procedida,
verificou-se a profusão de proposições concedendo porte de arma de fogo a
advogados, taxistas, caminhoneiros, oficiais de justiça, desportistas,
congressistas, inclusive ex-parlamentares, até jornalistas profissionais e
médicos.
As justificativas são
variadas. No caso dos taxistas, lembram o risco que correm, ora como vítimas de
assalto, ora obrigados a promover fuga a meliantes. Argumenta-se que a
sistemática abordagem dos táxis pela polícia militar, notadamente nas barreiras
policiais e em especial quando transportando mais de um passageiro do sexo
masculino, não configura providência suficiente para coibir a ação delituosa.
Ocorre que, mesmo
exigindo-se tempo mínimo na profissão e ausência de antecedentes criminais,
condicionando-se a concessão, ainda, à comprovação de capacidade técnica e de
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tais liberalidades tendem
a subverter o espírito do Estatuto.
Ora, cabe ao poder público dotar de efetividade o sistema repressivo da
criminalidade e consequente incremento da segurança jurídica dos cidadãos. No
entanto, tais proposições vão de encontro à política estatal de combate à
violência em todas as suas formas, aí incluídas as condutas que podem
potencializá-la. Uma dessas condutas é o porte de arma de fogo.
Sem dúvida a restrição
ao porte de arma de fogo advinda com o Estatuto do Desarmamento não se
compadece com a concessão indiscriminada de porte de arma a todas as categorias
que se consideram merecedoras.
Transcrevemos,
abaixo, por ser bastante esclarecedores, trechos do Parecer prolatado pelo
Deputado Antonio Carlos Biscaia, durante a tramitação do PL
4535/2008, na CSPCCO[6]:
(...)
A Lei n. 10.826/2003 delineou os parâmetros para concessão de porte de arma de
fogo a categorias diversas, especialmente as vocacionadas para as atividades de
segurança pública em sentido amplo. Assim, estão contemplados na Lei: os
integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica); os
integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal (polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros militares); os integrantes das guardas
municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil
habitantes e, durante o serviço os das guardas municipais dos municípios com
população entre cinquenta mil e quinhentos mil; os agentes operacionais da
Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e os agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(DS-GSI/PR); os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV,
e no art. 52, XIII, da
Constituição Federal (polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
respectivamente); os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias; as empresas de segurança privada e de transporte de valores;
os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.
Verifica-se,
pois, que inicialmente o espírito da lei foi conceder o porte de arma de fogo
aos militares em geral, segmento de defesa do Estado, assim como aos policiais
em geral, agentes e guardas prisionais e certa parcela dos guardas municipais,
todos do segmento da segurança pública, em sentido lato. Adicionalmente,
concedeu-o aos órgãos federais voltados às informações estratégicas, às
empresas privadas de segurança e às entidades desportivas de tiro, medida sem a
qual restariam inviabilizadas as respectivas atividades. Com exceção das duas
últimas categorias, todas as demais são constituídas por servidores públicos
que, em tese, desempenham atividades típicas de Estado.
Observe-se
que no texto oriundo do Senado não constavam as guardas portuárias, que nem
sempre são integradas por servidores públicos. Durante a tramitação do projeto,
várias emendas foram apresentadas visando a aumentar o leque das categorias
beneficiárias do porte de arma, incluindo-se os próprios parlamentares, o que
foi rejeitado durante a discussão e votação da matéria.
(...)
A extensão do benefício a trabalhadores privados afigura-se, à evidência,
temerária, dada sua instabilidade empregatícia, que dificulta o alcance
disciplinar e a responsabilização administrativa regressiva, possíveis aos
órgãos públicos.
(...)
Mediante conversão de Medidas Provisórias, foram promovidas várias alterações
pontuais na Lei. Não prosperaram, contudo, proposições de iniciativa diversa
parlamentares, as quais, quase sempre buscam dilatar o rol dos beneficiários do
porte de arma, incluindo categorias profissionais inteiras que, a despeito de
se considerarem ameaçadas pela violência, teriam o beneplácito
independentemente da situação fática enfrentada, do contexto da eventual
insegurança existente no ambiente em que trabalham.
(...)
Isso não significa, porém, que ao se estabelecer restrições ao porte para
outras categorias, se possa alargar essa possibilidade a cada vez mais
categorias profissionais cujas atividades sejam pretensamente arriscadas. Ora,
foi esse um dos argumentos esgrimidos pelos defensores da manutenção do
comércio de armas, tese afinal vencedora no referendo de 2005. Dizia-se à época
que não se poderia estender o porte de arma a apenas certas categorias. É o
contrário do que se vê agora, a menos que o intuito seja mesmo abranger todas
as categorias.
Dentre
as proposições que tramitaram nesta Casa, há propostas para concessão de porte
de arma de fogo a taxistas, caminhoneiros, moradores de bairros violentos e
outras tentativas de ampliar o universo dos beneficiários, mediante a inclusão
de tais categorias, sequer cogitadas quando da aprovação da Lei. Não obstante
as necessidades eventuais de alguns integrantes dessas categorias, que podem
obter o porte particular, isto significa que a idéia de “desarmamento”
implícita na lei não foi absorvida por parte da população, em especial a que
possui mecanismos para atuar junto aos legisladores. Se o intuito de não se
proibir o comércio de armas e munições é permitir ao cidadão que se defenda, se
o quiser, é incoerente a idéia de se armar o maior número de cidadãos, por via
indireta, ao se conceder o privilégio legal a categorias profissionais
diversas.
Então
o critério adequado, já constante da Lei, é o cidadão que se sinta ameaçado
requerer ao Estado licença para adquirir e portar sua arma de fogo, com o ônus
adicional de justificar essa ameaça.
É
preciso que tenhamos a consciência de manter e defender um modelo de controle
de armas de fogo, cujos parâmetros estão no atual estatuto. Se houver uma
tendência liberalizante, chegaremos a uma situação de descontrole pior que
antes da existência de uma lei específica, como a Lei n. 9.437/1997,
aperfeiçoada pela atual, ainda que certos dispositivos desta, inadequadamente
elaborados, sejam objeto de ações de inconstitucionalidade.
A
temeridade de tais propostas é compreensível, visto que hoje, o particular
precisa justificar a necessidade para obter o porte, enquanto a integrantes de
categorias que detém o privilégio basta a circunstância de não possuir
antecedentes criminais, além de obter comprovação de aptidão técnica e
psicológica, beneficiados que foram, ainda recentemente, com a redução das
taxas.
Não
se trata de defender o desarmamento da população indefesa, como assacam alguns,
nem de refutar a falácia de que cabe ao Estado desarmar os bandidos primeiro –
com o corolário de que, enquanto isso, se arme toda a população – mas de
conferir estabilidade ao ordenamento jurídico próprio. Que norma será
respeitada ao ser alterada amiúde? Que segurança jurídica terão os cidadãos se
condutas consideradas irregulares são convalidadas em legais durante a
tramitação de um moroso processo judicial, por exemplo, ocasionando, por via
reflexa, o perdão de dívidas ao erário, a prescrição de crimes, a inócua movimentação
da máquina administrativa e judicial do país?
E o que dizer dos
cidadãos igualmente honestos que não pretendem se armar, mas acreditam na
proteção que o Estado lhes deve? É como se a segurança pública, direito e responsabilidade
de todos, mas dever do Estado, cujos próprios integrantes estimulam o cidadão a
se armar, lhe dissesse: “Cuide-se. Sou incompetente para protegê-lo”.
De ver-se, também, que
nem durante o processo legislativo que aprovou a atual Lei ou a revogada, se
cogitou da concessão de porte de arma aos taxistas e caminhoneiros, por
exemplo. Donde se infere que a mera extensão do benefício a categorias diversas
não se trata de aperfeiçoamento da Lei, como alegam seus autores, apenas sua
alteração visando a favorecer determinado grupo. A continuar-se admitindo
tantas exceções, portanto, elas se transmutarão em regra.
Não
obstante serem tais categorias compostas na sua quase totalidade por pessoas
honestas e respeitáveis, sua atividade favorece outra, ilegal, que alguns praticam.
Trata-se do tráfico ilícito de armas de fogo, que foi exemplificado na própria
Câmara dos Deputados, durante a CPI do Tráfico de Armas, que em várias de suas
reuniões, no ano passado, presenciou o relato dessa atividade, exercida por
motoristas profissionais.
5. SUGESTÕES PARA ALTERAÇÃO DO ED
As
estatísticas comprovam que desde a edição da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), houve significativa redução no número de homicídios no país, que
havia treze anos estava em ascendência, após a retirada de circulação de quase
meio milhão de armas de fogo. Essa tendência de redução parece consolidar-se
com o tempo.
Naturalmente o ED merece
alguns reparos, como disciplinar o porte ostensivo, agravar as penas para o
porte de arma de combate, tipificar a revenda antecipada de arma adquirida e o
porte ostensivo ilegal de arma, dentre outros. Mas, não no sentido de
flexibilizar os requisitos e critérios para a concessão de autorização para a
aquisição e o porte de arma de fogo.
Ora,
é sabido que a maioria dos homicídios ocorre entre pessoas honestas armadas. A
redução da possibilidade de os particulares se armarem tem um componente
preventivo considerável, no sentido de preservar milhares de vidas.
Os profissionais de
segurança pública, em essência os que mais necessitam do porte de arma, são
mais adestrados e psicologicamente preparados para o uso racional da arma de
fogo. A redução do número de armas nas mãos da população tem a dupla vantagem
de evitar a resolução de conflitos interpessoais de forma trágica, bem como a
de reduzir a disponibilidade de tais artefatos acabarem nas mãos dos delinquentes.
Em 29/4/2010 houve, na
Câmara dos Deputados, uma divulgação da pesquisa “Implementação do Estatuto do
Desarmamento: do papel para a prática”, promovida pelo Instituto Sou da Paz. A
pesquisa aponta algumas dificuldades para a efetiva implementação do ED, dentre
as quais: dificuldade de fiscalização; inadequada alimentação dos sistemas de
controle; falta de integração dos bancos de dados do Sinarm (Sistema Nacional
de Armas, administrado pelo Departamento de Polícia Federal – DPF) e do Sigma
(Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, administrado pelo Comando do
Exército); falta de integração dos bancos de dados das unidades da federação
entre si e com o Sinarm e Sigma; falta de investimento para melhorar o controle
e fiscalização; e privilégios indevidos para as categorias de colecionadores,
atiradores e caçadores (CAC).
Desta
forma, mediante alterações pontuais na lei de regência, sugerimos algumas
modificações no sentido de sistematizar dispositivos da lei, bem como incluir
situações até então ausentes. Não custa lembrar que na atividade legiferante é
imprescindível consignar, positivamente, a devida e quase sempre omitida
transição necessária nessa espécie de ajustamento jurídico às assimetrias
oriundas de situações diversas.
O
risco de se deixar aspectos importantes do ED a cargo da regulamentação da Lei
pode ensejar a exorbitação dos parâmetros legais, mediante concessões por
desbordamento de situações não devidamente definidas na Lei. Situações dessa
natureza poderiam comprometer o espírito da Lei, uma vez que a alteração do
regulamento fica sujeito à discricionariedade do chefe do Poder Executivo.
A mera remissão ao
regulamento da Lei, para fins de normatizar alguns aspectos importantes do ED
deixa, porém, ao alvedrio do Poder Executivo federal a maneira de fazê-lo, sem
o necessário controle da sociedade, por meio de seus representantes no
Congresso Nacional, acerca da melhor forma de manter o espírito do Estatuto,
que é restringir o acesso indiscriminado à aquisição e porte de arma de fogo.
Seria pertinente
consolidar, portanto, mediante tais alterações do ED, alguns aspectos atinentes
à aquisição, registro e porte de arma de fogo, incluindo dispositivos acerca
das armas de fogo de uso restrito.
Inicialmente propomos
alterar a redação do art. 4º, substituindo a expressão “declarar a efetiva
necessidade” por “comprovar objetivamente a necessidade”, no dispositivo que
discrimina os critérios para aquisição de arma de fogo de uso permitido. Essa
medida visa a evitar critérios diferenciados de análise dessa condição por
parte do órgão concedente, o que usualmente ocorre, a depender de qual
Superintendência da Polícia Federal proceda à análise.
Seria interessante um
dispositivo deixando claro que os “integrantes” dos órgãos relacionados no art.
6º que tratam diretamente com a prevenção e repressão da violência e criminalidade
têm o direito de adquirir arma de fogo de uso permitido. Não obstante a
intenção de tornar o direito abrangente para aqueles servidores mencionados,
cuidamos ser necessário relativizá-lo, dentro do espírito que norteia o ED,
limitando-o àquelas pessoas que labutam nas carreiras das atividades-fim de
cada órgão, no sentido de evitar a concessão indiscriminada do privilégio
legal. Os beneficiários poderiam ser os servidores de carreira da atividade-fim
integrantes dos órgãos descritos nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art.
6º da Lei.
Poderia,
igualmente, estar dispensado das exigências constantes do inciso III do caput do art. 4º, o interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprovasse estar autorizado a
portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. Nessa
hipótese, poderia ficar restrita tal aquisição, com suas respectivas munições,
de origem nacional ou estrangeira, nas quantidades, calibres e demais
especificações e critérios estabelecidos no regulamento, obedecidos os prazos e
desde que satisfizessem os demais requisitos ali exigidos e as normas peculiares
de cada órgão.
A
inserção da expressão “de origem nacional ou estrangeira”, além de coibir a
extensão do benefício indiscriminadamente, evitaria a implícita reserva de
mercado conferida a empresas nacionais no Regulamento (art. 51, § 2º) quanto às
armas para uso particular, promovendo, assim, a livre concorrência, com a
consequente redução de custo. Estudiosos do assunto veem tal reserva como
prejudicial aos interesses do país, na medida em que beneficia praticamente
apenas uma empresa, a Forjas Taurus, supostamente nacional porque sediada no
Brasil, mas cuja composição acionária demonstra ser, aliás, uma empresa de
capital estrangeiro. O dispositivo torna, porém, os possíveis consumidores
reféns de uma eventual defasagem tecnológica da empresa, ao ficarem impedidos
de ter acesso a armas mais modernas, as quais, sabidamente serão adquiridas no
mercado negro pelos criminosos em geral.
Por outro lado, somente
os servidores estáveis da atividade-fim dos órgãos descritos nos incisos I, II,
V, VI, VII e X do art. 6º do ED, tipicamente integrantes das entidades que
proveem segurança pública poderiam adquirir arma de fogo de uso restrito e suas
respectivas munições, nos mesmos moldes acima descritos para as de uso permitido,
aos quais se deveria aplicar, ainda o disposto no § 1º do art. 6º.
Seria
salutar incluir, no caput do art. 6º,
o direito a porte de arma para os integrantes das corporações ou instituições
destinatárias, mesmo na inatividade, consoante normas peculiares de cada uma
delas. Entretanto, apenas algumas categorias poderiam ser consideradas beneficiárias
do favor legal na inatividade, quais sejam, aquelas cujos integrantes possam
ser alvo de retaliação por condutas adotadas durante o serviço ativo. Nesse rol
estariam incluídas, preferencialmente, aquelas referidas nos incisos II (órgãos
de segurança pública) e VII (guardas prisionais). Naturalmente os integrantes
das categorias I (Forças Armadas), III e IV (guardas municipais), V (agentes da
Abin e do DS-GSI/PR), VI (polícias da Câmara e do Senado) e X (auditores e
fiscais da receita) poderiam pleitear o benefício, argumentando que correm
algum risco como aposentados, até porque outros benefícios a eles foram estendidos
aparentemente sob essa justificativa.
Ocorre
que o interesse de tais servidores é garantir as facilidades de renovação da
autorização, por intermédio da corporação. Decerto alguns integrantes dessas
categorias, excepcionalmente, poderiam vir a ser objeto de retaliação,
episodicamente, como a dos auditores e fiscais. Outras o poderiam, também
excepcionalmente, como os integrantes das Forças Armadas, por atuação
repressiva eventual pretérita na garantia da lei e da ordem. Outra razão
plausível seria o fato de ostentarem documento de identidade expedido pela
corporação, que revela sua condição de militares, circunstância que, durante um
confronto com delinquentes, pode motivar retaliação não seletiva. A ostentação
de tal documento, porém, não é obrigatória. Noutro passo, a influência dessa
categoria no processo legislativo certamente não permitiria excluí-las do
benefício.
Tirante, ainda, a
excepcionalidade aplicável igualmente às guardas municipais, que não têm
atribuição repressiva, os integrantes das demais categorias não têm porque
serem alvo de ameaças além daquelas a que todos estão sujeitos. Nesse caso e
nos demais apontados, de baixo potencial de retaliação, a autorização pode ser
expedida pela polícia federal, segundo os trâmites comuns. No intuito, porém,
de conferir tratamento diferenciado a tais categorias, poderia ficar
explicitado que não se discutiria a necessidade da autorização, bastando que
cumprissem os demais requisitos.
Quanto aos desportistas,
por exemplo, embora o ED lhes conceda o direito de requerer autorização para porte
de arma, conforme o disposto no art. 6º, inciso IX, não deixa claro que tipo de
arma será objeto da autorização para o porte nem em que circunstâncias este
porte está autorizado.
Dispositivo que reputamos
necessário é o que disciplinaria o porte ostensivo, o qual se combina com a
necessidade de responsabilizar mais gravemente o porte ostensivo de armas de
combate, situação comum nas áreas sob domínio dos grupos criminosos
organizados, em especial as favelas do Rio de Janeiro.
Quanto à arma de combate,
poderia ser conceituada como a automática, a de emprego coletivo e qualquer
engenho de uso exclusivo das Forças Armadas, exasperando-se a pena para essa
hipótese.
Definindo-se
as situações de porte ostensivo legal, caberia incluir novos dispositivos
tratando do porte ostensivo irregular de arma de fogo e do porte ostensivo
ilegal de arma de fogo, com penas progressivamente pertinentes. Poderia haver o
estabelecimento de uma causa de aumento de pena para o crime previsto no art.
15 (disparo de arma de fogo), se o porte for ilegal, uma vez que o disparo
indevido pode ser feito por alguém com porte autorizado.
Com o intuito de prevenir
a descabida e debochada prática de delinquentes ligados ao narcotráfico ou a
grupo criminoso organizado ostentarem publicamente arma de combate, na presença
de pessoas pacíficas, inclusive crianças, a lei poderia incluir presunção legal
de atitude de iminente agressão contra terceiros para tal situação. Essa
circunstância permitiria que as forças legais, adotando as regras de
compromisso do uso progressivo da força, dissuadissem tal conduta imoral,
adotando as medidas necessárias para coibi-la.
É necessária, ainda a
exasperação da pena para os crimes de comércio ilegal de arma de fogo de
combate e o correspondente tráfico internacional de arma de fogo.
No mesmo sentido, é
urgente o esforço do Parlamento brasileiro na busca por uma harmonização da
legislação no âmbito da América do Sul, no que diz respeito à fabricação,
comercialização, importação, exportação e transporte de armas e munições. Tal
providência é fundamental para ações de cooperação internacional efetivas no
combate ao tráfico de armas e munições.
Consideramos
adequada a alteração do § 2º do art. 6º a fim de flexibilizar as regras para
aquisição de arma de fogo para profissionais de segurança pública, sem descurar
de requisitos mínimos a serem exigidos. Desta forma, os integrantes dos órgãos
referidos nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X, do art. 6º, ao exercerem o
direito descrito no art. 4º, deveriam ficar dispensados apenas do cumprimento
do disposto no inciso II (ocupação lícita e residência certa), devendo, porém,
comprovar os requisitos exigidos nos incisos I (idoneidade) e III (capacidade
técnica e aptidão psicológica) do mesmo artigo.
Ao
se revogar o § 4º do art. 6º, incorporar-se-iam alguns conceitos na alteração
do § 2º, no sentido de exigir igualmente dos servidores civis e dos militares,
pretensamente aptos técnica e psicologicamente para o manuseio de arma de fogo,
a necessária comprovação de tais aptidões. Ora, é sabido que algumas
instituições, mesmo policiais, raramente capacitam seus servidores com a
realização periódica de exercícios de tiro, por exemplo. Nesse aspecto,
poderiam ser validadas as aprovações nas avaliações periódicas a que
eventualmente estejam submetidos tais servidores no âmbito da respectiva
corporação ou instituição, exigindo-se um intervalo não inferior a três anos,
por exemplo, para tais avaliações, cujo detalhamento poderia ser remetido ao
regulamento da Lei. Atualmente o referido § 2º condiciona apenas os integrantes
dos órgãos referidos nos incisos V, VI e VII a comprovarem tão-somente o
requisito do inciso III do art. 4º, o que se nos afigura insuficiente.
Havendo a alteração pretendida, fica
insubsistente o disposto no § 4º, uma vez que, embora dispensados da
comprovação de ocupação lícita e residência certa, é temerário dispensar os
militares e policiais, federais e estaduais, de comprovarem a idoneidade e a
capacidade técnica e aptidão psicológica. Muitos desses servidores respondem a
vários processos por improbidade, que se arrastam por anos. Dessa forma, a
tão-só permanência no órgão, à espera de um longínquo julgamento, não lhes
confere o apanágio de idôneos. Noutro passo, muitos deles são readaptados,
ainda que informalmente, por não possuírem higidez psíquica para os confrontos
bélicos. Outros, ainda, por mais que treinem, não logram ser aprovados na mais
comezinha prova de aptidão no tiro. Donde ser necessária a devida comprovação
desses requisitos. Um só desses servidores que falhe no uso de arma de fogo põe
em risco a própria vida e, às vezes, a integridade da comunidade e o nome da
instituição.
Noutro
giro, o estresse decorrente das atividades inerentes à segurança pública,
mormente na prevenção e repressão à violência e à criminalidade, geram no
indivíduo tensões agudas e crônicas que, se não devidamente aliviadas, podem
comprometer toda a estrutura psicofisiológica. É, portanto, garantia de
segurança aos cidadãos e preito de reconhecimento ao trabalho sob estresse, a
exigência de que referidos servidores comprovem sua higidez e habilidade. Não
sendo considerados aptos, tal circunstância significa um alerta ao próprio
servidor e à corporação, no sentido de buscar a devida capacitação. Ademais, a
lei de regência já isenta de taxas diversas os mencionados servidores, nos
termos do § 2º do art. 11.
Defendemos
que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais esteja
condicionada, além do disposto no atual § 3º do art. 6º, à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do caput
do art. 4º. Quantos aos demais requisitos, reputamos de boa política que a
formação se dê em órgãos próprios e não em estabelecimentos de ensino de atividade
policial, que não é a atividade das guardas municipais. Consideramos, portanto,
mais uma impropriedade da lei, ao isentar os integrantes das guardas municipais
da devida comprovação de capacitação técnica e psicológica.
O
Decreto n. 5.123/2004, que regulamenta o ED, regulou a aquisição e registro da
arma de fogo de uso restrito (arts. 18 e 19), mas não seu porte, tendo o
Estatuto abordado genérica e superficialmente tais questões. A Lei deveria
tratar a questão de forma a generalizar as armas de uso restrito e não apenas
determinado calibre (como .40 ou outro), pois, segundo o disposto no art. 11 do
Decreto, o Comando do Exército é o responsável por classificar os produtos
controlados em geral, que incluem armas de fogo, munições, explosivos e artefatos
afins, nos termos do art. 49 do Decreto.
Observamos,
por exemplo, que o Exército, por intermédio de seu Comando Logístico, adotou
regras restritivas para a concessão de autorização para aquisição e para o
porte de arma de fogo de uso restrito, a exemplo da Portaria n. 5-Colog, de 8
de maio de 2009, que “aprova as normas reguladoras da aquisição, registro,
cadastro e transferência de propriedade da pistola calibre .40 e aquisição de
munição por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, diretamente envolvidos
no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho” e da Portaria n.
1-Colog, de 26 de fevereiro de 2010, que
“aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência
de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes
das polícias legislativas do Congresso Nacional”.
Cremos
que a autorização para o porte de arma de fogo de uso restrito, nos termos do
disposto no art. 27, somente poderia ser concedida para integrantes estáveis
dos órgãos referidos no art. 6º, incisos I, II, V, VI, VII e X, os quais têm
estreita relação com a prevenção e repressão à criminalidade, além dos
integrantes das Forças Armadas. É uma forma de manter sob relativo controle dos
respectivos órgãos de lotação os possuidores de armas de fogo de uso restrito.
A questão da manutenção dessa autorização, mesmo na inatividade, depende da
decisão pertinente, conforme discutido acima, quanto ao porte de arma de uso
permitido, na inatividade. Outra disposição que reputamos necessário positivar
é no sentido de a autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito
somente ser concedida pelo Comando do Exército, se houver anuência da
respectiva corporação ou instituição a que o interessado pertencer, atendidos
os demais requisitos.
Nessa
óptica pensamos que deveriam continuar excluídas dessa autorização as guardas
municipais, por considerá-las não integrantes, ainda, do sistema de segurança pública,
bem como por vislumbrar em suas atividades atribuições de feitio mais
preventivo e voltados para o exercício da cidadania, que não se compadece com o
uso de armamento de caráter restrito, típico de órgãos com alto potencial de
uso da força em seu cotidiano.
O
ED poderia estipular regra geral no sentido de que os requisitos a serem estabelecidos
no Regulamento e na norma peculiar de cada corporação ou instituição para
concessão de autorização para porte de arma de fogo de uso restrito devessem
ser mais rigorosos que os exigidos para concessão de autorização para porte de
arma de fogo de uso permitido. Já a transferência de arma de fogo de uso
restrito só poderia ser realizada entre integrantes dos órgãos que tivessem
direito à autorização de porte referidos no caput,
desde que satisfizessem os demais requisitos exigidos. Outra providência é
especificar, nos dispositivos pertinentes, que cada órgão poderá dispor, em
norma peculiar, quais dos seus integrantes fazem jus ao favor legal.
A
alteração da redação do art. 6º se daria em virtude do resultado do referendo
realizado em 2005, que repeliu a proibição do porte de arma de fogo, razão
porque ali se fazem as devidas ressalvas, isto é, a possibilidade de obtenção
do porte, conforme disposto no art. 10. No mesmo dispositivo, pois, se concederia
o porte de arma de fogo também aos integrantes dos órgãos ali mencionados que
já estejam na inatividade, pois a situação de risco a que estejam sujeitos não
se coaduna com a instantânea mudança de situação, de ativo para inativo, sem
que lhe seja deferida a garantia da devida possibilidade de autodefesa.
A alteração do § 1º do
art. 6º é necessária, portanto, visando a incluir, dentre os beneficiários de
autorização do porte de arma de fogo, os servidores dos órgãos referidos nos
incisos VII (integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias) e X (integrantes
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal
do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário), os quais,
sabidamente, atuam na repressão a atividades criminosas e necessitam da
proteção adequada.
6. CONCLUSÃO
Ao findar o presente estudo,
rememoramos o art. 6º do ED, transcrevendo-o:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais
dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.
X
- integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal
do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
Ao
se analisar a situação ora posta pela lei de regência, verifica-se que há três
categorias básicas de pessoas com direito ao porte de arma, nos termos da
enumeração do art. 6º:
1)
agentes públicos que, em razão do risco a que se expõem, necessitam do porte de
arma para protegerem-se de eventuais ataques que poderiam dar-se tão-somente
pela qualidade que possuem;
2)
pessoas que lidam com a repressão imediata e mediata aos autores de infrações
penais ou sua custódia e que poderiam, mesmo após serem transferidos para a
reserva remunerada ou aposentados, ser alvos de vingança ou represália, em
razão dos constrangimentos legais, ou mesmo ilegais, que impuseram às pessoas
que prenderam ou custodiaram;
3)
pessoas que necessitam do porte em razão do uso profissional da arma de fogo e
que, portanto, não estão sujeitos a maiores riscos.
Na
primeira categoria estariam aqueles servidores abrangidos pelos incisos I (integrantes
das Forças Armadas) e V (agentes operacionais da Abin e do Departamento de
Segurança do GSI/PR). A rigor, o benefício não se estende aos “integrantes”,
mas apenas aos militares das Forças Armadas (e não a todos, também), sabendo-se
que há servidores civis de carreira nas referidas forças. Quanto aos agentes da
Abin e do GSI/PR, presume-se que a intenção do legislador tenha sido a de
proteger categorias que podem deter as mais sigilosas informações envolvendo
segredos de Estado e a vida privada dos maiores mandatários da República, o que
poderia torná-los alvos potenciais de extorsão dessas informações.
Na segunda categoria, estão
as pessoas referidas no incisos II (policiais civis, federais e militares e bombeiros
militares); III (guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes); IV (guardas municipais
dos Municípios que tenham entre cinquenta mil e quinhentos mil habitantes,
quando em serviço); VI (policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal); VII (agentes e guardas prisionais, de escoltas de presos e
guardas portuários); e X (auditores fiscais e do trabalho e analistas tributários).
Na
terceira categoria estariam os profissionais referidos no inciso VIII (empregados
das empresas de segurança privada e de transporte de valores); e IX
(desportistas atiradores).
Outro aspecto a ser
analisado é a extensão do porte fora do serviço, o que é garantido a todos os
integrantes da primeira categoria e, na segunda categoria, aos policiais em
geral e aos guardas municipais das cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, nos termos do § 1º do art. 6º. Dada a peculiaridade da terceira
categoria, por óbvio, tratando-se precipuamente de empregados de empresas privadas
ou atletas, não faria sentido o uso da arma “fora do serviço”.
A exclusão desse
benefício aos agentes e guardas prisionais e de escoltas de presos
provavelmente pressupõe um grau de risco menor fora do serviço, quando não
estariam sujeitos a ataques de sua clientela diária, que são os detentos, os
quais continuariam custodiados nos estabelecimentos prisionais. O raciocínio é
incompleto, na medida em que se sabe haver muitos encarcerados que comandam
ações criminosas de dentro dos presídios, como ocorrido de forma trágica em
2006, no Estado de São Paulo. Outra variável não considerada é que, a exemplo
do Distrito Federal, há agentes penitenciários que são servidores da polícia
civil e, portanto, têm o direito ao porte de arma mesmo fora do serviço. Noutra
linha de raciocínio, há penitenciárias onde a guarda é terceirizada, o que não
recomendaria a extensão do porte de arma, “fora de serviço”, a profissionais
que não sejam servidores públicos.
Andou bem o legislador,
entretanto, ao conceder, conforme § 7º do art. 6º, o porte de arma de fogo, fora
do serviço, às guardas municipais das regiões metropolitanas, que, a exemplo
das maiores cidades, detêm um índice de criminalidade e de violência superior
às demais. Tal circunstância implica que os guardas, nesses municípios, se
equiparem aos integrantes da primeira categoria analisada inicialmente, por serem
alvos eventuais na hipótese de incidente de que sejam vítimas.
A
abrangência do porte é outra característica diferenciadora, disposta no mesmo
art. 6º, § 1º. A lei o defere, a nível nacional, aos integrantes da primeira
categoria, por serem servidores federais que atuam em todo o país, estendendo
essa prerrogativa aos demais policiais em geral, sejam os de nível federal (que
também atuam em todo o território nacional), os de nível estadual ou do
Distrito Federal (que podem atuar em ações conjuntas, especialmente nas unidades
da Federação limítrofes) e os policiais legislativos federais (que igualmente
podem atuar em todo o país, em proteção aos parlamentares das respectivas
Casas).
A exigência de capacidade
técnica e aptidão psicológica, porém, só foi feita às categorias dos agentes da
Abin e do GSI/PR (inciso V), dos policiais legislativos (inciso VI), dos
agentes e guardas prisionais, de escoltas de presos e guardas portuários
(inciso VII) e dos auditores fiscais e do trabalho e analistas tributários
(inciso X). Nesse aspecto, há que se recordar que os militares em geral são
submetidos periodicamente a testes de aptidão no tiro (TAT). Os policiais em
geral se reciclam eventualmente nessa habilidade, estando alguns implicitamente
“capacitados” por estarem em constante prática durante o próprio serviço, o
que, em tese, lhes tornariam preparados para o uso da arma, prováveis objetivos
da exigência legal.
Já
aos guardas municipais há exigências próprias, como a do § 3º do art. 6º da lei
de regência, assim como aos trabalhadores da segurança privada e de transporte
de valores, cuja atividade é regulada pela Lei n. 7.102/1983. Por evidente,
também dessa hipótese estão excluídos os atletas atiradores e os caçadores de
subsistência, que não fazem da arma instrumento de defesa como as demais
categorias.
Reconhecemos que
especialmente a segunda categoria que mencionamos anteriormente, integrada
pelos policiais em geral, merece o porte de arma permanente, mesmo após a
transferência para a reserva ou aposentadoria. Entretanto, tal desiderato já
foi obtido com a edição do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta
a Lei n. 10.826/2003, conforme dispõe seu art. 37, abaixo transcrito:
Art.
37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições
e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou
aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da
aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§
1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e
corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam
aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as
prerrogativas mencionadas no caput.
O dispositivo abrange, portanto,
além dos integrantes (militares) das Forças Armadas, os policiais civis, policiais federais (incluindo rodoviários e
ferroviários), policiais militares e bombeiros militares (inciso
II), agentes operacionais da Abin e do Departamento de Segurança do GSI/PR
(inciso V), policiais legislativos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal (inciso VI) e agentes e guardas
prisionais, de escoltas de presos e guardas portuários (inciso VII). Na redação
original só constava os policiais em geral e bombeiros militares (inciso II do
art. 6º da Lei), tendo sido estendido aos atuais beneficiários pelo Decreto n.
6.146, de 3 de julho de 2007.
A par de apontar a
inocuidade do disposto no § 2º, entendemos que houve falha na não exigência de
revalidação da comprovação de capacidade técnica, uma vez que com o avanço da
idade, a habilidade da pessoa tende a diminuir, pela redução dos reflexos
sensoriais e fadiga ou atrofia osteomusculares.
Entretanto, integrantes
de categorias de servidores que realmente necessitam do porte enfrentam as
mesmas dificuldades que os demais cidadãos, o que não se afigura justo. Ao se
propugnar pelo direito e pela efetiva defesa daqueles que correm riscos, convém
lembrar, também, que cabe ao poder público garantir proteção aos cidadãos em
geral e em especial aos seus servidores nas suas atividades cotidianas.
Como forma de contribuir
com o debate e procurar abranger tais categorias de servidores, sem alastrar o
benefício para categorias profissionais diversas, como taxistas, caminhoneiros
e outras, não obstante o reconhecimento do risco que alguns desses
profissionais correm, os quais poderão obter o porte acessível a qualquer
particular, propomos a inclusão de dispositivo sugerido durante a tramitação do
projeto de que resultou o Estatuto atual, ligeiramente adaptado, nos seguintes
termos:
Art.
.. Os demais órgãos públicos não
abrangidos pelos incisos do art. 6º que, em suas atribuições legais, tenham a
competência de polícia própria, de proteção à infância e juventude, de
fiscalização ambiental, trabalhista ou tributária poderão requerer, na polícia
federal, autorização de porte de arma de fogo para seus agentes operacionais,
para uso exclusivo em serviço.
§ 1º As armas de fogo do órgão público
requerente deverão estar devidamente registradas no Sinarm, conforme o regulamento.
§ 2º O requerimento de solicitação de autorização de
porte de arma de fogo deverá ser acompanhado da relação das pessoas que poderão
portá-las, sendo vedado solicitar registro e autorização de porte para arma de
fogo de propriedade particular.
Esse dispositivo, por si só englobaria
as alterações já introduzidas por leis oriundas de Medidas Provisórias e outras
proposições em andamento, de forma regrada, ficando a cargo de cada órgão a
responsabilidade solidária pelo controle do arsenal e do uso do armamento, como
ocorre com as instituições militares e policiais. A eventual aprovação de um
dispositivo com esse conteúdo liberaria os parlamentares, em especial os das
Comissões pertinentes, para a discussão e aprovação de outras proposições que
tendam a efetivamente prover segurança pública ao povo brasileiro.
Não faz sentido, pontue-se por fim, alegar
que o “desarmamento da população” é o primeiro passo para a implantação de
regimes totalitários. Esse frágil argumento, esgrimido durante a campanha do
referendo, tem a ingenuidade de fazer crer que revoluções poderiam ser
deflagradas pela população armada de arcabuzes, a exemplo daquelas levadas a
efeito nos séculos passados. Hoje revoluções se fazem com o mouse e a caneta,
quando o voto não é suficiente.
7. REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Antônio Rangel & BOURGOIS,
Josephine. Armas de fogo: proteção ou
risco? Rio de Janeiro : Viva Rio, 2005.
ROCHA, Claudionor. “Classificação das armas de fogo”, in
suplemento Direito & Justiça, do jornal Correio
Braziliense, de 7 de junho de 1999. Disponível em
<http://forum.jus.uol.com.br
/27973/calibre-40-pode-ser-considerado-o-disposto-no-art-17-inc-iii-do-decreto-366500/>.
________.
“Desarmamento: o medo do não”.
Disponível em < http://www.aslegis.org.br/
images/stories/artigospessoais/Publicacoes-Artigos-pessoais-Seguranca-Publica/Desarmamento
_-_ o_medo_do_nao.pdf>, também publicado em
<http://www.direitonet.com.br/artigos/ exibir/
2331/Desarmamento-O-medo-do-nao>.
________.
“Desarmamento”, disponível em <http://www.aslegis.org.br/images/stories/
artigospessoais/
Publicacoes-Artigos-pessoais-Seguranca-Publica/Desarmamento_2003.pdf>, publicado
também no site www.direitonet.com.br em
17-7-03)
ROLIM, Marcos. Desarmamento: evidências científicas ou
“tudo aquilo que o lobby das armas não gostaria que você soubesse”. Porto
Alegre : Dacasa/Palmarinca, 2005, p. 134/135.
[1] Vide o artigo “Classificação das armas
de fogo”, de nossa autoria, publicado originalmente no suplemento Direito &
Justiça, do jornal Correio Braziliense, de 7 de junho de 1999. Disponível em
<http://forum.jus.uol.com.br
/27973/calibre-40-pode-ser-considerado-o-disposto-no-art-17-inc-iii-do-decreto-366500/>.
[2] Instituto do Açúcar e do Álcool,
autarquia federal, criada em 1933, que controlava a produção, o comércio, a exportação
e os preços desses produtos e, de modo geral, a economia canavieira. Foi
extinto em 1990.
[3] Trata-se do atual Estado de Mato Grosso
do Sul, antes do desmembramento da unidade federativa original.
[4] Geralmente formado por ex-militares e
ex-policiais, cujas campanhas políticas são financiadas majoritariamente por
fabricantes de armas e munições.
[5] Disponível em
<http://www.camara.gov.br/sileg/default.asp>.
[6] Disponível em
<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=432311>.
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