ANÁLISE DAS RAZÕES DO VETO AO PL 5649/2009 (PLS 244/2009)
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Área XVII
Segurança Pública e Defesa
Nacional
SETEMBRO/2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
..........................................................................................................................
3
2. TRAMITAÇÃO DO PL
5649/2009
........................................................................................
4
3. PROPOSIÇÕES
SEMELHANTES ......................................................................................
12
4. REGIME
CONSTITUCIONAL ............................................................................................
14
5. EVOLUÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ........................................................
16
6. ANÁLISE DO VETO
..............................................................................................................
18
7. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
DE CARÁTER GERAL .......................................... 22
8. CONCLUSÃO
...........................................................................................................................
26
1 INTRODUÇÃO
A presente Nota Técnica foi
produzida em razão de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, no sentido
de esclarecer “os motivos do veto da Presidenta Dilma ao PLS
244/09, que propõe transposição de cargos ao transformar papiloscopistas
policiais em peritos oficiais. O que define a legislação atual sobre o cargo de
papiloscopista e que consequências teria sua transformação em perito oficial”.
Trata-se do PL 5649/2009[1],
oriundo do Senado Federal (Ideli Salvatti – PT/SC, PLS 244/2009
na origem), o qual foi integralmente vetado pela Presidente da República, veto
que aguarda apreciação na Câmara dos Deputados. A proposição, que foi apresentada
na Câmara dos Deputados em 16/07/2009, “dispõe sobre a condição de perito
oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras
providências”, definindo como perito oficial os papiloscopistas e demais
servidores públicos que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e
necropapiloscópicas.
Eis o conteúdo do veto:
Motivo do veto: MSC 315/13-PE, de 1º de agosto de 2013 (Publicado no Diário Oficial da União, de 02/08/13 PÁG 07 COL 03).
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos
papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da
Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao projeto conforme as seguintes razões:
"O projeto de lei é
inconstitucional, uma vez que, mesmo não sendo de iniciativa do Presidente da
República, dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, contrariando o
disposto no
art. 61, § 1º, II da Constituição. Além disso, também de
maneira inconstitucional, o projeto
invade competência dos Estados, em violação ao princípio federativo, ao tratar
de regras relativas à organização da polícia civil."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional..
2 TRAMITAÇÃO DO PL 5649/2009
Apresentado em 4/6/2009, no Senado Federal, o projeto foi
distribuído às Comissões de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Distribuído
ao Senador Jayme Campos, para emitir parecer, na 20ª Reunião Ordinária
convocada para os dias 24 e 25 de junho de 2009, a Comissão aprovou o Projeto,
relatado pelo Senador Jayme Campos, a cujo parecer, meticuloso e claro,
remetemos a leitura.[2]
Eis
o teor do projeto e sua Justificação:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
244, DE 2009
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos
papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Respeitadas a iniciativa legislativa e a
competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais
para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e
demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades
de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia
oficial do papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica,
exigido concurso público com formação de nível superior.
§ único. Os papiloscopistas e equivalentes que
ingressaram sem exigência
do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta
Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se
habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) desta Casa, recentemente foi analisado o Projeto de Lei da Câmara nº 204
de 2008, que “dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”.
Constatou-se, entretanto, que não foram incluídos
os papiloscopistas no rol dos servidores considerados “peritos oficiais
criminais”, conforme Emenda do Relator, Exmo. Senador Jayme Campos. De modo a
não atrasar a tramitação do referido PLC, optou-se pela votação em destaque
separado, em caráter de urgência, sobre a questão destes valorosos
profissionais.
De fato, é de fundamental importância e urgência
o reconhecimento das
atividades dos papiloscopistas e equivalentes, servidores públicos
lotados em instituições oficiais, quando elaboram representação facial humana,
laudos papiloscópicos e necropapiloscópicos, como sendo atividades de perícia
oficial.
Não proceder assim, é permitir o questionamento
de milhares de laudos que instruem processos cíveis e criminais, possibilitando
a anulação de prisões (com consequentes indenizações vultosas contra a União),
bem como questionamentos de processos do Supremo Tribunal Federal (extradições,
expulsões), da INTERPOL e Consulados do Brasil no exterior (procurados
internacionais, brasileiros presos e cadáveres não identificados no exterior),
das delegacias de polícia e varas criminais (indiciados foragidos que, usando
documentos falsos, utilizam outros nomes, arguindo sua primariedade),
instituições que costumeiramente se utilizam de laudos papiloscópicos, bem como
indenizações de seguros, direitos de herança, etc, às famílias das vítimas
identificadas por esses competentes servidores.
Registre-se a atuação desses especialistas em centenas de casos
diários, auxiliando sobremaneira a resolução de diversos casos de grande
repercussão, como: Carta Bomba ao Itamaraty (1995); Assalto milionário (barras
de ouro) no Aeroporto de Brasília (2003); Furto Milionário através de túnel ao
Banco Central do Ceará (2005); Furto de cocaína e euros da Superintendência da
PF no RJ (2005); “Homem-Aranha” escala e furta Câmara dos Deputados (2001);
Incêndio Criminoso no alojamento de negros africanos na UNB (2008);
Arrombamento e furto - Comissão de Minas e Energia da Câmara de Deputados
(2005); Estupro resolvido com impressões em preservativo (PC/DF – 2008); Furto
de notebooks em Contêiner da Petrobras (Fev/2008), etc.
Não olvidando das perícias necropapiloscópicas,
quando sua atividade é sumo relevo, na identificação de corpos, como no caso
das tragédias dos acidentes com aeronaves.
O caráter da oficialidade é decorrente de serem
investidos em cargos públicos, lotados em instituições oficiais e terem a
expertise e formação necessárias ao desempenho da atividade. Não se reconhecer
a oficialidade desses peritos em suas áreas específicas é também por em risco a
viabilidade e segurança do Projeto RIC, que necessitará do concurso desses
especialistas, em todo o território nacional.
Importante ressaltar que o entendimento ora
esposado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Ministério
da Justiça na Nota Técnica SENASP/MJ nº 110/2009, expedida por ocasião do PLC
nº 204/2008, confirmando entendimentos anteriores (Nota Técnica nº 23/2007 e
Portaria nº 2/2004 SENASP/MJ), que versa também sobre os papiloscopistas dos estados,
asseverando expressamente: “não há dúvidas sobre a condição de perito oficial
civil e criminal, nas suas áreas específicas, do servidor público dos cargos de
papiloscopista policial e equivalentes.” (pg. 4)
“Conclui-se, portanto, que a exclusão dos papiloscopistas
do conceito de perito oficial criminal não é recomendável, tendo-se em vista a
possibilidade causar prejuízos à persecução criminal, e, consequentemente, à
segurança pública nacional, e de observar-se ainda o atendimento da
determinação judicial contida na ACP 2006.38.00.020448-7/MG” (pg. 4)
As atividades dos papiloscopistas são
imprescindíveis para a segurança pública e para a sociedade.
Na área civil, estes dedicados servidores
realizam a coleta, análise, codificação e pesquisa de impressões digitais nos
arquivos decadactilares, para garantir a individualidade de cada cidadão,
emitindo e periciando documentos de
identidade, de modo a evitar fraudes, que, no âmbito previdenciário e
eleitoral são de grave importância.
Tais procedimentos são fundamentais para a
implantação do futuro Registro de Identidade Civil Único, o Projeto RIC,
conforme já previsto em legislação em vigor.
Compete-lhes ainda, a área de representação
facial humana (retrato falado,
reconstituição facial humana, prosopografia, projeções de
envelhecimento e rejuvenescimento), de suspeitos procurados ou cidadãos
desaparecidos. Realizam também a relevante identificação de cadáveres em seus
variados estados de decomposição, com utilização de técnicas sofisticadas de
reidratação e regeneração plástica do tecido papilar, emitindo laudos de
perícia necropapiloscópica, fundamentais inclusive em desastres de grandes
proporções.
Na área criminal, atuam na identificação
criminal, no levantamento, análise, classificação e revelação dos fragmentos de
impressões papilares em objetos
encontrados nos locais de crime, utilizando técnicas científicas,
tecnologias modernas, produtos especiais e reagentes químicos, que tornam
visíveis evidências antes imperceptíveis, possibilitando seu levantamento e
fotografia para inserção no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões
Digitais - AFIS criminal.
Fazem o tratamento dessas imagens em computador,
seu controle de qualidade (retirada de minúcias falsas e inclusão de pontos característicos
não detectados pela máquina), e culminam o processo realizando os exames
periciais de confronto com os diversos padrões fornecidos pelo sistema, que
pesquisa em uma gigantesca base de dados criminal, e, após análise meticulosa,
elaboram os laudos periciais correspondentes.
Produzem assim, provas da autoria de diversos
delitos, da mais alta importância em investigações e processos judiciais
criminais, que serão instruídos ainda com os Atestados de Antecedentes
Criminais, conforme prescrição do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o reconhecimento do caráter
pericial dos papiloscopistas, além da legislação, doutrina, jurisprudência,
pareceres dos diversos Departamentos de Polícia, inclusive da Polícia Federal,
entendimento da Procuradoria-Geral da República (que utilizam laudos
papiloscópicos inclusive junto ao STF), e na citada Ação Civil Pública em
vigor, encontra respaldo ainda na mais alta corte de justiça do país: o Supremo
Tribunal Federal, que na ADI 1477/DF, por votação unânime do plenário, declarou
que os Dactiloscopistas têm autonomia na elaboração de seus laudos periciais e
que “não se ampliou, com isso, o rol dos auxiliares da Justiça”.
Observe-se ainda que para exercer as atividades
de perícia policial, os órgãos de Segurança Pública dos estados e do Distrito
Federal, normalmente se estruturam em três órgãos, autônomos e harmônicos entre
si: Institutos de Criminalística, Institutos de Medicina Legal e Institutos de
Identificação.
Identifica-se, à evidência, a autonomia desses
diversos peritos, atuando em suas áreas específicas, estruturalmente bem
delineadas e sobre as quais não há prevalência, caráter de subordinação, ou
ingerência de uns sobre outros, como se extrai do voto do eminente Ministro
Marco Aurélio de Mello: “São atividades essencialmente técnicas, e que,
portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras
ingerências.” (ADI 1477/DF – STF, Pleno, pág. 215)
Já o art. 2º vem atender à exigência introduzida
no Código de Processo Penal, a partir da Lei 11.690 de 2008, do nível superior
para os peritos oficiais, trazendo a mesma ressalva da lei referida, que
garante a oficialidade das atividades periciais dos servidores que ingressaram
anteriormente à sua vigência:
“Art. 2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma
de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar
exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram (...)” (Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008)
Este entendimento é reconhecido também na Nota
Técnica:
“o Código de Processo Penal Brasileiro, apesar da nova redação
introduzida pela Lei 11.690/2008, que passou a exigir também do perito oficial
o requisito de nível superior, a norma alteradora, no seu artigo 2º, garante
ainda a oficialidade dos peritos que ingressaram anteriormente, quando ainda
não havia essa exigência” (pg.1)
Ademais, o fato de não possuir o prefixo “perito”
na nomenclatura de alguns cargos de papiloscopistas, nem por isso exclui estes
experts dessa classificação. Veja-se o Parecer ministerial:
“Registre-se que o Código de Processo Penal menciona a expressão
“perito” de forma genérica em inúmeras oportunidades. Não cita especificamente
a expressão peritos médicos-legistas, peritos odonto-legistas, psiquiatras
forenses ou peritos papiloscopistas, mas depreende-se facilmente que nem por
isso exclui essa categorias de servidores. De fato, o Código, datado de 1941,
não lhe sendo possível prever todas as denominações futuras dos cargos
periciais, utiliza uma expressão ampla que engloba as diversas espécies de
peritos criminais. Aliás, o termo "Papiloscopista", etimologicamente,
vem de (Papilla = papila e Skopêin = examinar), ou seja, trata-se do perito que
examina as impressões papilares.”
Quanto à questão dos papiloscopistas acumularem
funções também na área cível – identificação, o eminente parecerista esclarece:
“O fato dos papiloscopistas normalmente acumularem outras funções
como a de identificação civil e outras atividades policiais, per si, não
descaracteriza a natureza pericial do cargo, já que o CPP relaciona todas as
causas de impedimento e suspeição dos peritos, não se encontrando entre elas
quaisquer das atribuições comuns a este tipo de servidor.” (pág.03)
Reconhece-se assim, a legitimidade e a
oficialidade das atividades realizadas por estes servidores há mais de 1 século
(Dec. 4764/1903), garantindo a atividade jurisdicional e preservando a
segurança pública do país.
Ora, reconhecer o enquadramento dos papiloscopistas no
conceito genérico de “perito oficial”, é o óbvio ululante. O código se refere a
“perito” como gênero, do qual há variadas espécies. E “Onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir”.
Entretanto, ressalte-se, isto não representa
qualquer reconhecimento de vínculo isonômico, criação de novos cargos, ou forma
de transposição funcional. A norma em apreço não trata da seara administrativa,
mas de questões de direito processual penal fundamentais à segurança pública,
valorizando a prova e fortalecendo os procedimentos processuais, não trazendo
quaisquer impactos financeiro-orçamentários.
Por outro lado, disciplina a temática de modo
geral, garantido a segurança
jurídica indispensável, ao mesmo tempo em que respeita a
legislação de cada Unidade da Federação a que estejam vinculados, não
interferindo em suas organizações administrativas.
Esse projeto visa sobretudo o interesse do bem
comum, ao mesmo tempo em que se garante a isenção e autonomia necessárias ao
desenvolvimento de uma
atividade essencialmente técnica, livre de ingerências produzidas
por fatores conjunturais, estruturais ou burocráticos.
A aprovação deste projeto garante a credibilidade
da prova pericial, e demais atividades realizadas por estes servidores, com
resultados relevantes para a
prestação jurisdicional do Estado.
Assim, cremos que a não exclusão desses
profissionais do rol de peritos oficiais, atuando em suas áreas específicas,
por serem também responsáveis pela produção de expressivo número de provas
cíveis e criminais que permitem a elucidação de crimes desde há décadas, é
absolutamente necessária e inadiável.
Com a tramitação em regime de urgência,
evitar-se-á quaisquer arguições e
questionamentos decorrentes da sua não inclusão expressa por
oportunidade do PLC 204/2008, em benefício de condenados criminalmente,
intentando invalidar provas periciais oficiais escorreitamente realizadas pelos
papiloscopistas e equivalentes, nos âmbitos cível e criminal.
Esperamos contar com o apoio de nossos pares para
a aprovação dessa
matéria de fundamental e inadiável importância.
Sala da Sessões, IDELI SALVATI, Senadora
Chegando
à Câmara dos Deputados e sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões, em regime prioritário de tramitação, teve pareceres favoráveis
aprovados nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CTASP foi
aprovado o Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO), pela aprovação
do projeto e pela rejeição das emendas n. 1 e 2, apresentadas na Comissão, e do
PL n. 977/07, contra o voto do Deputado Efraim Filho.
Na
CCJC foi aprovado por unanimidade o Parecer favorável do Relator, Deputado
Décio Lima (PT/SC), com substitutivo. Indo a sanção foi vetado integralmente,
conforme mensagem MSC 315/13-PE. Em 6/8/2013 foi recebido Ofício n. 1.732/13
(SF) comunicando a constituição de Comissão Mista incumbida de relatar o veto
aposto à matéria.
Em seguida
houve intensa movimentação parlamentar acerca do projeto. 01/10/2009 A Deputada
Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), requereu distribuição à Comissão de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), retirado pela autora, o mesmo
se dando em relação ao Deputado Marcio Junqueira (DEM/RR). Em seguida os Deputados
Manoel Junior (PSB/PB) e Osmar Serraglio (PMDB/PR) requereram a revisão do
despacho aposto ao primeiro requerimento.
Nesse ínterim
foi apensado o PL 977/2007, do Deputado Léo
Vivas (PRB/RJ), que “altera a denominação da
categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista”, que
havia recebido parecer do Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), pela aprovação,
tendo sido arquivado, nos termos do art. 163 c/c 164, § 4º do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados (RICD), por prejudicialidade.
Na CCJC, foi aprovado por
unanimidade o Parecer do Deputado Décio Lima (PT/SC). Em seguida houve recurso
contra a tramitação conclusiva na CTASP e na CCJC, pelos Deputados Efraim Filho
(DEM/PB) e Luciana Costa (PR/SP).
De 11 a 19/5/2010, foram apresentados
requerimentos de retirada do Recurso 424/2010 pelos Deputados Janete Capiberibe
(PSB/AP), Capitão Assumção (PSB/ES), Perpétua Almeida (PCdoB/AC), Celso
Russomanno (PP/SP), Luiz Carlos Busato (PTB/RS), Júlio Delgado (PSB/MG),
Osvaldo Reis (PMDB/TO), Mauro Mariani (PMDB/SC), Fernando Nascimento (PT/PE),
Sandro Mabel (PR/GO), Moreira Mendes (PPS/RO), Paulo Bauer (PSDB/SC), Maurício
Rands (PT/PE), Rafael Guerra (PSDB/MG), Fernando Gonçalves (PTB/RJ), Jorge
Boeira (PT/SC), Anselmo de Jesus (PT/RO), Zequinha Marinho (PSC/PA), Lincoln
Portela (PR/MG), e Antônio Carlos Biffi (PT/MS), alguns deferidos, outros indeferidos.
Entretanto, em 10/06/2010 houve a Decisão da Presidência na Reclamação n. 3/10
de seguinte teor: "Posto isso recebo a presente reclamação como pedido de
reconsideração e, sem prejuízo da constatação de que a CCJC manifestou-se
quanto ao mérito da matéria, razão pela qual foi considerado, nos termos do
art. 55, parágrafo único, c/c o art. 119, § 3°, do RICD, não escrito o
Substitutivo oferecido pela aludida Comissão ao Projeto de Lei n° 5.649, de
2009, revejo a Decisão da Presidência proferida em 19 de abril de 2010 com
relação à Reclamação n° 1, de 2010, para determinar a devolução à CCJC do
parecer referente ao Projeto de Lei n° 5.649, de 2009, para os fins do que
dispõe o parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno”.
Redistribuído ao mesmo relator,
foi apresentado em 10/8/2010 parecer do Relator, Deputado Décio Lima (PT/SC),
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com
substitutivo, e do PL 977/2007, apensado, com substitutivo e, após Vista ao
Deputado Colbert Martins, o parecer foi aprovado por unanimidade em 16/11/2010.
Novos recursos contra apreciação
conclusiva foram apresentados pelos Deputados João Dado (PDT/SP) e Zequinha
Marinho (PSC/PA), bem como pela retirada de recursos interposto, pelos
Deputados Devanir Ribeiro (PT/SP),
Em 3/3/2011 foi designado Relator
da redação final o Deputado Nelson Pellegrino (PT/BA), aprovada por
unanimidade, sendo, afinal, a matéria remetida ao Senado Federal através do Of.
nº 25/11/PS-GSE, em 29/3/2011. Eis o texto da redação final:
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL DO
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 5.649-C DE 2009, DO
SENADO FEDERAL
(PLS Nº 244/09 na Casa
de origem)
Substitutivo da Câmara
dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.649-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº
244/2009 na Casa de origem), que dispõe sobre a condição de perito oficial dos
papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
Dê-se ao projeto a
seguinte redação:
Dispõe sobre a condição
de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º São peritos
oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os
papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que
exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º Os
papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se
exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua
competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.
Parágrafo único. Os
papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que
ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior,
antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas
áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado JOÃO PAULO
CUNHA Presidente
Deputado NELSON PELLEGRINO Relator
Comunicado o veto total e a
constituição da Comissão Mista para relatá-lo, para ela foram designados os
Deputados Décio Lima (PT), Marllos Sampaio (PMDB), João Campos (PSDB), Roberto
Santiago (PSD) e Luiz Fernando Faria (PP).
3 PROPOSIÇÕES
SEMELHANTES
Outras proposições tiveram a mesma
finalidade, das quais apontamos as seguintes, obtidas mediante pesquisa não
exaustiva no site governamental <www.lexml.gov.br>:
-
PL
2754/2011, do Deputado Luciano Castro (PR/RR), que “altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista
Policial para Perito Papiloscopista”. Parecer favorável, com
substitutivo, da Deputada Flávia Morais (PDT/GO), foi aprovado na CTASP em 28/11/2012. Aguarda parecer na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
-
PL 971/2003, do Deputado Gerson Gabrielli (PFL/BA),
que “altera a terminologia do cargo de
Papiloscopista Policial Federal, para Perito Papiloscopista Policial Federal na
Carreira Policial Federal”. Aprovado por unanimidade o parecer favorável
do Deputado Isaías Silvestre, na CTASP, em 13/02/2004. Na CCJC, o parecer do
Deputado Antonio Carlos Biscaia PT/RJ), pela aprovação, com substitutivo, não
chegou a ser votado. Arquivado em 31/1/2007 por término de legislatura.
- PL 5937/2001, do Deputado Paulo
Octávio (PFL/DF), que “altera os arts. 3º e 8º e os Anexos II e III da Lei nº
9.264, de 7 de fevereiro de 1996 e dá outras providências”, alterando a
terminologia do cargo de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista na
Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. Após aprovação
unânime, na CTASP, do parecer favorável do Deputado Gerson Gabrielli, assim
como o parecer favorável do Deputado Moroni Torgan (PSDB/CE), pela aprovação, contra o voto do Deputado
Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP). Aprovada a redação final do Deputado Osmar
Serraglio (PMDB/PR), por unanimidade, o projeto foi remetido ao Senado Federal, através do Of
PS-GSE/159/03 em 17/3/2003.
- PL 7121/2002, do Deputado Gerson Gabrielli (PFL/BA), que “altera a terminologia do cargo de Papiloscopista Policial Federal,
para Perito Policial Federal em Identificação na Carreira Policial Federal”. Não foi apresentado
parecer do relator designado, Deputado Freire Júnior, na CTASP, tendo sido o
projeto arquivado em 31/1/2003, por término de legislatura.
- PLS 460/2012, do Senador João Costa, que “altera a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de
2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, para
dispor sobre os critérios de escolha de Diretor ou Superintendente responsável
pelos órgãos da perícia oficial de natureza criminal, para incluir os peritos
em papiloscopia no rol dos peritos de natureza criminal e dá outras
providências.
Entretanto,
em 17 de setembro de 2009 foi editada a Lei n. 12.030, que “dispõe sobre as perícias oficiais
e dá outras providências”, cujo conteúdo normativo transcrevemos abaixo:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas
gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de
perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica,
científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica
específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o Em razão do exercício das
atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza
criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação
específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Observado o disposto na
legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são
peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e
peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em
regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação
profissional.
Eis o conteúdo do veto ao art. 4º:
MENSAGEM Nº 758, DE 17 DE
AGOSTO DE 2009
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 204, de 2008 (no3.653/97
na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras
providências”.
Ouvido, o Ministério
da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o
As atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como
exclusivas de Estado.”
Razões
do veto
“Ao determinar que
‘as atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como
exclusivas de Estado’, o art. 4o poderá suscitar a interpretação de que
restariam derrogados os §§ 1o e 2o do art. 159 do Código de Processo
Penal, que estabelecem a possibilidade de, na falta de perito oficial, a
perícia criminal ser realizada por particulares designados pelo juiz.
Tais dispositivos
representam importantes garantias à adequada apuração das circunstâncias e
autoria das infrações penais, e sua eventual derrogação pelo presente projeto
de lei, de fato, não atenderia ao interesse público, haja vista o risco de
paralisação de inquéritos policiais e ações penais que, dependendo de exame
pericial, não pudessem contar, na comarca na qual tramitam, com perito
oficial.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
4 REGIME CONSTITUCIONAL
O art. 144
da Constituição disciplina as atribuições dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, além de dispor que as polícias dos entes federados
subordinam-se aos Governadores (§ 6º), e de remeter à legislação
infraconstitucional a organização e o funcionamento dos referidos órgãos (§
7º). Entretanto, o art. 21 determina que compete à União “organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio” (inciso XIV).
É senso comum que as polícias de nível
federal podem se enquadrar no gênero polícias civis, dado que não são polícias
militares, vez que estas estão sujeitas a regime próprio em relação aos
servidores em geral. Resta verificar os regimes constitucionais a que estão
sujeitos os policiais, tanto para organização e manutenção dos respectivos
órgãos, quanto para se legislar a respeito.
Assim, ao
se referir aos servidores policiais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, temos os seguintes regimes constitucionais, com a descrição
da reserva de iniciação legislativa, se houver:
b) polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias dos Territórios –
legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente
da República (arts. 144, §§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso XXII; art. 61, inciso
II, alíneas “a” e “c”);
c) polícia civil do Distrito Federal
– legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente
da República (arts. 144, § 7º; art. 24, inciso XVI c/c art. 21, inciso
XIV; art. 32, § 4º; art. 21, inciso XIV c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e
“c”);
e) polícias civis dos Estados–
legislação comum, não hierárquica, cabendo à União o estabelecimento de normas
gerais (arts. 144, § 7º) e aos Estados e Territórios as particulares, além da
competência concorrente, hierárquica, cabendo à União disciplinar normas gerais
(art. 24, inciso XVI e § 1º), e aos Estados as normas próprias, de forma plena
(art. 24, § 3º c/c § 4º) ou suplementar (art. 24, § 2º).
Vincula-se, portanto, à competência
exclusiva do Poder Executivo a iniciativa legislativa de norma acerca do
conteúdo em apreço. No caso das polícias de caráter federal e da polícia civil
do Distrito Federal, a competência será do chefe do Poder Executivo federal. Em
se tratando das polícias civis dos Estados, do chefe do Poder Executivo
estadual respectivo.
No aspecto da persecução criminal,
investigação é o mesmo que apuração das infrações penais, competência da
polícia civil – ressalvada a competência da União –, conforme disposto no art.
144, § 4º. Verifica-se, porém, que essa competência, apesar de abrangente
quanto aos tipos de crimes e o universo dos infratores, é residual, na medida
em que a mesma competência cabe, de forma exclusiva, à polícia federal, nos
casos expressos no art. 144, § 1º, inciso I, bem como aos órgãos militares, por
competência firmada por exclusão, nos termos do mencionado § 4º.[3]
No
âmbito da investigação atuam os órgãos periciais, ora vinculados às polícias,
ora delas separados. Os órgãos periciais constituem, em linhas gerais, podendo-se
variar ligeiramente a denominação: nos institutos médico-legais, onde atuam os
peritos denominados médico-legistas; nos institutos de criminalística, onde
autam os peritos-criminais; e nos institutos de identificação, onde atuam os
igualmente peritos, denominados papiloscopistas ou datiloscopistas policiais.
Por
questão histórica de aos peritos médico-legistas – acrescidos, ultimamente, dos
peritos odonto-legistas – e peritos criminais ser exigida graduação em
determinada formação universitária, tais peritos foram tidos como profissionais
de nível superior. Os papiloscopistas não precisavam possuir formação acadêmica
específica. Aliás, até há pouco tempo só lhes era exigido o nível médio de
escolaridade, donde serem considerados profissionais de nível médio. Em razão
da própria exigência diferenciada de escolaridade, o profissional de nível
médio sempre teve uma remuneração abaixo daquele de nível superior.
5 EVOLUÇÃO
DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
O Departamento de Polícia Federal e a
Polícia Civil do Distrito Federal são oriundos da Lei n. 6.378, de 28 de março
de 1944, que transformou a Polícia Civil do
Distrito Federal, criada pela Lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, que “reforma o serviço policial no Districto Federal”, no governo Rodrigues
Alves, em Departamento Federal de Segurança Pública. Nesse ínterim foram
editados o Decreto n.
4.764, de 5 de Fevereiro de 1903, que “dá
novo regulamento á Secretaria da Policia do Districto Federal” e o Decreto n. 14.078, de 25 de fevereiro de 1920, que “dá novo regulamento ao Gabinete de Identificação
e Estatistica da Policia do Districto Federal”.
A Lei n. 3.751, de 13
de abril de 1960, que organizou administrativamente o novo Distrito Federal,
manteve o seu Serviço de Polícia Metropolitana integrado ao DFSP. Pela Lei n.
4.483, de 16 de novembro de 1964, o DFSP foi reorganizado, com atuação na
capital da República e, em certos aspectos, em todo o território nacional. Seu
funcionamento foi regulado pelo Decreto
n. 56.510, de 28 de Junho de 1965, que “aprova o Regulamento Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública”.
Na esfera federal a evolução da positivação acerca dos
papiloscopistas policiais deu-se com a regulamentação da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que “estabelece
diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das
autarquias federais, e dá outras providências”. Tal regulamentação deu-se
com a edição do Decreto n. 71.901, de 14 de março de 1973, que “dispõe sobre o Grupo-Polícia
Federal, a que se refere o artigo 2º da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e dá outras providências”, o qual foi alterado pelo Decreto n. 79.357, de 8 de março de 1977 e revogado
pelo Decreto n. 11, de 18 de janeiro de 1991.
As carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal (esta incluindo os
agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes
penitenciários) são submetidas ao regime estipulado pela Lei n. 4.878, de 3 de
dezembro de 1965, que dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal, abrangendo policiais civis do
Distrito Federal, policiais federais, policiais rodoviários federais e
policiais ferroviários federais. Foi regulamentada pelo Decreto n. 59.310, de
23 de setembro de 1966. Subsidiariamente, é aplicada às carreiras mencionadas a
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais (cognominado “regime jurídico único” –
RJU).
O Decreto-Lei n. 2.266, de 12 de março de 1985, dispôs
sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. À mesma época
foi editado o Decreto-Lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, que
“dispõe sobre a
criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus
vencimentos e dá outras providências”.
A carreira policial civil mencionada no DL n. 2.266/1985
foi desmembrada nas carreiras atuais e reorganizada pela Lei n. 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, que “dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da
Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e
dá outras providências”; e pela Lei n. 9.266, de 15 de março de 1996, que
“Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos
cargos que as integram e dá outras providências”. Ambas as normas já foram
alteradas por outras leis. Outras normas tratam de outras categorias policiais
de nível federal, mas que interessam à presente análise. Ambas as leis citadas,
todavia, discriminam, remuneratoriamente, os peritos-criminais e
médicos-legistas, em patamar idêntico ao dos delegados de polícia, enquanto os
papiloscopistas policiais situam-se, para esse efeito, no patamar do nível
médio, ao lado de agentes e escrivães.
No
nível estadual, portanto, as carreiras policiais civis e o consequente
enquadramento dos papiloscopistas policiais na estrutura hierárquica e
remuneratória é matéria de economia interna dos Estados, não cabendo a Lei de
iniciativa da União (leia-se agentes políticos com prerrogativa de iniciar o
processo legislativo de lei federal) dispor a respeito.
Toda a legislação mencionada e
suas alterações cometiam ao identificador, depois datiloscopista e, atualmente,
papiloscopista, atribuições para a realização de perícias e elaboração dos
respectivos laudos, de sorte que sempre foram tidos como peritos, ainda que não
houvesse tal vocábulo na designação do cargo.
As competências dos
papiloscopistas estão, portanto, consubstanciadas em normas legais e
infralegais editadas por autoridades competentes para tanto, de que é exemplo o
disposto na Portaria
n. 523, de 28 de julho de 1989, do Ministro do Planejamento, a qual, na “descrição
das atividades da primeira classe” do cargo de “papiloscopista policial federal”,
a ele comete, dentre outras, a atribuição de “realizar perícias papiloscópicas
e elaborar os correspondentes laudos”. Tal portaria, que se encontra em vigor,
deixa extreme de dúvidas a natureza pericial do trabalho dos papiloscopistas.
6 ANÁLISE
DO VETO
Preliminarmente,
entendemos que a proposição não propõe transposição
de cargos ao transformar papiloscopistas policiais em peritos oficiais. Não há,
portanto, a transformação do cargo, meramente adequação de sua denominação,
para efeitos práticos no âmbito judicial. Não há, igualmente, qualquer
consequência indevida no tocante à aludida redesignação do cargo.
Temos, contudo, que a
motivação para a busca da lei de equiparação terminológica tinha como objetivo
o pleno exercício da atividade de papiloscopistas policial, o qual elabora seus
próprios laudos periciais, oriundos de levantamentos de locais de crime, o
chamado exame de microvestígios, assim como os atinentes à identificação de
pessoas e cadáveres pelo sistema papiloscópico e, ainda, dentre outros, o exame
prosopográfico, visando à identificação individual pelas linhas da face.
Entretanto, como demonstra o acórdão a
seguir transcrito, o laudo pericial elaborado pelos papiloscopistas não estaria
sendo aceito como prova pericial plena, o que demandaria a coleta pelos
papiloscopistas e a elaboração do laudo por peritos criminais.
Autoridade:
Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Título:
HC 71563/RJ. Data:
19/06/2007. Ementa: PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DA AUTORIA. "LAUDO PAPILOSCÓPICO".
NATUREZA DE INFORMAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ENVIO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA AOS PERITOS OFICIAIS. 1. A
informação técnica oriunda dos papiloscopistas deve ser encaminhada aos peritos
oficiais a fim de se elaborar o laudo pericial, sob pena de violação do art.
159 do CPP, bem como do teor do art. 6º da instrução normativa n.14-DG/DPF, de
30.06.05. 2. Ordem concedida, em parte, pelo voto médio, para anular a sentença
e determinar que seja encaminhada aos peritos criminais a "perícia
papiloscópica" n. 401/2005-INI elaborada pelos papiloscopistas policiais
federais, para a elaboração de laudo, nos termos do art. 6.º da Instrução
Normativa n. 14-DG/DPF, de 30.06.2005. Após a apresentação do laudo, as partes
deverão ser intimadas para se manifestar, proferindo-se nova sentença. Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Após
o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura concedendo a ordem em menor extensão e dos votos
dos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Napoleão Maia Filho denegando o habeas
corpus, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, pelo voto médio da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura que lavrará o acórdão. O Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido fará declaração de voto." Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Nilson Naves.
Do teor do acórdão infere-se que a
elaboração de laudos pelos peritos criminais, a par de consistir em verdadeira
usurpação “legal” da função dos papiloscopistas policiais, cria uma inversão da
decantada independência técnico-funcional do perito. Assim, se ao perito
criminal – categoria genérica na qual se incluem o médico-legista e o odonto-legista
– é deferida a autonomia técnico-funcional na legislação em geral, pela Instrução
Normativa n. 14-DG/DPF/ 2005, que “estabelece diretrizes e disciplina
procedimentos relacionados à atuação de peritos criminais federais e
papiloscopistas policiais federais em locais de crime”, essa mesma autonomia é
negada aos papiloscopistas, que detêm o conhecimento técnico específico e, ainda
mais, delegada a outra categoria.
Analisemos
o conteúdo do veto:
"O projeto de lei é
inconstitucional, uma vez que, mesmo não sendo de iniciativa do Presidente da
República, dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, contrariando o
disposto no art. 61, § 1º, II da Constituição. Além disso, também de maneira
inconstitucional, o projeto invade competência dos Estados, em violação ao
princípio federativo, ao tratar de regras relativas à organização da polícia civil."
Entendemos, em primeiro lugar, que o projeto
não afetaria o regime jurídico de servidores públicos
ao alterar a denominação do cargo, meramente, uma vez que possui a mesma
finalidade contida no PL 5653/1997, transformado na mencionada Lei n.
12.030/2009, o qual sofreu veto apenas parcial e continua em vigor. Conforme
asseverou o relator da matéria no Senado, mesmo na CTASP foi proposta a
inclusão dos papiloscopistas no texto daquele PL, o qual tramitou no Senado
como PLC 204/2008, afinal relatado pela Senadora Ideli Salvati, que apresentou
a sugestão na forma do PLS 244/2009. Nesse tocante é incompreensível, portanto,
o veto da proposição, pois não há reposicionamento hierárquico, não há
reestruturação remuneratória, não há estipulação de novas atribuições nem
retirada das existentes.
Abordemos,
agora, o segundo argumento, no sentido de que o projeto invade competência dos
Estados. Numa primeira perspectiva, o projeto não tem caráter geral e,
portanto, não atenderia ao disposto no art. 24, inciso XVI e parágrafos.
Aqui,
contudo, não obstante o caráter específico da lei, não haveria qualquer ofensa
ao princípio federativo se a inovação fosse a mera alteração da denominação do
cargo, que, evidentemente, não implica aumento de despesa ou alteração do
regime a que os papiloscopistas policiais estaduais estão sujeitos. Quando
muito, acarretaria necessidade de alteração de alguns programas e planilhas,
visando a adequar a nova terminologia. E só. Mas, noutra perspectiva, a
segurança jurídica que a uniformização da terminologia traria à Administração
é, por si, fator suficientemente robusto para tornar a proposição defensável
sob este ponto de vista.
Entretanto,
ao exigir formação de nível superior (art. 2º), a proposição incorre em inconstitucionalidade. Ainda que
para o ingresso dos papiloscopistas federais e de vários Estados já seja
exigido a formação em nível superior, em alguns Estados o requisito ainda é de
escolaridade do nível médio. Ocorre, portanto, que os papiloscopistas dos
Estados são submetidos a regime jurídico próprio, seja ele o respeitante aos
servidores públicos estaduais em geral, seja específico em relação aos
policiais civis ou peritos em geral, quando estes não integrem a estrutura
policial. Se esse regime jurídico, que compõe o estatuto do papiloscopista, lhe
exige apenas como requisito de entrada o nível médio, não convém à União dispor
a respeito.
Quanto à natureza da função dos papiloscopistas
ser inerente à dos peritos e de seu cargo integrar a categoria de perito
oficial não nos parece haver dúvida, ainda que a Lei n. Lei n.
12.030/2009 não os haja contemplado, o que, de resto constitui apenas um
detalhe semântico que não foi observado quando da redação dessa Lei. Ainda que
seu art. 5º ressalve “a legislação específica de cada ente a
que o perito se encontra vinculado”, o que poderia levar à interpretação de que
outras categorias de peritos existem, tal como foi editada, a norma gerou
bastante polêmica.
Estas e outras considerações, com farta exemplificação,
podem ser encontradas em palestra acerca do tema na rede mundial de
computadores, no sítio Youtube.[4]
O projeto de que se cuida buscava justamente equacionar o
problema exegético aviltrado. Cuidamos, portanto, que a solução seja incluir o
tema numa lei de caráter geral ou reiniciar o processo legislativo sem a exigência
que feriu de inconstitucionalidade a proposição.
Enfim, a
única alteração de regime que vislumbramos, suficiente para eivar o projeto de
inconstitucionalidade, é tal exigência de formação, uma vez que cabe à economia
interna dos Estados a estipulação dos requisitos para recrutamento de seus
servidores.
Temos,
portanto, que sob essa óptica, há óbice à aprovação do projeto, por não
respeitar a autonomia federativa dos entes federados, implícito no art. 18 da
Constituição.
Caso
a proposição tivesse caráter geral e estipulasse regras de transição
necessárias, consideramos que poderia ser considerada constitucional o
estabelecimento de nível de formação, pois cabe à União editar normas gerais
acerca das polícias civis, o que, em tese, englobaria o estabelecimento de
requisitos básicos a serem seguidos pelas legislações estaduais.
Em
razão da oportunidade, abordaremos, a seguir, as proposições que revestem o
caráter geral das leis federais que tratam das polícias, as quais pode, como
subsídio, instruir eventual necessidade de abordar a questão por outra
vertente.
7 PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS DE CARÁTER GERAL
Em relação ao segundo argumento
utilizado para o veto, consideramos que o tema poderia estar inserido em alguma
proposição de caráter geral sobre as polícias, a teor do disposto no art. 24,
inciso XVI da Constituição.
A propósito, listamos algumas
proposições dessa natureza, igualmente obtidas em pesquisa não exaustiva tendo
por base o site governamental <www.lexml.gov.br>:
- PL 3524/1993,
do Poder Executivo, “estabelece normas gerais de organização e funcionamento
das policiais civis”, incluindo na sua estrutura básica o instituto de criminalística,
o instituto médico-legal, o instituto de identificação e na carreira de
policial civil, a categoria funcional de odonto-legista.
- PL 3580/1993, do Deputado Jofran Frejat (PFL/DF), que
“dispõe sobre o sistema de segurança pública, estabelece normas gerais de
organização da polícia civil nas unidades da federação”, regulamentando o disposto no artigo 144, § 7º da CF/88. Tendo obtido
parecer favorável na então Comissão de Defesa Nacional (CDN), e contrário ao PL
4683/1994, apensado, foi arquivado em 2/2/1995, por término de legislatura.
Entretanto, só dispunha sobre normas gerais de organização da polícia civil.
- PL 4371/1993,
do Deputado Luiz Carlos Hauly (PP/PR), que “institui a Lei Orgânica Nacional
das Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais para o seu funcionamento”,
inclui o cargo de odonto-legista na carreira da polícia civil e dispõe que
poderá ser criado através de lei, um centro criminológico destinado ao estudo
da violência; objetiva subsidiar a formulação de políticas de defesa social
contra a criminalidade, tendo recebido 57 emendas e apensado ao PL 6690/2002 em
20/5/2002.
-
PL 3094/2000, do Deputado Coronel
Garcia (PSDB/RJ), que “regulamenta
o art. 144 da Constituição Federal para disciplinar a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, autorizando a
criação da Escola Superior de Segurança Pública. Tendo recebido 22 emendas na
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), todas do Deputado
Wanderley Martins (PSB/RJ), teve parecer favorável aprovado e, na Comissão de
Finanças e Tributação (CFT) foi apensado ao PL 6666/2002, com o qual tramita em
conjunto. Reproduzindo dispositivos da Constituição, é bastante detalhado
quanto às competências dos órgãos de segurança pública, prevendo princípios de
ação, integração e harmonia entre os órgãos.
- PL 3274/2000,
do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organização e
funcionamento das polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”,
foi apresentado em 21/6/2000 e apensado na mesma data ao PL 4371/1993, tendo
recebido 78 emendas e, após retirada a urgência constitucional em 29/8/2000,
deixou de tramitar.
- PL
3308/2000, do Deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), que “regulamenta o § 7º da
Constituição Federal, dispondo sobre a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública”. Apensado ao PL 3094/2000, por sua vez
apensado ao PL 6666/2002, detalha o sistema de segurança pública, estabelecendo
princípios gerais e da qualidade do serviço policial, além do funcionamento
harmônico entre os órgãos.
- PL 4363/2001,
do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios”, aplicando o disposto no inciso XXI
do art. 22 da Constituição Federal de 1988, teve 173 emendas durante sua tramitação, tendo
sido apensado ao PL 6690/2002 em 20/5/2002.
- PL 6038/2002,
do Deputado Salvador Zimbaldi (PSB/SP), que
“cria o Sistema de Segurança Pública de âmbito nacional”, foi apensado ao
PL 6666/2002. Cria o sistema de segurança pública, privilegiando a interconexão
dos órgãos por meio dos diversos sistemas de comunicação, imputando ao Fundo de
Universalização das Telecomunicações, instituído pela Lei n. 9.998, de 17 de
agosto de 2000, as despesas decorrentes da lei.
- PL 6312/2002,
do Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), que “estabelece normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios” pretende substituir o DL n. 667/1969, revogando-o,
apresentando-se com bastante minúcia, mas logo foi apensado ao PL 6690/2002.
- PL 6666/2002,
da Comissão Mista Temporária destinada a, “no prazo de 60 dias, levantar e diagnosticar
as causas e efeitos da violência que assola o País, ouvindo-se, para tanto,
Governadores de Estados, Secretários de Segurança Pública, Comandantes das Polícias
Civis e Militares, Diretores de Presídios e outros especialistas e autoridades
ligados à área e requisitando-se cópia de todas as proposições em tramitação em
ambas as Casas, para consolidá-las em uma única proposta de emenda à
Constituição ou em um único projeto de lei, conforme o caso, com vista a uma
tramitação em ritmo acelerado tanto na Câmara como no Senado”, regulamenta o §
7º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades. Apresentado pela Deputada Zulaiê
Cobra (PSDB/SP) e outros, tem um caráter essencialmente propositivo e genérico,
no sentido principiológico, de controle, harmonia e integração das forças
policiais, instituindo um sistema nacional de segurança pública, discorrendo
ligeiramente sobre o armamento a ser utilizado e os sistemas de controle das
atividades. Sujeita à apreciação do Plenário, em regime especial de tramitação,
está pronto para pauta, mas teve sua discussão adiada desde 26/6/2002.
- PL 6690/2002,
da Comissão Mista Temporária acima mencionada, estabelece normas gerais
relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos
corpos de bombeiros. Igualmente apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra
(PSDB/SP) e outros, mais detalhado e casuísta que o PL 6666/2002, pretende
atualizar o DL n. 667/1969, revogando-o expressamente. Tem apensado os PL
4371/1993 (1949/2007), 4363/2001 (6440/2009) e 6312/2002 e está pronto para
pauta no Plenário.
- PLP 387/2006, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), que “regulamenta
o § 7º do art. 144, da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações
coordenadas que constituem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)”, foi
arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
- PL 11/2007, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), também assinado
pelo Deputado Manato (PDT/ES), que “regulamenta o § 7º do art. 144, da
Constituição Federal, instituindo conjunto de ações coordenadas que constituem
o SUSP”, reproduz o mesmo texto do PLP
387/2006.
- PL
1937/2007, do Poder Executivo, que “disciplina a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144
da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, dispõe
sobre a segurança cidadã”, chamado de PAC da Segurança[5],
foi objeto de 24 emendas, tendo permanecido por dois anos na Comissão de
Educação e Cultura (CEC). De natureza propositiva, o projeto pretende positivar
os princípios e diretrizes atinentes à segurança pública, dispondo sobre a
organização e funcionamento do Susp, integrando ao sistema de segurança a Força
Nacional de Segurança Pública (FNSP), criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, criando mecanismos de centralização e
compartilhamento de dados, de valorização profissional e estabelecendo
indicadores para avaliação do cumprimento de metas.
- PL 1949/2007,
do Poder Executivo (AV 836/2007), que “institui a Lei Geral da Polícia Civil”,
dispondo sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e
competências da polícia civil dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos policiais civis, nos
termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7º do art. 144 da Constituição, teve 26
emendas, tendo sido apensado ao PL 4371/1993 em 11/6/2008. O projeto procura
uniformizar e simplificar as estruturas das polícias civis, chegando a ser um
tanto minucioso na descrição de atribuições, por exemplo, mas não trata das
regras de transição dos modelos diversos para o preconizado, afigurando-se temerário
remeter essa tarefa para eventual decreto regulamentador, de iniciativa do
Poder Executivo federal.
- PL 3461/2008, do Deputado Raul Jungmann (PPS/PE), que “regulamenta
o § 7º do art. 144 da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações
coordenadas que constituem o SUSP”, foi apensado ao PL 1937/2007, que possui o
mesmo objetivo, praticamente reproduzindo o mesmo texto do PLP 387/2006 e do PL
11/2007.
- PL 6440/2009,
do Deputado Capitão Assumção (PSB/ES), que “estabelece a carreira única para
ingresso e promoção na carreira dos militares estaduais e corpos de bombeiros
estaduais”, alterando o Decreto-Lei n. 667, de 1969.
Qualquer empreitada que demande inovação
no arcabouço constitucional, contudo, no sistema de segurança pública, há de
ser feito mediante Emenda Constitucional. Por não se tratarem de proposições
legislativas de mesma hierarquia daquela sob análise, mencionaremos apenas as de conteúdo mais substantivo, em geral as que tiveram tramitação
relevante, sob o ponto de vista do tempo decorrido e do nível de discussão, bem
como as mais recentes, por terem sido elaboradas segundo um contexto
atualizado. Releva considerar que em se tratando de Propostas de Emendas à
Constituição (PEC) não há óbices de natureza federativa, obedecida a prerrogativa
de iniciativa legislativa. Indicamos, portanto, as seguintes PEC, cujo teor e fase
do processo legislativo podem ser consultadas no site da Câmara dos Deputados,
onde tramitam[6]:
454/1997, 534/2002, 589/2006, 17/2007, 27/2007, 215/2007, 325/2009, 340/2009,
430/2009, 63/2011, 195/2012 e 220/2012.
8 CONCLUSÃO
Do exposto, considerando que a
proposição vetada tem conteúdo similar ao do PL n. 5653/1997,
transformado na Lei n. 12.030/2009; que sua aprovação não acarreta qualquer despesa para
a União ou os Estados, nem transposição de cargos, nem reestruturação
hierárquica, nem aumento da remuneração, nem possibilidade de provimento
derivado, isto é, não há alteração do regime a que os papiloscopistas estão
sujeitos; considerando que a uniformização da terminologia é condição
necessária para conferir validade aos laudos elaborados pelos papiloscopistas
policiais; temos que o veto pode ser derrubado pelas considerações volvidas.
Destarte, a uma análise final de simples apreciação da
relação custo/benefício, consideramos que a não aprovação do projeto trará mais
prejuízo para o ordenamento jurídico que sua sanção.
[1] Toda a tramitação de proposições
legislativas e da legislação e seu conteúdo pode ser obtida na página da Câmara
dos Deputados na rede mundial de computadores, disponível em
<www.camara.leg.br>.
[2] Disponível na página do Senado Federal
na internet: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/get PDF.asp?t=61993&tp=1>.
Acesso em 9/9/2013.
[3] Recorde-se que na competência da União
incluem-se, também, os órgãos policiais federais vinculados ao Poder
Legislativo, que são as polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
previstas nos arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII e instituídas pelas
Resoluções n. 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara e n. 59, de 5 de
dezembro de 2002, do Senado, respectivamente.
[4] Disponível em
<http://www.youtube.com/watch?v=x7b806TM8EA> e <http://www.youtube.com/
watch?v=f5KCsPix-TU>, acesso em 10 set. 2013.
[5] Referência o Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), do Governo Lula.
[6] Disponível em
<www.camara.leg.br>.
0 comentários:
Postar um comentário