Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Segurança Pública e Defesa Nacional
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva abordar o relatório da Comissão Especial que apreciou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 37 de 2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA), apresentada em 8/6/2011, a qual “acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal”. Procura-se destacar, no estudo, os pontos positivos e negativos da PEC, as consequências e mudanças prováveis, caso o texto seja aprovado no Plenário e outras considerações, especialmente quanto à adequação da proposta à realidade nacional.
Essa espécie de proposição tramita em regime especial, sujeita à apreciação do Plenário, nos termos do art. 132, inciso IV e art. 201 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), aprovado pela Resolução n. 17, de 22 de setembro de 1989 e alterações posteriores. Após juízo de admissibilidade proferido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), é apreciada por Comissão Especial, especialmente criada para essa incumbência (art. 202 e parágrafos, do RICD).
Conclui-se que diante do arcabouço constitucional e sua interpretação conforme, a PEC em apreço não inova quanto à legitimação para a investigação criminal. Entretanto, embora desnecessário, torna expresso o que subjaz implícito na sistematização da Constituição, a fim de clarificar suposta antinomia a respeito do tema. Enfim, mantém sob a competência das polícias federal e civis a investigação criminal, em caráter privativo, o que supõe a delegação legal a outros órgãos, em casos expressos. Não altera substancialmente, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro.
2 CONTEÚDO DA PEC 37/2011
Transcrevemos, a seguir o teor exato da PEC, de molde a servir como texto base para as considerações feitas adiante:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 37, DE 2011
(Do Sr. Deputado Federal Lourival Mendes e outros)
Acrescenta o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
O Congresso Nacional decreta:
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 10 A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° e 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
Preliminarmente, devemos ressaltar que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carga Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.
No mérito, a investigação criminal, seja por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, tem por finalidade a completa elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça.
Tanto é verdade que, hodiernamente, a investigação criminal conduzida pela polícia judiciária, em especial após a recente súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que determina o total acesso das partes às peças do inquérito policial, tem se revelado em uma verdadeira garantia ao direito fundamental do investigado no âmbito do devido processo legal.
Outrossim, muitas das provas colhidas nessa fase, são insuscetíveis de repetição em juízo, razão pela qual, este procedimento compete aos profissionais devidamente habilitados e investidos para o feito, além do necessário controle judicial e do Ministério Público, como de fato é levado a efeito para com o inquérito policial. Ressalte-se que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e pelo promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas.
A falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública neste processo tem causado grandes problemas ao processo jurídico no Brasil. Nessa linha, temos observado procedimentos informais de investigação conduzidos em instrumentos, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente.
Dentro desse diapasão, vários processos têm sua instrução prejudicada e sendo questionado o feito junto aos Tribunais Superiores. Este procedimento realizado pelo Estado, por intermédio exclusivo da polícia civil e federal propiciará às partes – Ministério Público e a defesa, além da indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal, também os elementos necessários à defesa, tudo vertido para a efetiva realização da justiça.
É importante destacar as imprescindíveis lições de Alberto José Tavares Vieira da Silva que preleciona:
“Ao Ministério Público nacional são confiadas atribuições multifárias de destacado relevo, ressaindo entretanto, a de fiscal da lei. A investigação de crimes, entretanto, não está incluída no círculo de suas competências legais. Apenas um segmento dessa honrada instituição entende em sentido contrário, sem razão.
Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direito e garantias inalienáveis dos cidadãos.
O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.
A todos os cidadãos importa que o Ministério Público, dentro dos ditames da lei, não transija com o crime e quaisquer tipos de ilicitudes.
O destino do Ministério Público brasileiro, no decurso de sua existência, recebeu a luz de incensuráveis padrões éticos na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Às Polícias sempre coube a árdua missão de travar contato direito com os transgressores da lei penal, numa luta heroica, sem quartel, no decurso da qual, no cumprimento de sagrado juramento profissional, muito se sacrificam a própria vida na defesa da ordem pública e dos cidadãos.
A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum”.
Diante do exposto, em face da relevância social da Proposta de Emenda à Constituição que ora apresentamos, solicitamos aos ilustres deputadas e deputados a sua aprovação
Sala da Comissão, em de de 2011.
LOURIVAL MENDES
Deputado Federal – Líder do PTdoB/MA
É extreme de dúvidas, portanto, a finalidade da PEC, que é, segundo seu autor, assegurar a prerrogativa da investigação criminal aos delegados de polícia, haja vista a suposta usurpação dessa atribuição pelo Ministério Público (MP).
3 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A PEC 37/2011 foi recebida na CCJC em 27/6/2011, tendo sido designado Relator o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), em 8/7/2011. Em 5/10/2011 o Relator apresentou o seguinte Parecer, pela admissibilidade da proposição:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 37 DE 2011
(Do Senhor Deputado Federal Lourival Mendes e outros)
Autor: Deputado Lourival Mendes
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá
I – Relatório
A proposta de emenda à Constituição nº 37/2011, de iniciativa do nobre deputado Lourival Mendes e outros, pretende acrescentar o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, b, c/c art. 202), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição Federal.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – Voto do Relator
A proposição foi apresentada por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se, assim, à exigência dos artigos 60, inciso I, da Constituição Federal e 201, inciso I, do Regimento Interno.
Não há óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição e o País encontra-se em plena normalidade político institucional, não estando em vigor intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.
A proposição em tela não afronta as cláusulas pétreas, previstas no § 4º, do art. 60, da Constituição Federal, por não observamos qualquer tendência para abolição do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
No que concerne à técnica legislativa, a proposição não merece reparo.
Portanto, sob o aspecto formal, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011.
Passamos a apreciar a matéria no que concerne à admissibilidade desta proposta sob o aspecto material, ou seja, se a matéria apresentada se reveste de natureza constitucional e atenta à juridicidade.
Em outras palavras, não basta verificar se as limitações ao poder reformador foram observadas, é preciso avaliar se o assunto objeto de discussão pode fazer parte da Lei Suprema.
Sob este aspecto, é inquestionável que a matéria objeto desta proposta se reveste de natureza constitucional, porque já é tratada pelo art. 144 da própria Carta Magna, desde a sua origem.
Acontece que, embora os comandos constitucionais descritos nos §§ 1º e 4º do já citado art. 144 da CF, atribuam às polícias civis e federal as funções de investigação criminal e de polícia judiciária, celeumas diversas vêm sendo enfrentadas perante os tribunais acerca daqueles que possuem investidura para a realização dessa importantíssima atividade.
A relevância da tratativa dessa questão se destaca na necessidade de repudiarmos qualquer procedimento informal de investigação criminal, conduzidos por meio de instrumentos, na maioria das vezes, sem forma, sem controle e sem prazo, condições absolutamente contrárias ao estado de direito vigente, e que ferem, inclusive, as garantias do cidadão, em especial o direito constitucional à defesa.
Nesse contesto, parece a proposição pugnar por uma investigação criminal respeitosa aos direitos individuais e voltada à efetiva realização da justiça, ao exigir que são competentes para tanto, aqueles operadores do direito, cuja investidura nos respectivos cargos que compõem as polícias judiciárias, lhes autoriza o exercício desse fundamental mister, por meio de instrumento legal denominado inquérito policial.
Em outro diapasão, tratam os autores de competência privativa das polícias ditas judiciárias para a apuração das infrações descritas nos citados §§ 1º e 4º do art. 144 da CF. Portando entendemos oportuno trazer à colação o significado do termo “competência privativa”.
A doutrina é pacífica e convergente no sentido de que competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Nessa linha, define-se COMPETÊNCIA PRIVATIVA como aquela específica de um órgão, mas que ADMITE A DELEGAÇÃO para outro por meio de norma de igual hierarquia, ou, ainda, o seu exercício de forma suplementar por outro organismo, desde que também prevista de igual forma.
Portanto, muito diferente da competência exclusiva que, para Manoel Gonçalves, “é somente para quem recebeu a competência e pode dispor sobre a matéria com exclusão de qualquer outro.” (Filho, Manoel Gonçalves Ferreira, “Curso de Direito Constitucional”, 22ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, pág.44). Como exemplo de competência exclusiva de órgão, podemos citar a judicância no processo judicial pelo juiz.
Em suma, a proposta em tela trata de fixar para as polícias ditas judiciárias a competência privativa para o exercício da investigação criminal de delitos, exceto os militares, que lhes cabem por determinação constitucional.
À luz de todo o exposto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da proposta de emenda à Constituição nº 37/2011, por atender aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, além de atentar às regras regimentais desta Casa e respeitar a técnica legislativa.
Sala da Comissão, em 05 de outubro de 2011.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
Relator
Percebe-se, portanto, que desde o juízo de admissibilidade, o Relator da matéria posicionou-se favoravelmente ao conteúdo da proposição, refutando a legitimação ativa para a investigação criminal que não fosse aquela formalmente deferida aos órgãos pertinentes, quais sejam, na sua visão, as polícias federal e civis.
4 RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL
O Relatório da Comissão, de autoria do Deputado Fábio Trad, alberga argumentação trazida pelos atores envolvidos, incluindo as autoridades convidadas para as audiências públicas. No Relatório foram incorporadas algumas transcrições das notas técnicas ofertadas pelas associações interessadas. Reproduzimos, a seguir, o conteúdo substancial do Relatório.
(...) Na justificação da PEC, desde logo seus autores ressalvam que as demais competências ou atribuições definidas em nossa Carta Magna, como, por exemplo, a investigação criminal por comissão parlamentar de inquérito, não estão afetadas, haja vista o princípio que não há revogação tácita de dispositivos constitucionais, cuja interpretação deve ser conforme. Dessa forma, repetimos que, com a regra proposta, ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal, conforme já definidas na Constituição Federal.
Na visão dos proponentes, o novo preceito busca suprir “a falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública”, o que tem causado grandes problemas e prejudicado a instrução processual, suscitando questionamentos perante os Tribunais superiores, em razão de procedimentos informais de investigação conduzidos sob condições que contrariam o estado de direito vigente.
Observam, ao revés, que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, se tem revelado em garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal, ressaltando que o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, para concluir que os procedimentos investigatórios, por intermédio das polícias federal e civil, deverão propiciar robustez probatória e favorecer a atuação das partes – Ministério Público (MP) e defesa – na efetiva realização da justiça.
Neste passo os autores alinham-se com Alberto José Tavares Vieira da Silva, em sua conhecida obra “Investigação criminal: competência” (2. ed. São Luís : 2007, p. 46), ao entendimento de que o exercício da atividade investigatória de crimes extrapola a missão institucional do MP – e tal ocorre não apenas à míngua de competência funcional. Eis a lição do insigne jurista:
O êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõem os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional. As instituições policiais são as únicas que contam com pessoal capacitado para investigar crimes e, dessarte, cumprir com a missão que lhe outorga o art. 144 da Constituição Federal.
Em remate, colhem da mesma fonte a assertiva de que somente “a atuação integrada e independente do MP e das polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e à salvaguarda do bem comum” (op. cit., p. 47).
A Proposta em tela colima, pois, como a sintetizou a peça de relatoria na CCJC, explicitar para as polícias ditas judiciárias a competência privativa para o exercício da investigação criminal de delitos, exceto os militares, que lhes cabem por determinação constitucional.
Dos trabalhos da Comissão Especial
Foram inicialmente aprovados diversos requerimentos de audiência pública para melhor instrução e debate da matéria, com a participação intensa e valiosa da sociedade civil, que sucessivamente comparece nas pessoas de renomados especialistas, autoridades e profissionais operadores do Direito e de representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, instituições e associações com destinação ou atuação nas áreas acadêmica, judiciária, advocatícia, ministerial e policial.
A generalidade dos participantes vem contribuindo, com suas reconhecidas experiências, domínio temático e proficientes avaliações, para o aprofundamento crítico e dialético no trato do controvertido assunto em pauta, colocado sob o foco de polêmicas interpretativas e posições antagônicas das partes envolvidas.
1ª Audiência Pública
No dia 25 de abril foi realizada a primeira audiência pública, na qual foram ouvidas as seguintes autoridades:
- Dr. Emerson Garcia, Promotor de Justiça, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
De forma concisa, aponta inconvenientes da PEC, considerando equivocada a premissa de que o inquérito policial é indispensável à imparcialidade na realização da justiça material e para a garantia do cidadão, porque o inquérito policial instrumentaliza a atuação do MP, que está constitucionalmente vocacionado à defesa do cidadão, do regime democrático e da ordem jurídica, e se apresenta, por imperativo constitucional e legal, como uma instituição imparcial no momento da persecução penal. Aduz que o MP não pode ficar impedido de realizar a investigação penal, enquanto aquele que se defende de uma acusação penal terá plena liberdade para colher os instrumentos probatórios que lhe pareçam adequados. Entende também que, se a PEC for aprovada, teremos uma restrição de todas as atividades de estruturas orgânicas de natureza administrativa que colaboram para a persecução penal, que não mais poderão fazê-lo, como o Coaf, Bacen etc. Refere-se à hipótese de delitos praticados por policiais, quando o cidadão terá que recorrer a uma organização independente que detém o controle externo da atividade policial, sendo uma instituição necessária para repelir os abusos praticados pelas estruturas policiais. Também observa que impedir o MP de investigar enfraquecerá o direito fundamental à segurança pública, e esbarra numa cláusula pétrea que obsta a reforma constitucional, devendo a PEC ser reanalisada sob estes aspectos e os interesses da sociedade como um todo e não de uma corporação ou outra, em particular.
- Dr. José Robalinho Cavalcanti, Procurador da República, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Argumenta que um dos objetivos expressos na justificativa, que seria limitar ou impedir o poder de investigação do MP, não será atingido por essa PEC, porque dito poder é inerente e implícito na exclusividade de promover a ação penal pública. Enquanto tiver esta capacidade, o MP terá implicitamente o poder de supervisionar as investigações, de investigar suplementarmente. Acrescenta que a PEC pode tumultuar a segurança jurídica, no momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) está encerrando essa discussão, fixando o poder investigatório do MP. Alinha-se à tese de que a competência investigatória de outros órgãos restaria atingida pela PEC, como o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf), o serviço de inteligência de cada um dos fiscos estaduais e federais, que poderiam ser impedidos de investigar ou cujas provas coletadas fossem inúteis e nulas num processo criminal. Salienta a falta de conveniência da proposta, porque é melhor para a sociedade quando todos os órgãos trabalham em conjunto, arguindo que a PEC aponta na direção contrária, de buscar exclusividade do corpo policial, que em certas situações não conseguirá abarcar tudo o que a sociedade exige no processo investigatório.
- Dr. Sebastião Vieira Caixeta, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT
Alinhando-se ao que foi defendido pelos demais expositores, manifesta-se no sentido da necessidade de que o poder investigativo seja o mais amplo possível, mormente considerando o contexto brasileiro no qual se multiplicam diferentes delitos com grande repercussão, entre estes o crime organizado, a ocorrência de milícias, grupos de extermínio, que contribuem para o descrédito das instituições, em razão dos quais devem ser preservadas as instituições que têm competência investigatória, exemplificando com a atuação da auditoria fiscal do trabalho, também da Controladoria-Geral da União (CGU) e outras, sendo do interesse público o máximo de investigação e o mínimo de impunidade. Restringir neste momento o poder de investigação de qualquer instituição, notadamente do MP, contribuirá para que se consolide o Brasil como o país da impunidade, contrariamente aos anseios populares e a diversos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, conforme ressaltados nas notas técnicas disponibilizadas à Comissão.
- Dr. Thiago André Pierobom de Ávila, Promotor de Justiça, representante da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT
Alerta para o grave inconveniente jurídico-criminal de impedir o MP de realizar investigações criminais, arguindo, primeiramente, a jurisprudência do STF no sentido de que o MP pode realizar investigações criminais e que isso está previsto ou decorre de vários incisos do art. 129 da Constituição, portanto não será possível alterar essa possibilidade de o MP realizar investigações. Acrescenta que, no sistema constitucional brasileiro, o MP é a instituição vocacionada para a defesa dos direitos fundamentais, e restringir sua atuação significa restringir uma garantia de todo e qualquer cidadão brasileiro de ter uma atuação criminal eficiente. Observa que, embora vendo a polícia como instituição necessária ao estado democrático de direito, existem determinados nichos de criminalidade em que não se tem conseguido ser eficiente, especialmente a praticada pelo alto poder econômico, político e pelos próprios policiais, somando-se ao problema do assoberbamento das delegacias de polícia, que não conseguem dar vazão à quantidade enorme de investigações e sistematicamente não conseguem cumprir as requisições do MP. Refere-se aos baixos percentuais de instauração de inquérito para apuração de latrocínios na capital federal, assim como às ocorrências criminais, de arbitrariedade e corrupção envolvendo policiais no país, embora constituindo exceções, e decorrentes de falta de controle do sistema. Argumenta que em todo lugar do mundo a solução para esse problema passa necessariamente pela existência de um órgão de controle externo da atividade policial, que tenha poderes de investigação, motivo pelo qual não se pode tirar a possibilidade de o MP investigar os crimes praticados por policiais, e que isso deriva do estado de direito.
- Dr. José Carlos Couto de Carvalho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, representante da Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM
Diz que a Proposta em exame está sendo conhecida como a “PEC da impunidade”. Não contesta a capacidade da polícia em investigar, mas sim a impossibilidade de que a polícia detenha o monopólio das investigações em razão de vários fatores, não só materiais como também jurídicos, apontados já pelos demais oradores e nas notas técnicas trazidas à Comissão. Assevera que a PEC 37 não encontra respaldo na sistemática constitucional por contrariar os preceitos que atribuem poderes investigatórios penais a outros órgãos, inclusive as CPIs. Afirma que o poder de investigar conferido ao MP decorre de suas próprias funções institucionais consagradas no inciso I do art. 129 da Constituição e também na lei complementar prevista no mesmo artigo. Em contraposição à doutrina citada na justificativa da PEC 37, invoca o magistério do professor Cláudio Fonteles, no artigo intitulado “Capacidade Investigatória do MP”, reportando-se à jurisprudência assente do STF sobre a competência investigativa criminal do MP. Preconiza a não aprovação da PEC 37 para não contribuir com a edição de norma que se constituirá em incentivo à impunidade.
2ª Audiência Pública
No dia 9 de maio, realizou-se a segunda audiência pública, no curso da qual fizeram suas explanações e responderam indagações as seguintes autoridades.
- Dr. Edson Alfredo Smaniotto, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Pode-se dizer, de forma concisa, que o expositor manifestou a posição da entidade no sentido da aprovação da PEC por entender que a investigação policial produzida a latere pelo MP, numa persecução penal sem regras legais e sob critério de seletividade, significa uma grave preocupação pela ofensa que pode causar aos direitos individuais. Admite que o MP possa investigar incidentalmente, no inquérito policial presidido pela autoridade policial, porque a atuação direta daria ao MP, como parte acusadora no futuro, a possibilidade de criar a verdade material que mais interesse à estratégia da acusação, em detrimento do contraditório e das garantias individuais da Constituição, entendendo também que a expressão “privativa” não induz exclusividade.
- Dr. Mário Bonsaglia, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Em síntese, repisa o posicionamento contrário à PEC, sob o argumento de que o MP precisa proceder diretamente a investigação criminal para amealhar ou complementar os elementos necessários à propositura da ação penal pública, também porque o inquérito é um procedimento burocratizado que delonga a apuração. Reporta-se, a propósito, a julgado histórico do STF, dentre outros sucessivos, que admitiu a atuação investigatória do órgão acusatório. Considera imprescindível o controle externo e a atuação investigatória promovida pelo MP para a apuração de diferentes ilícitos criminais praticados por policiais. Repudia a alegação de que a investigação pelo MP possa fragilizar os direitos fundamentais. Acrescenta que impedir o MP de investigar significaria enfraquecer sua atuação, que é defendida por entidades de direitos humanos e em recomendação da Organização das Nações Unidas (ONU), o qual ficaria dependente das provas coletadas pela Polícia, o que não condiz com sua autonomia funcional e independência institucional. Contradita por último a alegação de que a atividade do MP seja desregrada, porque existe resolução disciplinadora editada pelo CNMP.
- Dr. Antonio José Campos Moreira, representante do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG)
Em resumo, manifesta a oposição do órgão à PEC por entendê-la contrária à Constituição e ao interesse público. Diz que o MP não pretende substituir-se à polícia; a investigação criminal deve, em regra, ser realizada pela polícia, mas o MP defende a possibilidade de realizar em caráter supletivo, subsidiário, atos de investigação criminal, da qual o inquérito é espécie, sendo esta presidida pela autoridade policial. Entende que a polícia, de instituição controlada, passará a controlar o MP, que para agir dependerá do inquérito; da mesma forma as investigações feitas por outros órgãos ficarão dependentes da investigação policial, considerando tal situação um retrocesso. Aduz que a proposta desarma o MP e estabelece o monopólio da persecução penal, e quem terá o controle do MP e do Poder Judiciário em matéria criminal será o Poder Executivo, ao qual estão subordinadas as polícias.
Em curta intervenção, o Presidente da Comissão registra que a matéria já foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
3ª Audiência Pública
No dia 16 de maio, realizou-se a terceira audiência pública, no curso da qual foram ouvidas as seguintes autoridades.
- Sr. Divinato da Consolação Ferreira, Presidente da Federação Interestadual dos Policiais Civis
Manifesta sua posição em favor da PEC, porque estabelece critério objetivo na apuração das infrações penais e não abre a possibilidade de interferência de outros órgãos, como a do MP, que já tem o controle externo. Lembra que a PEC leva em conta o conjunto da polícia judiciária e não apenas uma categoria policial, como a de delegado. Refere-se à necessidade de fortalecer a instituição policial e sanar as deficiências de meios para a realização de seu múnus, de oferecer segurança de qualidade aos cidadãos. Finaliza afirmando que não interessa a ninguém a divisão da investigação.
- Dr. Paulo Cezar dos Passos, Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Numa sinopse da preleção, disse que, para o MP, não existe controvérsia legal, na doutrina e jurisprudência de que o poder de investigação é inerente ao exercício da polícia judiciária, civil ou federal, conforme a Constituição, o que não impede que outros mecanismos de investigação atuem como forma de cooperar; nesse sentido, cita voto do Ministro Belluzzo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do art. 4º do Código de Processo Penal (CPP), que permite que outras autoridades previstas em lei também investiguem, a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), do Coaf, da Receita Federal, do Banco Central do Brasil (Bacen), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e outras instituições. Entende que, aprovada a emenda que estabelece o termo “privativo”, todas essas instituições passariam a não mais poder investigar, inclusive as CPIs, assim como as polícias legislativas e judiciárias, estas com previsão em regimento interno e, no caso de magistrados, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei infraconstitucional sem assento constitucional, ficando toda a investigação restrita à polícia. Refere-se a votos dos Ministros Celso Melo e Gilmar Mendes do STF, no sentido de que a investigação do MP é excepcional, porque esta não é a vocação do MP, mas em determinadas situações extremas, como lesão ao patrimônio público, infrações praticadas pelos próprios agentes policiais, omissão na apuração de determinados crimes, é necessária a possibilidade de investigação por outros órgãos. Defende, então, a investigação pelo MP, com regramento e controle pelo CNMP, conforme já o prevê a Resolução n. 13.
- Dr. Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
Por sumário, disse que a PEC se atém ao art. 144, que trata dos órgãos de segurança pública, da polícia judiciária e, em nenhum momento, do art. 129, sobre a competência do MP, e não extrai deste qualquer competência constitucional. Acrescenta que a PEC vem explicitar o óbvio, e seria desnecessária, se tivéssemos uma interpretação conforme a Constituição, e não uma Constituição conforme a interpretação. Nos termos da Carta, e no estado democrático de direito estabeleceu-se que a polícia judiciária investiga sob a fiscalização do MP, que é o órgão acusatório. A polícia judiciária trabalha com o MP na fase investigatória, não trabalha para o MP, como proteção do cidadão.
O MP exerce sua atividade incidental de requisitar diligências investigatórias e o controle externo da atividade policial. Afirma que, de 88 para cá, o MP criou uma construção doutrinária e assim algumas decisões judiciais de turmas levantam a tese dos poderes implícitos de natureza constitucional, de que quem pode o mais, pode o menos. Contrapõe à referida tese o argumento de que acusar, investigar, defender e julgar não têm graduação, são coisas diferentes. Se quem pode acusar, pode investigar, é o mesmo que dizer que quem pode julgar pode investigar, o que o nosso sistema não comporta, porque cada órgão deve ser imparcial. Enfatiza que o MP, quando vai exercer seu poder investigatório, sempre se utiliza de um organismo policial, que nem sempre é a polícia judiciária, desconhecendo uma investigação completa já realizada pelo MP. Informa que na Polícia Federal existem em torno de cem mil inquéritos, em grande parte requisitados pelo MP. Se este requisita a instauração, se acompanha a investigação, se pode discordar do resultado dessa investigação e requisitar diligências complementares, se pode promover a ação penal e denunciar como bem entender, não se justifica a investigação direta, paralela e independente, geradora de conflitos e divergências. Observa, ainda, que a competência privativa, prevista na PEC, é genérica; as competências das CPIs, das polícias legislativas e de outros órgãos são específicas e da mesma hierarquia, não sendo alcançadas pela PEC, porque a Constituição não revoga a Constituição, mas supõe a interpretação conforme. Finaliza objetando que não se pode retirar do MP o que não lhe foi dado pela Constituição de 88.
- Dr. Benito Augusto Galiani Tiezzi, Vice-Presidente Parlamentar da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil)
Inicia sua exposição sob o mote da “verdade construída”, observando que temos três verdades na investigação: de uma das partes, da outra parte e a verdade real, e é por isso que temos que atentar para quem investiga, principalmente no caso do MP, que é parte no processo penal. Acentua que a polícia não investiga para trazer elementos para o MP, mas a investigação é para esclarecer a verdade dos fatos, seja para a defesa, seja para a acusação. Salienta que a PEC está apenas explicitando o que está tratado na Constituição. A seu ver, temos a situação da investigação policial levada a efeito pela polícia judiciária e a tentativa do órgão acusador de adotar uma sistemática de construção da própria prova, ou, nas palavras do representante da OAB, Dr. Smaniotto: como investigador, produzir a sua estratégia para a acusação, o que fere a paridade entre defesa e acusação. Aduz que a investigação da polícia judiciária está definida em lei, e não por resolução, é submetida ao controle jurisdicional, a parte tem acesso e não fica no âmbito de uma pessoa só. Diz que autoridades e agentes policiais atendem às requisições do MP, desde que legais e fundamentadas, sendo uma forma de o MP colaborar com a investigação. Na atuação da polícia judiciária, a prova produzida não está viciada pelo interesse de agir, diferentemente de quando é produzida pela parte. Com a resolução do CNMP, desatende-se o princípio da legalidade e não existe qualquer controle de organismo externo, a tramitação é interna ou unilateral, não há prazos legais. Assevera que a investigação pelo MP enseja o casuísmo, porque ele investiga quando, como e a quem quer, havendo possibilidades de desvios, de efeitos apenas midiáticos. O sistema de persecução penal tem regras definidas: juiz julga, promotor acusa, advogado defende, polícia investiga. Esse sistema de freios e contrapesos, estabelecido pelo Constituinte originário, sofreu diversas tentativas de emendamento para que o MP investigasse, mas que não vingaram.
- Dr. José Werick de Carvalho, Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Adepol-DF)
Enuncia que, com relação ao perfil constitucional do MP, parte do pressuposto que a Constituição Federal definiu: o MP foi estruturado como órgão de acusação, administrativa e constitucionalmente, por isso não atende 24 horas, há controle de ingresso, não há ninguém à espera de vítimas, a sua adequação foi compatibilizada ao seu perfil de órgão acusador. Para que o MP pudesse investigar, teria que remodelar essa estrutura. E o MP investigando, ele o faria conjuntamente com a polícia? E fazendo-o conjuntamente, a vítima e o autor ficariam à mercê dessas duas instituições? E fazendo-o separadamente, qual prova teria valor, serviria de justa causa para o início do processo penal: a produzida pelo MP ou a produzida pela Polícia? Ademais, a vítima, o autor e a própria sociedade poderiam exigir do MP a sua participação investigativa em determinados crimes, ou o MP definiria quais crimes, vítimas ou autores mereceriam sua participação investigativa? Quando o MP participa do processo criminal, as provas são reproduzidas em juízo sob o crivo do contraditório, para que haja uma fiscalização sobre as mesmas; e, investigando ele, essas provas serão submetidas ao contraditório ou o contraditório passará a existir na fase da investigação? E nos atos investigativos iniciados pelo MP, que hoje dependem de manifestação ministerial, como infiltração, quebra de sigilo bancário, fiscal, ele próprio assinaria esses atos ou os submeteria ao controle do judiciário, da própria polícia? Propõe, por fim, que se faça o levantamento de quantos crimes de estupro, de lesão corporal, de furto em interior de veículo o MP tem investigado.
- Dr. Jorge Luiz Xavier, Vice-Presidente do Conselho Nacional de Chefes de Polícia
Subscreve as declarações anteriores dos órgãos e representantes policiais, especialmente a assertiva de que esta PEC nada mais faz que explicitar o óbvio, para que as categorias ministeriais não se sintam acima das demais; enfatiza que não há uma categoria que possa dizer que é melhor que as outras, que há pessoas de bem e do mal em todas, e a aprovação da PEC vai repor as coisas nos seus lugares.
- Dr. Antonio André D. Medeiros, Representante do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Enfatiza que essa PEC, ao contrário de uma polarização, espelha algo muito mais importante para o Estado brasileiro. É fato que todos concordam com algumas coisas que foram ditas aqui, sobre a solução da investigação criminal pela Polícia, pelo MP. Considera que a PEC não é a melhor solução, porque a investigação privativa, se confrontarmos com a jurisprudência do STF, só a polícia vai poder investigar e isso vai afetar outras formas de investigação. O MP nunca quis e nunca pretendeu assumir a investigação plena. Em todos os Estados do mundo o MP tem esta participação, há recomendações da ONU de que o MP tem que participar. Afirma que a PEC é uma limitação da investigação, que tem que ser feita pela polícia, mas também pelo MP. Temos uma demanda enorme de crimes a serem investigados que, muitas vezes, não é atendida, o que exigirá aumentar o quadro da polícia, onerando os Estados. O MP é parceiro. Sugere redação para a PEC que contemple a regulamentação, por lei, dos parâmetros da investigação ministerial.
- Dr. Carlos Eduardo M. Sobral, Representante do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Destaca a importância da proteção das garantias individuais e a busca de um consenso, de uma parceria, que pressupõe o respeito mútuo das funções constitucionais, em face dos papéis que cabem ao MP e à polícia judiciária. Ressalta a conquista que representou a divisão dos poderes e a separação das funções do Estado, na verdade, uma interdependência visando evitar a criação de superinstituições que, ao longo do tempo, tendem naturalmente ao abuso e ao sobrepoder. Acrescenta que a Constituição fez uma escolha sábia em 1988. Investigações administrativas a Constituição permitiu a diversos órgãos, mas, dada a consequência da investigação criminal sobre a liberdade, o patrimônio, a vida do cidadão, ela preferiu separar as funções de investigação, de acusação, de julgamento e de ressocialização do investigado ou condenado. Com isto, evita-se que o órgão responsável pela acusação promova a investigação de uma forma parcial, voltada para a sua tendência natural de acusação. É um direito do cidadão, do nacional ser investigado por uma instituição isenta, imparcial, cuja atividade de investigação visa a trazer à tona todos os atos, autoria e materialidade, permitindo ao MP, a Justiça, a defesa e a acusação que atuem conforme o foi apurado. Se a polícia judiciária porventura está sujeita a algum tipo de poder político, econômico, que se dê às autoridades policiais as mesmas garantias que têm os membros do MP, autoridades judiciais, para que possa exercer, sem qualquer tipo de risco, com independência a investigação. Se há dificuldades na investigação, que se invista em capacitação, modernização, tecnologia, para que a polícia seja cada vez mais técnica, científica, especializada. Se há algum outro tipo de dificuldade, que a sociedade garanta os investimentos mínimos necessários para que a polícia possa exercer o seu papel, sempre com controle externo do MP, do Judiciário e da sociedade. No estado democrático de direito, a Constituição fez uma opção: quem pode uma coisa, não pode a outra, como forma de preservar o próprio cidadão.
4ª Audiência Pública
No dia 23 de maio, realizou-se a quarta audiência pública, a que compareceram os seguintes debatedores:
- Sr. Luis Antônio de A. Boundes, representante da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que disponibilizou vídeo com entrevista do Chefe de Polícia de Los Angeles
A despeito de sua condição de policial, manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, constantes de livro que ofertou à Comissão, com baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja conferida exclusividade. Atribui à movimentação de delegados, depois da Constituição de 1988, para recuperar sua posição preeminente dentro da polícia federal, com projetos de lei na Câmara e no Senado, como o PL 1028, que cria a figura do delegado conciliador, a PEC 549, que cria uma carreira independente para delegado, e prevê isonomia salarial com o MP e, por último, o projeto do CPP, em discussão na Casa, no qual as citações a “autoridade policial” foram substituídas pelo termo “delegado”, e só este ou o MP estão legitimados para receber notitia criminis. Anota suposta diferenciação de discurso entre a representação da polícia civil, que fala pela corporação, e o da polícia federal, que se cinge à autoridade policial, o delegado. Louva a proposta de formar comissão externa com o intuito de pesquisar e analisar o sistema de investigação de sucesso pelo mundo, sendo que alguns resultados já figuram no livro retromencionado. Ao final, apresenta vídeo com comentários de especialista norte-americano.
- Dr. Wladimir Sérgio Reale, Advogado
Afirma que a questão que se discute nessa PEC é uma mera complementação do que já se contém na CF, visando aperfeiçoá-la. Relembra que, depois da Carta de 88, no terreno da investigação criminal, fixou-se um princípio que chamamos de teoria tridimensional da investigação policial, isto é, quem investiga não acusa. A polícia judiciária – autoridade policial e seus agentes, fazem parte de um mesmo sistema, que, antes de 88, deflagravam a ação penal. Portanto, tanto a autoridade policial como a autoridade judiciária tinham poderes para deflagrar a ação penal, e o MP presidia inquérito, nos casos em que não houvesse delegado de carreira. Com a primeira lei orgânica em vigor, fixou-se que o novo MP pós-88 deveria ter certas funções bem delimitadas em prol do equilíbrio do sistema, porque o MP brasileiro tem uma relevância institucional rara no contexto mundial, em termos de poderes, autonomia e atuação. Cita o acordo parlamentar feito no Senado Federal, presentes Cláudio Fonteles, Álvaro Ribeiro da Costa, os representantes do MP da União e dos MP dos Estados, a polícia judiciária nacional, discutindo esses limites, com a mediação do relator dessa matéria (PLC 69, de 1989), na qual se discutiu também amplamente se caberia ou não ao MP promover investigações no campo penal, como acontece em certos países. No Brasil, não, a formatação do MP historicamente foi um processo absolutamente diferente e assim continua, inclusive com poderes maiores do que qualquer outro MP no mundo, para não se falar naqueles que dependem de eleição, como nos EUA. Nessa mediação, o Projeto Pertence, elaborado então pelo Procurador-Geral da República, que previa originalmente: “instaurar procedimentos administrativos de sua competência”, acabou resultando na inclusão da expressão: “inquéritos administrativos correlatos” (ao inquérito civil), conforme a redação atual da Lei Complementar n. 75 (art. 7º, I). O inquérito, ao contrário do que muitos combatem, é a peça indispensável; daí, além do inquérito civil, o MP também querer presidir procedimentos de natureza criminal, porque é uma peça pré-processual dentro do modelo nacional, que pressupõe garantias constitucionais e regulação no Código de Processo Penal, porque não pode haver uma investigação informal, repudiando a edição de normas pelos Estados e pelo CNMP. No que se refere à questão constitucional, e não infraconstitucional, o Congresso Nacional, desde os primórdios de 1988, já examinou e reexaminou essas questões, pelo menos no que se refere à questão do MP na investigação em mais de cinquenta emendas, todas rejeitadas até hoje, inclusive na Revisão Constitucional de 1993, e depois por ocasião das três grandes reformas discutidas na Casa, a do Judiciário, a da segurança pública, ambas iniciadas em 1991, e a pretendida iniciação de reforma do MP, em 1995, apensada às demais. Essa PEC 37 busca apenas complementar o que já se contém no art. 144, § 4º, ressalvadas as questões excepcionais, apontando como exceções, conforme as leis orgânicas, a presidência do inquérito por Procurador-Geral da Justiça ou da República, quando o membro do MP é suspeito da prática de uma infração penal, ou ainda, a supervisão do inquérito pelo Judiciário, quando envolve pessoas com prerrogativa de foro, como acontece no STF não só em relação a parlamentares e outros.
- Dr. Alberto Jose Tavares Vieira da Silva, Desembargador aposentado
Inicia a exposição observando que, no mundo jurídico, devemos seguir o princípio da legalidade, ou seja, a autoridade não tem o poder que quer, ela só tem o poder que a lei autoriza. Consoante a disciplina da LC 75/93, a investigação criminal tem dois momentos bem distintos: primeiro, cometido o crime, esse crime começa a ser investigado pelas polícias civis, por delegados de carreira, ressalvada a competência da União e da Justiça Militar. Nessa fase de investigação o MP participa com a requisição de diligências, determina a abertura de inquérito policial; além disso, a lei prevê o controle externo da atividade policial pelo MP, a autoridade do MP acompanha todos os passos da investigação criminal, é responsável pela fiscalização da omissão da autoridade policial, do excesso de poder, do abuso de poder, e deverá requerer a abertura de inquérito policial para apurar o desvio de conduta da autoridade policial. Então, quem apura é a autoridade policial. Cabe ao MP exercer o controle externo visando a apurar o desvio de conduta dos membros da polícia. Essa atuação do MP é muito importante, levando até a legitimação de ação penal pública contra os crimes de abuso de autoridade. Então, temos papéis bem diferentes, que não se sobrepõem, porque se tivermos uma apuração pela polícia e outra pelo MP, as duas paralelas, haverá duplicidade de energia apuratória e, se houver contradição, indagar-se-á qual dos dois inquéritos deva prevalecer, qual deles é o legítimo, que o MP se servirá para formulação da denúncia senão o próprio? Mas o MP não tem condições legais e de especialização profissional para fazer investigação criminal, que é feita no enfrentamento na rua, a qualquer hora, não subordinada a horário, sob risco de morte e requer conhecimento de criminalística, de balística forense, de química, de física, de óptica, de controle de distúrbios em localidades, de gerenciamento de crises, de pronto-socorrismo e várias outras disciplinas cursadas na Academia. Os membros do MP não estão preparados nem podem contar com os funcionários da Instituição, regidos por diverso estatuto e atribuições. Em suma, o MP deve exercer a sua atividade fiscalizatória como está previsto na LC 75, art. 9º, principalmente nos incisos III e IV, porque se tivermos ao mesmo tempo apuração do MP e atuação investigatória da polícia significa que qualquer pessoa leiga pode fazer investigação criminal, que demanda diversas especialidades de perícia. Não podemos ter o controlador exercendo o papel do controlado.
Além dos aportes trazidos pelos vários expositores nas audiências públicas, chegaram-nos às mãos importantes manifestações que merecem as notas seguintes:
- Da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR
Referida entidade associativa encaminhou-nos nota técnica e outra complementar, as quais, no geral, se acham reproduzidas nos votos em separado proferidos na CCJC pelos Deputados Luiz Couto e Vieira da Cunha, os quais serão objeto de sucinta análise do capítulo subsequente.
Destacamos, apenas, que a nota complementar estende suas objeções em relação à PEC por suposta incapacidade operacional das Polícias para a investigação criminal, dada a circunstância de falta de pessoal ou de meios materiais que as afeta, mormente a Polícia Federal, diante do quadro de massiva criminalidade por todo o País – vicissitude que, no entanto, poderia ser transposta também para o parquet federal e dos Estados, e não se resolveria com o compartilhamento do labor investigativo criminal pelos quadros respectivos.
- Da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT
A sua vez, chancelando nota técnica da lavra do Promotor de Justiça Thiago André Pierobom de Ávila, que representou a AMPDFT em audiência pública nesta Comissão Especial, a Associação em apreço fundamenta sua convicção sobre o desacerto da PEC n. 37, de 2011, a partir de duas linhas argumentativas, centrada de um lado na inconveniência político-criminal da Proposta – o que leva a discussão para o campo do mérito da iniciativa parlamentar, e, de outro lado, mirando o plano da admissibilidade, argúi a impossibilidade jurídico-constitucional da norma alvitrada, por supostamente esvaziar as atribuições ministeriais a risco da garantia de defesa dos direitos fundamentais e da efetividade da investigação criminal, esta segunda reprimenda, porém, já rejeitada pela CCJC.
No que concerne às objeções de mérito, a preocupação da entidade associativa volta-se para alegada modificação do paradigma constitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e replicado no arcabouço normativo infraconstitucional, a cujo teor o órgão ministerial estaria legitimado para a investigação criminal direta, em caráter residual, excepcional, suplementar das polícias.
Aduz a necessidade dessa atuação investigativa em face de tríplice ordem de problemas, a começar pelo corporativismo policial, no caso de delitos praticados por policiais, que demandariam uma investigação independente pelo órgão de controle externo; em segundo lugar, os problemas decorrentes da permeabilidade e falta de garantias da instituição policial ante pressões políticas ou do poderio econômico, para a investigação de crimes praticados por autoridades; e, finalmente, para assegurar a eficiência da persecução penal e suprir deficiências da investigação.
O trabalho insurge-se também contra o argumento da “perda da imparcialidade” do MP, dada a obrigação sobre o qual recai, de atuar de forma objetiva e impessoal quando investiga, reportando-se, a propósito, ao sistema de investigação criminal conduzida pelo MP, de per si ou ao lado do juizado de instrução, em vários países e continentes, assim como perante o Tribunal Penal Internacional, pretendendo que, mesmo no sistema brasileiro, “não há inconvenientes jurídicos em o MP participar da fase de investigação”.
Por último, junta-se àqueles que verberam presumidos efeitos de eventual aprovação da PEC por alegadamente restringir o poder investigativo de outras instituições públicas com poder de polícia, nominando, nesse rol, o Coaf, a CVM, ambos vinculados ao Ministério da Fazenda, o Bacen, o Cade, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, a CGU, os Conselhos Tutelares, os Tribunais de Contas e as próprias CPIs, além das Auditorias-Fiscais do Trabalho, da Previdência Social, da Receita Federal e Auditorias tributárias estaduais, por essa forma afastando parceiros do MP e da Polícia e gerando impunidade, especialmente nos crimes de colarinho branco e de corrupção.
Estas e outras razões alinhavadas nas diversas peças instrutivas e subsidiárias serão objeto de sucinta análise, na fundamentação do voto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposta em exame tem o escopo de aclarar o conteúdo e alcance normativo do artigo 144 da Constituição Federal, dispositivo este que compõe o capítulo pertinente à segurança pública e se ocupa em regular a atividade policial da União e dos Estados e delimitar as atribuições dos órgãos de polícia entre si.
Em torno dessa arquitetura constitucional de competências estruturante do sistema jurídico de repressão e persecução criminal no País, que atribui às polícias federal e civis as funções de investigação criminal e de polícia judiciária, têm aportado aos tribunais diversas questões e controvérsias que envolvem as organizações responsáveis e se refletem nos procedimentos de apuração, posto que não raro contrariam o estado de direito vigente e podem afetar garantias fundamentais, em especial o direito de defesa, consoante já o salientara o relator da matéria na CCJC, nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Dito contexto de ativismo ministerial proativo da persecução penal, que discrepa, na prática, do marco regulatório estabelecido pela Carta Política, repercute na manifestação da mesma relatoria, ao referir que “(..) parece a proposição pugnar por uma investigação criminal respeitosa aos direitos individuais e voltada à efetiva realização da justiça, (...)”.
No tocante à competência privativa que os autores julgam estarem revestidas as polícias judiciárias, para a apuração das infrações descritas nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal, a medida está pautada pela distinção conceitual preliminar, trazida sob invocação do magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, entre a competência privativa e a competência exclusiva, litteris:
[competência privativa] “aquela específica de um órgão, mas que admite a delegação para outro por meio de norma de igual hierarquia, ou, ainda, o seu exercício de forma suplementar por outro organismo, desde que também prevista de igual forma”, e a competência exclusiva, sendo esta “somente para quem recebeu a competência e pode dispor sobre a matéria com exclusão de qualquer outro.
Ao fixar como “privativa” e não “exclusiva” mencionada competência, o articulado corrobora, por conseguinte, a advertência preambular dos autores no sentido de que “ficam preservadas todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal”, conforme se acham definidas na Constituição Federal.
II-A – Confronto de teses
Embora ao largo de seu múnus regimental de apenas debruçar-se sobre a admissibilidade, desde que a análise de mérito incumbe a esta Comissão Especial, abriu-se espaço ainda no âmbito da CCJC para o confronto de teses que se digladiaram antecipadamente em torno do objeto temático da Proposta, as quais se refletiram em alguns votos divergentes ou favoráveis ali registrados, cujos argumentos devem, por óbvio, ser enfrentados nesta assentada.
Apresentação do Voto em Separado n. 1-CCJC, pelo Deputado Luiz Couto
Exsurge, de plano, a polêmica respeitante à competência concorrente do MP: questiona-se a PEC por ensejar suposta exclusão de competências investigativas conferidas a outros órgãos, nominalmente ao órgão ministerial. Tal o posicionamento suscitado pelo nobre Deputado Luiz Couto, calcado em arestos da Suprema Corte, nos quais entendeu reconhecido o poder investigatório do MP como imperativo decorrente de suas atribuições constitucionais. Igual posicionamento foi largamente sustentado nas considerações oferecidas pela AMPDFT.
Bem examinada essa vertente jurisprudencial e doutrinária, contudo, a partir dos exemplares trazidos à colação, verifica-se que os julgados enfatizam a atuação do MP com base nas funções institucionais que lhe estão discriminadas no art. 129 da Lei Maior, máxime os incisos II (promover as medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais), VII (controle externo da atividade policial) e VIII (fundamentadamente, requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial). Daí, afirmarem os paradigmas a legitimidade da atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal, não ficando condicionada ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas.
Isto posto, não se pode extrair de semelhante assertiva, porém, a ilação de que a Proposta atenta contra ditas competências institucionais do MP ou de outros legitimados, sob a alegação de que “pretende limitar o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal”, desde que aquelas permanecem inalteradas dentro dos justos limites traçados pelo desenho constitucional, mas não como sucedâneo ou alternativo ao trabalho policial.
Mais exorbitante ainda imaginar que a PEC repercuta sobre a atividade ministerial, afetando o papel do parquet como “defensor da sociedade tanto na esfera penal quanto na cível”, ou “da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos princípios constitucionais sensíveis que sustentam o Estado brasileiro” – uma vez que, em seus fundamentos jurídicos, a iniciativa reivindica justamente tornar efetiva a prevalência dos mesmos princípios, colocados sob risco por conta da atuação endógena, sem regras e fiscalização de que supostamente se autoinvestiu o MP.
Por outro lado, não se sustenta a pretensa separação da tarefa de “apurar infrações penais” daqueloutra, de “conduzir a investigação criminal”, para relegar a primeira à autoridade policial e, a segunda, ao órgão ministerial dada a similitude conceitual de ambas e a correlação de atividades e procedimentos entre o que constitui uma e outra.
Da mesma maneira, afigura-se contrassenso reconhecer o MP como “efetivo gestor das diligências”, se a própria Constituição Federal apenas atribui ao MP o poder de “requisitar” as que entender necessárias, devendo, a tanto, indicar os fundamentos jurídicos da medida, portanto, suscetíveis até ao crivo de legalidade. Dessarte, muito menos se lhe pode admitir a palavra final, tanto na execução das diligências apuradoras quanto a respeito da necessidade do relatório conclusivo de investigação promovida pela autoridade policial, sob pena de substituir-se à polícia judiciária ou descaracterizar o trabalho desta.
Finalmente, não socorre a tese adversa a existência de procedimentos por parte de outros órgãos públicos, “encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA1, a Previdência Social e a Receita Federal”, os quais, por óbvio, não atuam como autoridade policial nem ministerial, nem se trata de apuração criminal, mas de procedimentos preliminares ou ancilares de natureza administrativa, para coleta de provas na fase pré-processual, no exercício de atribuições previstas em leis próprias, em qualquer caso não equiparados a, ou decorrentes de, atribuições investigatórias penais.
(1) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Apresentação do Voto em Separado n. 2-CCJC, pelo Deputado Vieira da Cunha
A mesma tese, tendo por foco suposta supressão de competências do MP e de atributos de que este estaria investido, restou sufragada pelo voto do Deputado Vieira da Cunha, que em muito se aproxima da manifestação do Deputado Luiz Couto, insistindo em pretensa violação de cláusula pétrea – arguição já superada pelo juízo de admissibilidade. Também repete diferença, já rechaçada, entre “conduzir investigações criminais” e “apurar infrações penais”, assim como entre as atribuições de “polícia judiciária” e de “apuração de infrações penais”, além de persistir na ideia equívoca de alçar o MP a gestor das diligências e juiz da necessidade dos relatórios.
A divergência quis manejar, ainda, tal como a anterior, as “disposições legais hauridas diretamente do texto constitucional, que atribuem competência administrativa para investigação” a diferentes órgãos ou instâncias, as quais restariam afetadas pelo articulado da PEC – como se o marco legal infraconstitucional pudesse parametrizar a aplicação e exegese da Lei Maior, olvidando a interpretação conforme a própria Constituição.
Reportamo-nos, pois, aos argumentos aduzidos em relação ao anterior voto em separado.
Por acréscimo, fazendo eco à exposição da AMPDFT, o voto divergente alude às obrigações assumidas pelo Brasil como signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), no sentido de assegurar que as autoridades atuem eficazmente e com independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação, além de diligenciar de forma a otimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infrações, e exercer um efeito cautelar da sua prática.
Não se vislumbra, em contradita, qualquer possibilidade de a PEC em exame contrariar as obrigações convencionais em tela, desde que as competências para a investigação e a auditoria em processos administrativos, por outros órgãos e instituições, não são por ela afetadas, além de permanecerem íntegras as funções jurisdicionais próprias do aparato judiciário, bem como o controle externo e o impulso da atividade policial por órgão ministerial autônomo.
Apresentação do Voto em Separado n. 3-CCJC, pelo Deputado Onyx Lorenzoni
Na mesma trilha da aventada “supressão de atribuição do MP” e “limitação deste na defesa de princípios e direitos individuais”, alegações que, em sede de admissibilidade, já foram repelidas pela douta CCJC, oportuno rebater ainda, do voto do Deputado Onyx Lorenzoni, suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, “na medida em que [a PEC] mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências”, tarefas delegadas à Polícia Legislativa das Casas congressuais ou Assembleias estaduais, por resoluções internas, fundamentadas na competência privativa institucional prevista nos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF.
Entretanto, a exegese da regra proposta para o § 10 do art. 144, conforme o sistema constitucional, não induz nem autoriza a alteração das competências das Casas Legislativas, desde que – por efeito da aprovação daquela norma, adstrita ao contexto das funções institucionais da polícia judiciária – não se pode extrair revogação implícita ou consequente de competências e autonomias institucionais do Poder Legislativo, que se acham materializadas em dispositivos e capítulos diversos da Constituição da República.
Apresentação do Voto em Separado n. 4-CCJC, pelo Deputado Eliseu Padilha
Em franca dissensão ante os posicionamentos antecedentes, o Deputado Eliseu Padilha sustenta, ao revés, que a possibilidade de o MP realizar investigação criminal fere o § 4º do art. 144 da Constituição Federal, que atribui à polícia judiciária, chefiada por delegado de polícia de carreira, a atividade de investigação criminal, da mesma forma que não se coaduna com a atribuição do MP como titular da ação penal.
Traz a lume a falta de consenso entre os doutrinadores e os tribunais superiores acerca da questão, salientando que o STF já decidiu, em alguns julgados, que a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia, contudo, não excluiu de outras autoridades o referido poder investigatório em determinadas situações, o que não significaria retirar da polícia judiciária suas atribuições previstas constitucionalmente, nem reconhecer a legitimidade do MP para instaurar e presidir inquérito policial.
Valem também suas observações de que “o MP tentou inúmeras vezes, por intermédio de Propostas de Emenda à Constituição, conquistar a prerrogativa da investigação criminal, sendo que essa iniciativa sempre foi rejeitada pelo Congresso Nacional”, não sendo “razoável imaginar que a instituição responsável por investigar é a mesma instituição responsável por acusar. Tal situação contraria o próprio Estado Democrático de Direito. A Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.”
Na sequência, relembra que o chamado Sistema de Persecução Criminal Acusatório adotado pelo ordenamento jurídico vigente
se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (integrante do Ministério Público) e julga (magistrado) o crime. Esses papeis não podem ser invertidos, sob pena de provocar o desequilíbrio na relação processual criminal.
E conclui:
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a produção e a confirmação de provas, por intermédio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia, se tornaram obrigatórias, pois tal prerrogativa está inserida, de modo implícito, no rol dos direitos e garantias do princípio do devido processo legal (paridade de força e de armas entre a defesa e a acusação), previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta – desde que “o princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado”.
II-B – Posicionamento da Advocacia-Geral da União
Importantes contribuições e subsídios para o debate em questão se extraem da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4220, sendo requerente o Conselho Federal da OAB e requerido o CNMP, na qual se contrasta a Resolução n. 20/2007, do CNMP, que pretendeu disciplinar o exercício do controle externo da atividade policial, por supostamente, entre outras razões, o ato sob invectiva vulnerar a autonomia da investigação policial.
Embora sustentando, a priori, o caráter regulamentar da norma hostilizada, atrelada à legislação infraconstitucional, o que inviabilizaria sua arguição via ADI, as oportunas considerações doutrinárias e as referências jurisprudenciais colacionadas na peça instrutiva, ao perquirir aspectos de mérito da questão posta a seu exame, a respeito da impossibilidade de o MP realizar diretamente a investigação criminal, visam demonstrar que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial.
O conjunto da argumentação, que adotamos por seus lídimos fundamentos e objetiva exposição, acha-se desdobrada nos tópicos subsequentes.
Disciplina constitucional da investigação criminal
Em seu parecer, a AGU detém-se na análise da disciplina constitucional a que está sujeita a atividade de investigação criminal, a partir dos balizamentos fincados pelos arts. 129 e 144 da Carta Política, entendendo que
o Poder Constituinte, ao tempo em que concedeu atribuição institucional ao Ministério Público para promover procedimentos investigatórios e inquisitórios na proteção de direitos difusos e coletivos – todos de natureza civil –, outorgou às Polícias Federal e Civil a competência para o exercício das atividades de polícia judiciária.
Nessa linha, vale-se do magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, pautada à sua vez pela lição de Álvaro Lazzarini, a fim de diferenciar os conceitos de polícia administrativa e polícia judiciária, quando afirma que
a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.
Em tal modo e destinação, acrescenta que
as funções de polícia judiciária se preordenam à apuração – para fins de repressão – dos ilícitos penais. Nesse ponto, o Texto Constitucional é taxativo ao afirmar que essa função de apuração de infrações penais compete aos órgãos elencados no artigo 144 da Carta Magna.
A tese dos “poderes implícitos”
O texto produzido pela AGU também revolve a tese polêmica, em geral apregoada por membros do MP, segundo a qual a função investigatória criminal seria um “poder implícito” outorgado pela Lei Magna ao órgão ministerial,
uma vez que a ele foi conferida a competência de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como a atribuição de exercer o controle externo da atividade policial, abrindo-lhe espaço, implicitamente, para a realização direta de tais atividades.
A fim de demonstrar o desacerto da interpretação em causa, que tenciona investir o MP do “poder de realizar investigações criminais sob o pretexto de exercer essa atividade como um poder implícito”, apoiou-se a AGU nas lições de renomados jurisconsultos para asseverar que “tal interpretação revela-se em descompasso com a literalidade dos dispositivos constitucionais referidos”, literalidade que, em consonância com outros métodos interpretativos (sistemático, histórico, teleológico, dentre outros), se apresenta como limite ao trabalho hermenêutico, a fim de obstar a exegese que desborde do alcance ou sentido possível ou aceitável da norma.
Em franca antítese, aduz:
Ora, partindo-se do limite interpretativo imposto pela literalidade do texto dos citados artigos 129 e 144 da Carta Maior, revela-se evidente que não se pode considerar implícita uma competência quando a Constituição a outorgou – de modo explícito – a outro órgão”. Noutras palavras, constata-se não ser adequado sustentar a prevalência da tese segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”, em um campo em que o Constituinte declarou a sua vontade e consignou, expressamente a outro órgão, a atribuição que o Ministério Público pretende ver englobada.
Para refutar ainda mais a aplicação da teoria dos poderes implícitos ao caso em apreço, o parecer da AGU buscou respaldo, entre outras fontes, no comentário de Maurício Zanoide de Moraes, vazado nos termos seguintes:
A impropriedade do uso da teoria dos poderes implícitos nesse ponto ganha mais ênfase se verificarmos que a premissa do argumento, nesse tema (poderes investigatórios criminais do Ministério Público), é falsa, pois toma a atividade investigativa e a acusação judicial como atos da mesma natureza jurídica, para daí estender que poderão ser feitos pelo mesmo órgão. Os atos não têm a mesma natureza jurídica e não estão postos de forma hierárquica pela qual a investigação seria o menos e a ação penal seria o mais. Não se pode confundir anterioridade com prevalência ou com intensidade. A investigação é anterior, não inferior à ação penal.
No mesmo diapasão, o corolário de que cabe à polícia judiciária a investigação das infrações penais se acha ratificado nas palavras de José Afonso da Silva, in litteris:
Esse dispositivo (art. 129, VIII, da CF) configura os limites investigatórios dos membros do Ministério Público, que não podem fazer mais do que requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Requisitar a que órgãos? Àqueles que a Constituição deu competência para a apuração de infrações penais, que são a Polícia Federal e a Polícia Civil (art. 144, §§ 1°, I e IV, e 4°). As requisições têm que estar devidamente respaldadas por fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Nisso se resume a função investigativa do Ministério Público. Apesar disso, o Ministério Público, por atos normativos internos, vem dando-se o poder de investigação criminal direta. Isso vai para além de sua competência, porque a função investigativa – ou seja, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais – foi atribuída à Polícia Civil (art. 144, §§ 1º e 4º).
Em oportuno registro, o parecer da AGU encontrou lastro em vários julgados da Suprema Corte, dos quais destacamos os excertos adiante:
2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE. A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. (RHC n. 81.326)
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. (RE n. 233.072)
MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CF, art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. l. – Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§ 1º e 4º). (RE n. 205.473)
Da inexistência de poderes de investigação criminal por parte do Ministério Público, na manifestação de organismos especializados
O parecer da AGU deixa consignado também, com remissão a outras fontes, que a conclusão acerca da inexistência de poderes de investigação criminal por parte do MP foi sufragada por importantes organismos de ampla respeitabilidade no mundo jurídico nacional, como o Conselho Federal da OAB, a Associação Internacional de Direito Penal (AIDP), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Instituto Carioca de Criminologia (ICC), o Instituto de Criminologia e Polícia Criminal (ICPC), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto Manoel Pedro Pimentel (IMPP) e o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC).
O testemunho qualificado responde ao argumento patrocinado pela AMPDFT, quando esta se ateve à diversidade da experiência e regime jurídico sedimentados em sociedades situadas em países outros, que perfilham atuação e investidura ao órgão ministerial como protagonista da investigação criminal, porque semelhante configuração é resultado de longa e peculiar construção histórico-sociológica e política e evolução autóctone do sistema legal praticado alhures, que não pode simplesmente ser transplantado para o cenário brasileiro e amoldar-se às relações interinstitucionais por enxerto híbrido e dissonante das condições e demandas coletivas que nos são próprias.
Do controle da investigação criminal
A mesma peça instrutiva da AGU acentua que, “a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar – de modo direto – investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa”, por conseguinte, diversamente do que se passa quando a polícia judiciária promove a investigação.
Com efeito, a atividade de persecução criminal a cargo da polícia judiciária se desenvolve sob a avaliação e fiscalização do MP, mas “os mecanismos de controle da atividade de investigação criminal previstos pela Constituição serão, pois, simplesmente descartados se o Parquet realizar, diretamente, esse mister”, porque não haverá mecanismos extrajurisdicionais aptos ao exercício desse controle externo.
Imparcialidade do titular da ação penal
Outro ponto nodal da questão foi suscitado pela AGU, que identifica “o acerto do perfil constitucional acerca da investigação criminal – de natureza acusatória –, que destina à polícia judiciária a condução de tal tarefa”, justamente porque “possui relação estreita com a manutenção da imparcialidade do titular da ação penal, no caso, o órgão ministerial público.
Em abono desse entendimento, recorre novamente aos comentários de Maurício Zanóide de Moraes: “(...) Neste ponto é que reside a crítica de que o Ministério Público que investiga diretamente perde a imparcialidade que deveria possuir”, assim como de José Carlos Fragoso:
Não é possível, (...) permitir que o Ministério Público possa acumular as funções de investigador (que a ninguém presta contas), e de instituição encarregada de promover a persecução criminal. Trata-se de um acúmulo perigoso de atribuições, que, sobre ser ilegal e inconstitucional, é absolutamente inconveniente, pois dá lugar, pelo excesso de poder, a abusos intoleráveis.
E conclui a AGU:
Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
O acompanhamento da persecução criminal como objeto do controle externo exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial
A AGU esforçou-se também em focar a delimitação do controle externo exercido pelo MP sobre a atividade policial, que “deve ter como objeto a atividade-fim desenvolvida pelos órgãos policiais”, ou seja, essa atuação peculiar do MP, sob a égide do art. 129, inciso VII, da Carta da República, diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento das atribuições da polícia judiciária e investigativa.
Esta posição alinha-se com o dizer de Walter Paulo Sabella, segundo o qual, o controle externo,
por seus pressupostos finalísticos, não significa poderes gerais de tutela, muito menos substituição da atividade policial e de seus agentes no exercício de suas atribuições precípuas. Não tem conteúdo de ascendência hierárquica, disciplinar ou punitiva sobre os agentes policiais.
Secunda-o Hugo Nigro Mazzilli, para quem o regime de controle externo adotado pela Constituição não subordina a autoridade policial aos agentes do MP nem importa poder disciplinar do MP sobre a polícia, mas se circunscreve à correição sobre a polícia judiciária.
Interpretação análoga é compartilhada pelo mesmo Hugo Nigro Mazzili, acerca de quais atividades policiais devem sujeitar-se ao controle externo:
É multifária a atividade policial, mas, a nosso ver, o controle que o Ministério Público deve exercer sobre ela diz respeito essencialmente às áreas em que a atividade policial se relaciona com as funções institucionais do Ministério Público: trata-se da investigação de crimes, dentro e fora dos inquéritos policiais, ou seja, a tarefa de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.
As várias fontes permitem, com acerto, afirmar-se que, nem mesmo sob a invocação de exercício do controle externo da atividade policial, se faz admissível a assunção das funções de investigação e de inquirição penal pelo MP.
II-C – Solução normativa
Do embate das duas correntes para as quais convergem os principais contendores em torno da controvérsia interpretativa, emerge a constatação de que a preocupação maior dos que advogam a concorrência ministerial, em paralelo às atribuições dos órgãos policiais, advém do suposto comprometimento da transparência, isenção e autonomia da autoridade policial para a apuração penal – quando a inquirição se volta contra os agentes em geral do poder público, mormente os próprios integrantes dos quadros de organismos policiais federal e dos Estados e do Distrito Federal, no caso de práticas delitivas assestadas contra a mesma Administração Pública, inclusive as associadas a atos de improbidade.
Essa percepção leva-nos a construir alternativa que, acolhendo as finalidades reconhecidas à PEC em comento, também possa acautelar o interesse coletivo e a ordem pública, e salvaguardar a Administração estatal em relação a eventualidades daquela natureza, que possam afetar o patrimônio, a gestão, a segurança jurídica e o regular funcionamento dos órgãos e entidades governamentais, no interesse destes e, reflexamente, de todos os cidadãos.
Semelhantes considerações reverberam, em termos, parte das intervenções suscitadas em documentos subsidiários desta relatoria, nos quais, por exemplo, a AMPDFT e a ANPR, mencionam o papel relevante recomendado ao parquet em Convenções internacionais e Diretrizes (Guidelines) aprovadas em Congresso da Organização das Nações Unidas (ONU), no tocante ao labor investigativo e persecução do crime organizado e crimes cometidos por agentes públicos (agentes políticos e servidores públicos).
Pelas precedentes razões, alvitramos acolher a Proposta, porém delimitando sua aplicação, como reflexo do controle externo da atividade policial, ao prever o “acompanhamento pelo Ministério Público”, em caráter subsidiário, da atuação da polícia judiciária e do trabalho investigativo, em determinadas hipóteses infracionais que demandam essa coparticipação, especificamente quando se tratar da apuração de crimes praticados por agentes políticos e agentes públicos contra a Administração Pública ou no exercício da função ou a pretexto de exercê-la e nos crimes envolvendo organizações criminosas.
Por essa forma, ficam atendidos os pleitos ou superadas as objeções em torno da questão, a exemplo dos que foram vazados no parecer apresentado pela AMPDFT, no sentido de estabelecer maior fiscalização da apuração criminal sempre que se acham envolvidos agentes públicos, em especial os próprios membros das corporações policiais em geral, neutralizando ou impedindo influências externas de autoridades ou gestores públicos, dos diferentes escalões hierárquicos, sobre os órgãos de polícia judiciária, especificamente quando se depara com a prática de infrações que afetem a Administração Pública.
Por outro lado, ao intento de afastar eventual dubiedade de hermenêutica no tocante à intangibilidade das competências das polícias legislativas próprias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a despeito de que nenhuma dúvida pudesse pairar a esse respeito, se interpretada conforme a Constituição os dispositivos constitucionais pertinentes (art. 51, inc. V; art. 52, inc. XIII) em cotejo com a norma objeto do § 10 colimado ao art. 144, tornamos expressa a ressalva cabível, considerando inclusive toda a longa construção jurisprudencial, doutrinária e constitucional sobre o papel da polícia privativa das Casas Legislativas.
No tocante às CPIs, temos que a própria Carta Magna excepciona, de forma cristalina, a competência investigativa desses órgãos, a teor do art. 58, § 3º, que consigna a seu favor “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas”. De observar-se que os regimentos internos das Casas do Congresso Nacional são aprovados por Resolução, espécie normativa própria dos parlamentos, em seu poder legiferante residual e autônomo, com força de lei ordinária, para dispor sobre sua economia interna.
Entretanto, mesmo presente essa circunstância, em relação aos poderes investigativos e de formação do inquérito, conferidos por Resoluções às polícias legislativas, prossegue a polêmica sobre tal competência, o que pretendemos pacificar mediante a inserção explícita da ressalva pertinente. Se a dúvida remanesce com relação às polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado, que pertencem à União (“ressalvada a competência da União”), embora de outro Poder, todavia, na ressalva do art. 144, § 1º, inciso I e § 4º, não são abrangidas as polícias legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
Não seria adequado, portanto, precisar o alcance da competência das polícias legislativas das Casas do Congresso sem defini-lo com respeito às polícias legislativas dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação foi facultada pelos arts. 27, § 3º e 32, § 3º da Constituição, respectivamente.
Esta a razão porque, embora sejam órgãos de criação facultativa, a existência de polícias legislativas nos âmbitos estaduais e distrital impõe a consignação da ressalva, visto que pertencem ao Poder Legislativo, tendo atuação limitada, edilícia e, portanto, não afeta ao controle administrativo-hierárquico e finalístico do Poder Executivo.
Noutro compasso, optando pela disposição topológica como parágrafos do art. 129, que trata do MP, inserimos o tema objeto de sugestão das associações que o representam e que participaram dos debates nas audiências promovidas por esta Comissão.
Assim, pelo § 6º faculta-se ao MP promover a complementação da obtenção de provas criminais em duas situações. A primeira pode ocorrer em relação aos expedientes que lhe forem encaminhados, oriundos de procedimentos decorrentes das atribuições investigativas de órgãos não policiais definidas em lei e derivadas da Constituição. A segunda pode originar-se de inquérito civil, cuja competência de instauração e condução é do próprio MP.
Esclarecemos que as mencionadas atribuições investigativas de órgãos não policiais são exatamente aquelas enquadradas nas hipóteses aventadas pelas associações do MP, ou seja, Coaf, Cade, CVM, Bacen, CGU, Ibama, conselhos tutelares, tribunais de contas, auditorias fiscais do trabalho, da Previdência Social, da Receita Federal e auditorias tributárias estaduais. Incluiria, enfim, caso remanesça dúvida acerca da interpretação conforme da Constituição, as atribuições próprias das CPIs.
Agregue-se, por oportuno, que todas as competências mencionadas estão consubstanciadas em leis específicas, conforme exceção disposta no art. 4º e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, litteris:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Os demais órgãos “não policiais” referidos (Coaf, Receita Federal etc.), já investigam, no âmbito de suas atribuições, conforme permissivos constitucionais (art. 144, § 1º, inciso II) e legais (art. 4º, parágrafo único do CPP; Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, com relação ao Coaf; Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, no tocante ao Cade; Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no que diz respeito à CVM; Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, quanto à CGU; Lei n. 8.443, de 16 de junho de 1992, em respeito ao TCU; Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, quanto ao Bacen; etc.).
Esses órgãos não têm, contudo, competência para apurar infrações penais, mas pode ocorrer exatamente a figura que prevemos no § 6º, quando as provas reunidas nos procedimentos pertinentes forem suficientes para o oferecimento da denúncia. É preciso frisar que não apuram infrações penais, mas pode ocorrer que, no âmbito de suas competências, as provas obtidas já sejam suficientes para provar uma infração penal.
Incluímos inquérito civil por ser espécie de procedimento de condução exclusiva do MP, o qual pode agregar provas de infrações penais conexas e, nesse caso, o MP poderá complementar as investigações. Ocorre que tal procedimento não é voltado especificamente para a apuração de infrações penais, donde sua inclusão nesse parágrafo.
Pela redação que propusemos ao dispositivo exigem-se apenas dois requisitos para a legitimidade de tal apuração complementar: 1º) o de que as provas contidas nesses cadernos apuratórios, desde que coletadas especificamente para o fim neles colimados, constituam por si mesmo provas de infrações penais eventualmente conexas; e 2º) o de que, em qualquer dos casos, esteja provada a autoria da infração penal, o que já pressupõe a prova da materialidade do delito.
Nossa opção tem espeque na realidade fática, consistente em reconhecer, nas hipóteses mencionadas, a inutilidade de movimentar a administração policial, sabidamente assoberbada. Seria incongruente o MP requisitar a instauração de inquérito ou a realização de diligências, no sentido de complementar provas já colhidas e suficientes para o oferecimento da denúncia, apenas com a finalidade precípua de robustecê-la.
Entretanto, frise-se, trata-se de faculdade, podendo o MP adotar as providências que considerar adequadas, mesmo porque lhe caberá, no caso, o juízo de suficiência da prova da autoria.
Já o § 7º pretende dotar o MP da prerrogativa de atuar ao lado da polícia, atendendo a duas premissas oriundas de suas próprias funções institucionais, dispostas nos incisos II e VI do art. 129 da Constituição, as quais foram invocadas num aresto do STF, o HC 97969.
Com efeito, o inciso II determina que cabe ao MP “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Nessa função certamente está incluído o direito de garantir ao delegado de polícia que aja com independência funcional e autonomia em relação às pressões político-hierárquicas.
O inciso VII trata do controle externo da atividade policial, que será exercido quando o MP vislumbrar as circunstâncias em que, falhando ou inexistindo o controle interno, se legitima sua atuação, especialmente as hipóteses previstas no art. 9º, incisos III, IV e V da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União:
III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V – promover a ação penal por abuso de poder.
Vê-se, portanto, que tal atuação se dá, doravante, como obrigação, não mais em caráter facultativo, pois o MP “deverá” atuar nas hipóteses mencionadas. O caráter cogente do dispositivo reduz a possibilidade de atuação ministerial seletiva, como vem ocorrendo atualmente. Configura, pois, obediência ao princípio constitucional do devido processo legal, assim como garante o exercício dos direitos fundamentais, em especial o do contraditório e da ampla defesa, nos termos da ponderação intransigente que faz, nesse sentido, a insuspeita OAB.
Tivemos o cuidado de deixar expresso que referido acompanhamento se dará em caráter subsidiário, vez que entendemos ser a presidência, instauração e condução do procedimento para apuração de infrações penais exclusivo da autoridade policial em relação ao MP.
Por compreendermos o cuidado das polícias federal e civis no tocante à terminologia “autoridade policial”, em relação à qual preferem “delegado de polícia” para que não reste dúvida acerca de qual a autoridade destinatária do comando constitucional ou legal, utilizamos a segunda expressão, ao lado de especificar a atuação do oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros, no âmbito do inquérito policial militar, uma vez que esse procedimento, nas instâncias referidas, estão sujeitos ao controle externo exercido pelo MP.
Essa medida é necessária porque o controle externo da atividade policial, no tocante às apurações das infrações penais comuns, abrange a polícia federal e as polícias civis. No tocante ás infrações penais militares, abrange as Forças Armadas, representadas pelas Forças Singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica), as polícias militares e, em muitos casos, os bombeiros militares, nas situações em que estes integram as polícias militares.
Os mencionados oficiais atuam investigando os crimes militares, a teor do disposto no próprio § 4º do art. 144, estando sujeitos ao controle externo determinado pelo art. 129, inciso VII, regulamentado pela Lei Complementar n. 75/1993, art. 117, inciso II.
Ao especificarmos agente político e agente público, pretendemos conferir maior abrangência à hipótese aventada. A expressão “agentes políticos” abrange chefes dos Poderes, ministros e secretários de Estado, parlamentares, magistrados e membros do próprio MP. Já “agentes públicos”, ressalvado o conceito de agente político, inclui os servidores públicos e os militares, na forma da conceituação introduzida pela EC n. 18/1998.
Optamos pela expressão “atuar, em caráter subsidiário”, no tocante à competência do MP em relação às investigações, de maneira a deixar claro que a apuração das infrações penais é atribuição privativa das polícias, admitidas as exceções constitucionais e legais. O caráter residual do acompanhamento, que poderia ser chamado, também, de “complementar” ou “residual”, permite, porém, que o formato proposto induza os membros do MP e os delegados de polícia a trabalharem juntos e não apartados ou cada qual procurando fazer valer as idiossincrasias de cada instituição, numa competição corporativa sem sentido. Visto que não se pode raciocinar em termos de “integração”, o objetivo desse acompanhamento é pacificar a relação entre as instituições, para o bem da sociedade.
Com base em tal atuação, os atuais Centros de Apoio Operacional Criminal (CAOCrim) e órgãos similares poderão continuar funcionando, estreitando os laços com os delegados. Estudos apontam que quando os promotores atuam numa promotoria específica (entorpecentes, por exemplo), a relação com os delegados da delegacia especializada congênere é muito melhor. Então, o que falta é mais trabalho conjunto. Não mais na forma de investigação concorrente, mediante instauração de procedimentos não previstos legalmente, como os procedimentos investigatórios criminais (PIC) e outros, criados por normas infralegais, mas no bojo do inquérito policial presidido pelo delegado de polícia.
O acompanhamento mais efetivo, na forma de “atuação” subsidiária, permitirá o exercício pleno da competência ministerial inserida no inciso VIII da Constituição: “requisitar diligências investigatórias (...)” etc., em todas as situações previstas.
Incluímos a atuação subsidiária do MP nos crimes cometidos por organizações criminosas, uma vez que, quase sempre tais organizações ramificam-se pelos órgãos e entidades públicos, de forma que sua capilaridade, na maioria dos casos, envolverá agentes políticos ou agentes públicos durante sua atuação. Nem sempre, contudo, tais agentes atuam ostensivamente, razão porque não se enquadrariam na hipótese de crime cometido por agente político ou agente público. A possibilidade de interferências nas investigações, contudo, é circunstância relevante que legitima o MP à mencionada atuação subsidiária durante a apuração das infrações penais pertinentes.
Acreditamos que, desta forma, atendemos ao desiderato vislumbrado pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, ao julgar o HC 84965, quando assim se manifestou:
No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal”.
Estariam atendidos, assim, os casos de lesão ao patrimônio público, nas hipóteses de lesão à Administração Pública, assim como as condutas criminosas no exercício da função ou a título de exercê-las, quando vinculadas ao agente político ou ao agente público (tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção, omissão, condescendência, pressão etc.).
Finalmente, julgamos indispensável prever dispositivo transitório, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para igualmente excepcionar eventuais procedimentos investigativos penais que o MP haja realizado e concluído, de per si, até à data da publicação da nova Emenda Constitucional ora em pauta, com o escopo de evitar prejuízos à persecução criminal em termos de instrução probatória e prazos, inclusive prescricionais, se reiniciadas as apurações na esfera policial.
Ressalvamos que a opção que fizemos, ao inserir a atuação do MP durante a apuração da infração penal conduzida pela autoridade policial (delegado de polícia ou oficial militar), que a tenha instaurado ou a presida por delegação, e o não acolhimento da possibilidade de o próprio MP instaurar procedimento com essa finalidade, se deve a duas circunstâncias que reputamos da maior relevância, visando ao estrito respeito aos direitos individuais e ao consectário princípio do devido processo legal.
A primeira é a de que não há, propriamente, um controle externo do MP, no tocante às suas incursões na seara da investigação criminal, como sói ocorrer com o da atividade policial lato sensu, que é por ele exercida. Destarte, o próprio CNMP editou a Resolução n. 13, de 2 de outubro de 2006, com o objetivo de regulamentar o art. 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, e o art. 26 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.
Referido art. 8º da LC n. 75/1993 faculta várias medidas ao MP, “nos procedimentos de sua competência”, dentre os quais, “notificar testemunhas” (inciso I), “realizar inspeções e diligências investigatórias” (inciso V) e “expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar” (inciso VII). Atentos a uma interpretação sistemática da Constituição, temos que a redação transcrita conduz à compreensão de que o procedimento ali referido é o inquérito civil, disciplinado pela Lei n. 7.347, de 27 de julho de 1985. Esse procedimento pode gerar a ação civil pública, a qual, similarmente às demais ações cuja promoção cabe, privativamente ou não, ao MP, passam a constituir procedimento judicial assim que instauradas.
Entretanto, a Resolução mencionada dispõe, expressamente, em seu art. 2º, que qualquer peça de informação pode ensejar a instauração, pelo MP, de “procedimento investigatório criminal” (inciso II), conhecido pela sigla PIC, a contrário senso do disposto no art. 144, § 1º, inciso I e § 4º, da Constituição, exorbitando das próprias atribuições conferidas pela Lei de regência da instituição.
A segunda circunstância a que nos referimos é aquela, cuja ocorrência não é somente hipotética, de haver uma apuração da polícia e outra, concorrente, do MP. Dentre essas investigações, cotejadas entre si, mesmo que se admitisse a possibilidade de investigação criminal plena por parte do MP, não existem critérios para se aquilatar da validez das provas colhidas, da prestabilidade de cada caderno probatório para o oferecimento da denúncia, nem como se daria eventual aproveitamento de conteúdos distintos, de um e de outro. Resta, contudo, a insuspeita dedução de que seria descartada a apuração policial. Essa situação, por tudo indesejável, poria a perder a movimentação da administração policial, em prejuízo de outros afazeres que estão a sobrecarregar a demanda já reprimida.
Outra particularidade, que pretendemos, entretanto, delimitar mediante a redação sugerida no substitutivo, é a que não deixa ao alvedrio do MP a seleção dos casos a serem por ele investigados (agora, acompanhados mediante atuação subsidiária ou complementados), mas traçam-se parâmetros seguros e definidos quanto à sua atuação, tornando-a cogente nos casos especificados.
O Relator ofereceu substitutivo, portanto, com fundamento em sua convicção, advinda dos argumentos expendidos durante as audiências públicas e das notas técnicas ofertadas pelas associações de classe. Eis o conteúdo do Substitutivo:
EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37-A, DE 2011
(Do Relator)
Acrescenta o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, ressalvadas as competências próprias:
I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3º e 32, § 3º, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito; e
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.”
Art. 2º O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 129. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º É facultado ao Ministério Público complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas desta Constituição, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.
§ 7º No exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
“Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator
O Primeiro Substitutivo oferecido pelo Relator, portanto, acrescenta, além do § 10 ao art. 144, os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O § 10 estipula como incumbência privativa a investigação criminal a ser realizada pela polícia federal e polícias civis, ressalvada a competência: das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das Comissões Parlamentares de Inquérito e dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.
O § 6º incluído ao art. 129 da CF faculta ao MP complementar provas obtidas por órgãos não policiais, com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas da CF, bem como na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil, em qualquer dos casos, desde que esteja provada a autoria.
A inclusão do § 7º ao art. 129 da CF consigna que no exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI desse artigo, o MP deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais conduzida pelo delegado de polícia, no âmbito do inquérito policial, ou pelo oficial das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, acerca de crime cometido no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, ou contra a Administração Pública, por agente político ou agente público, bem como aquele envolvendo organização criminosa, assim definida em lei.
O art. 98 acrescido ao ADCT objetiva o aproveitamento das investigações já realizadas pelo MP, de modo a não consolidar situações de impunidade, convalidando tais investigações e atendendo, com tal medida, o princípio da economia processual.
O Relator apresentou, porém, Parecer Reformulado, com o Segundo Substitutivo, após reunião deliberativa da Comissão Especial, em que o destaque n. 2 para votação em separado do art. 2º, apresentado pelo Deputado Ronaldo Fonseca resultou na rejeição do art. 2º, que incluía os §§ 6º e 7º ao art. 129 da CF. O destaque n. 1 foi devolvido ao autor, Deputado Cândido Vaccarezza, nos termos regimentais. O texto do Segundo Substitutivo, portanto, equivale ao do Primeiro, sem o conteúdo do art. 2º, renumerando-se os arts. 3º e 4º para 2º e 3º, respectivamente.
O Parecer da Comissão Especial foi pela aprovação do Segundo Substitutivo, contra os votos dos Deputados Lourival Mendes (autor) e Alessandro Molon. Os Deputados Alessandro Molon e Vieira da Cunha apresentaram voto em separado.
Mantém a redação do Primeiro Substitutivo do Relator o ofertado pelo Deputado Vieira da Cunha, com os §§ 6º e 7º acrescidos ao art. 129 da CF, com ligeira alteração de redação, excluindo o art. 98 ao ADCT.
Já o substitutivo ofertado pelo Deputado Alessandro Molon acrescenta o inciso IV ao § 10 e inova substancialmente, com a seguinte redação:
IV – do Ministério Público, na forma da lei, atentos aos seguintes limites:
“a) é facultado ao Ministério Público complementar a investigação policial ou de outros órgãos, diligenciar na apuração de infrações que envolvam agente político ou público, praticadas no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, organização criminosa e na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil.
b) no exercício das funções institucionais dispostas nos incisos II e VI, o Ministério Público deverá atuar, em caráter subsidiário, na apuração das infrações penais referidas no parágrafo anterior.”
5 JURISPRUDÊNCIA
À guisa de repositório do que foi decidido no âmbito da Corte Constitucional, compilamos, por meio do sítio governamental <www.lexml.gov.br> na rede mundial de computadores – utilizando os argumentos “investigação” e “ministério público” – os acórdãos pertinentes à atuação do MP na fase investigativa, incluindo os que abordam a atuação subsidiária constitucional e legalmente prevista no ordenamento jurídico pátrio, os quais estão dispostos a seguir por ordem decrescente de data.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma AI 856553 AgR / BA – BAHIA. Data: 19/03/2013. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, § 2º, I E II, C/C 29 E 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES. Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do artigo 404 do CPP: “As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209. Nulidade das provas colhidas pelo Ministério Público. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, IX, da Constituição Federal, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da “opinio delicti”. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 407 do Código de Processo Penal: “Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer inquirição de testemunhas (Art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes”. Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando o Magistrado, ao formar sua convicção quanto à materialidade do fato e autoria do delito, considera suficientes as provas colhidas durante a instrução. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A pronúncia é juízo de admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a existência do crime, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame dos Jurados. PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO.” 5. Agravo regimental não provido.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma HC 112586 / PR – PARANÁ. Data: 22/05/2012. EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Procurador do Trabalho arrolado como testemunha de acusação. Alegação de incompatibilidade. Não ocorrência. Ausência de participação na investigação criminal. Atuação circunscrita à fiscalização trabalhista. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. Não se cuida, na espécie, de pretensão de inquirição, como testemunha, de membro do Ministério Público encarregado da persecução penal - circunstância essa que a jurisprudência, inclusive desta Suprema Corte, já esclareceu ser incompatível com a de acusador -, mas de Procurador do Trabalho que, no âmbito de suas atribuições administrativas e civis, participou da força tarefa em que as irregularidades imputadas aos pacientes foram constatadas, sem qualquer ingerência ou atuação na formação da opinio delicti, assim como sem qualquer atribuição ou capacidade postulatória (CPP, art. 257, I) ou de custos legis (CPP, art. 257, II) na ação penal instaurada, não podendo ser aqui considerado parte na ação penal, o que obstaria o seu depoimento. 2. Equipara-se a hipótese à inquirição de agente policial presente às diligências e investigações, a qual, em sede processual penal, é tranquilamente admitida. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma HC 85000 / MG - MINAS GERAIS. Data: 13/03/2012. Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Alegação de ilegalidade nas investigações realizadas diretamente pelo Ministério Público e inobservância de condição objetiva de punibilidade — no caso, a constituição definitiva do crédito tributário. Matérias discutidas no HC 84.965/MG. 2. Inépcia da denúncia. Ocorrência, em parte. 3. Prisão. Efeitos deletérios que o tempo impõe ao processo. Decisão que decreta a prisão de quem quer que seja deve demonstrar, ao tempo da constrição, sólidas evidências do real perigo que a liberdade do agente causaria à sociedade. Writ prejudicado nesta parte, sem prejuízo dos efeitos do alvará de soltura expedido em favor do paciente, bem como da extensão da liminar deferida pela Min. Ellen Gracie aos demais corréus, e de eventual reexame por parte do magistrado de primeiro grau de fatos novos que justifiquem a restrição à liberdade ou a adoção de medidas cautelares, nos termos do que disposto na Lei 12.403/2011. 4. Ordem parcialmente concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente somente quanto às condutadas previstas no art. 1º, II, e art. 3º, IV, ambos da Lei 8.137/90, ressalvando a possibilidade de o Parquet, em ambos os delitos, se entender cabível, oferecer nova denúncia.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 84965 / MG - MINAS GERAIS. Data: 13/12/2011. Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior. O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. Convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O pleno conhecimento dos atos de investigação, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14 desta Corte, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também se formalize o ato investigativo. Não é razoável se dar menos formalismo à investigação do Ministério Público do que aquele exigido para as investigações policiais. Menos razoável ainda é que se mitigue o princípio da ampla defesa quando for o caso de investigação conduzida pelo titular da ação penal. Disso tudo resulta que o tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. É que esse campo tem-se prestado a abusos. Tudo isso é resultado de um contexto de falta de lei a regulamentar a atuação do Ministério Público. No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal”. No caso concreto, constata-se situação, excepcionalíssima, que justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposta prática de crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, cometido por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 11 (onze) delas fiscais da Receita Estadual, outros 2 (dois) policiais militares, 2 (dois) advogados e 1 (um) empresário. 2. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De fato, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, formou-se, nesta Corte, jurisprudência remansosa no sentido de que o crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. No entanto, o presente caso não versa, propriamente, sobre sonegação de tributos, mas, sim, de crimes supostamente praticados por servidores públicos em detrimento da administração tributária. Anoto que o procedimento investigatório foi instaurado pelo Parquet com o escopo de apurar o envolvimento de servidores públicos da Receita estadual na prática de atos criminosos, ora solicitando ou recebendo vantagem indevida para deixar de lançar tributo, ora alterando ou falsificando nota fiscal, de modo a simular crédito tributário. Daí, plenamente razoável concluir pela razoabilidade da instauração da persecução penal. Insta lembrar que um dos argumentos que motivaram a mudança de orientação na jurisprudência desta Corte foi a possibilidade de o contribuinte extinguir a punibilidade pelo pagamento, situação esta que sequer se aproxima da hipótese dos autos. 3. ORDEM DENEGADA.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 91613 / MG - MINAS GERAIS. Data: 15/05/2012. Ementa: Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ACO 1136 / RJ - RIO DE JANEIRO. Data: 04/08/2011. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. AUTARQUIA ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 102, I, f, e 109, I, CF. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos. 3. Os fatos indicados nos autos evidenciam o interesse jurídico da União, aqui consubstanciado no efetivo exercício do poder de polícia da Agência Nacional do Petróleo, evidenciando a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir a investigação. 4. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 97969 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Data: 01/02/2011. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POLICIAL CIVIL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DENÚNCIA: CRIMES COMUNS, PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/88). Tanto que a Constituição da República habilitou o Ministério Público a sair em defesa da Ordem Jurídica. Pelo que é da sua natureza mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da Polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão passivo, inerte, à espera de provocação de terceiros. 2. A Constituição Federal de 1988, ao regrar as competências do Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a Polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo-disciplinar. 3. O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. 4. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (“II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no “controle externo da atividade policial”. Noutros termos: ambas as funções ditas “institucionais” são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir. 5. Nessa contextura, não se acolhe a alegação de nulidade do inquérito por haver o órgão ministerial público protagonizado várias das medidas de investigação. Precedentes da Segunda Turma: HCs 89.837, da relatoria do ministro Celso de Mello; 91.661, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 93.930, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 6. Na concreta situação dos autos, o paciente, na condição de policial civil, foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do CP), extorsão (caput e § 1º do art. 158 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Incide a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o procedimento especial do art. 514 do CPP se restringe às situações em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos. O que não é o caso dos autos. Precedentes: HCs 95.969, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 73.099, da relatoria do ministro Moreira Alves. Mais: a atuação dos acusados se marcou pela grave ameaça, circunstância que também afasta a necessidade de notificação para a resposta preliminar, dada a inafiançabilidade do delito. 7. Eventual ilicitude da prova colhida na fase policial não teria a força de anular o processo em causa; até porque as provas alegadamente ilícitas não serviram de base para a condenação do paciente. 8. O Tribunal de Segundo Grau bem explicitou as razões de fato e de direito que embasaram a condenação do acionante pelo crime de concussão. Tribunal que, ao revolver todo o conjunto probatório da causa, deu pela desclassificação da conduta inicialmente debitada ao paciente (extorsão) para o delito de concussão (art. 316 do CP). Fazendo-o fundamentadamente. Logo, a decisão condenatória não é de ser tachada de “sentença genérica”. 9. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 103725 / DF - DISTRITO FEDERAL. Data: 14/12/2010. EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DEBITADA À PACIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A REGULARIDADE OU IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM AEROPORTOS BRASILEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ORDEM DENEGADA. 1. A se tomar por modelo o inquérito policial que se lê no capítulo constitucional devotado à Segurança Pública (Capítulo III do Título V), o que se tem é um mecanismo voltado para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Mecanismo integrante do sistema de segurança pública, normada pela Magna Carta de 1988 como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144, cabeça). Donde o cuidadoso juízo de ponderação que deve fazer o magistrado para concluir pela necessidade de suspensão, ou, mais sério ainda, de trancamento de inquérito para fins penais. 2. Nessa linha de orientação, trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, constitui medida excepcional, admissível tão-somente “quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado” (HC 90.580, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). 3. Eventual decisão do Tribunal de Contas da União sobre as contas da Administração não constitui condição de punibilidade dos crimes da Lei 8.666/1993. A relação entre a esfera de contas e a esfera judicial-penal é de independência. Essas instâncias são independentes ou autônomas, não ficando condicionadas a abertura do inquérito nem a propositura da denúncia à conclusão de um eventual processo de julgamentos de contas em qualquer Tribunal de Contas do País, inclusive o TCU. 4. Os Tribunais de Contas não se destinam especificamente a velar pelo princípio do sistema penal eficaz, mas à função que a própria Lei Maior do País designa por “controle externo”. A previsão constitucional desse aparato orgânico-funcional de controle externo não tem outro objetivo imediato senão o de evitar o desgoverno e a desadministração. Controle externo em que avulta o poder-dever de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” e de “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município” (incisos II e VI do art. 71 da Constituição Federal). Procedimentos em que se aferem a legalidade, a legitimidade e a economicidade das práticas públicas. 5. A investigação propriamente penal, tão própria da Polícia quanto do Ministério Público, pouco tem a ver com o “Sistema Tribunais de Contas”, porque os Tribunais de Contas, a partir do TCU, são órgãos de controle externo das unidades administrativas de qualquer dos três Poderes da República, e desempenham uma função que não é a jurisdicional. Atuando eles ora autonomamente ou sem nenhum vínculo com o Poder Legislativo, ora por modo auxiliar ao controle externo que também é próprio do Poder Legislativo. 6. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 93930 / RJ - RIO DE JANEIRO. Data: 07/12/2010. Ementa: Habeas corpus. 2. Poder de investigação do Ministério Público. 3. Suposto crime de tortura praticado por policiais militares. 4. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. 5. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 85419 / RJ - RIO DE JANEIRO. Data: 20/10/2009. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO E USURA PECUNIÁRIA – ENVOLVIMENTO, EM REFERIDAS PRÁTICAS DELITUOSAS, AO LADO DE OUTROS AUTORES, DE EX-POLICIAL CIVIL – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM TAL HIPÓTESE, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS AGENTES – VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA ÀS PESSOAS INVESTIGADAS – LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" – TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS – CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) – OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL – LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. – O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes. – A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. – Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. – A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. – Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. – Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. – O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. – O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). – O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. – O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. AP 396 / RO - RONDÔNIA. Data: 28/10/2010. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes. 4. O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional, mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro. 5. O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político, sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político. 6. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo. 8. As provas documentais e testemunhais revelam que o réu, no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o que impõe a sua condenação. 9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Ação penal julgada procedente.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 87610 / SC - SANTA CATARINA. Data: 27/10/2009. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CONCUSSÃO ATRIBUÍDOS A POLICIAIS CIVIS – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS AGENTES POLICIAIS – VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” – TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS – CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) – OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL – LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. – O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes. – A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. – Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. – A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. – Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. – O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. – O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). – O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. – O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 94173 / BA – BAHIA. Data: 27/10/2009. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) – VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA – LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” – TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) – OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL – LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. – O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes. – A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. – A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. – Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. – A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. – Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. – O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. – O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). – O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. – O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 90099 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Data: 27/10/2009. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A DELEGADO E A AGENTES POLICIAIS CIVIS – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL – VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AOS POLICIAIS CIVIS - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) – OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL – LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. – O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes. – A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. – A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. – Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. – A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. – Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. – O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. – O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). – O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. – O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 89837 / DF - DISTRITO FEDERAL. Data: 20/10/2009. EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL – POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL – VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR – LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” – TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) – OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL – LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO. – O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes. – A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. – A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. – Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. – A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. – Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. – Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. – O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. – O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). – O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. – O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 91661 / PE – PERNAMBUCO. Data: 10/03/2009. Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público. 2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. 3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 88426 / RJ - RIO DE JANEIRO. Data: 25/11/2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVAS COLHIDAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO EMBASADA EM INQUÉRITO POLICIAL. Denúncia que, diversamente do alegado, não está embasada em investigação empreendida diretamente pelo Ministério Público, mas em robusto acervo probatório coligido em inquérito policial. Ordem indeferida.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. HC 94278 / SP - SÃO PAULO. Data: 25/09/2008. EMENTA: Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea “a”), em virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito. 2. Não há intromissão indevida do Ministério Público Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual ação penal. 3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações. 4. Habeas corpus denegado.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. HC 93524 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. Data: 19/08/2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EVENTUAL VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: NÃO-APLICAÇÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbrou a suposta prática de ilícitos penais. Precedentes. 2. Não há, nos autos, a demonstração de que os elementos de informação que serviram de suporte para o recebimento da denúncia tenham sido obtidos em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público ou que teriam sido decisivos para a instauração da ação penal, o que seria imprescindível para analisar a eventual existência de vício. 3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide permitiria afastar a alegação de que as investigações teriam motivação política, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. Por fim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Precedentes. 5. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. HC 93224 / SP - SÃO PAULO. Data: 13/05/2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE PODER: MANUTENÇÃO DE PRISÃO SEM FLAGRANTE DELITO OU ORDEM FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 73/95 E ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.625/93. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PARQUET. LEGALIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A denúncia que descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é inepta. Está na peça acusatória que o paciente ordenou – verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o Delegado de Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. 2. Sendo o paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do Procurador-Geral de Justiça [artigo 18, parágrafo único, da LC 73/95 e artigo 41, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93]. 3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na espécie. Ordem denegada.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. RHC 66176 / SC - SANTA CATARINA. Data: 26/04/1988. Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. DENUNCIA BASEADA EM INVESTIGAÇÕES ACOMPANHADAS PELO PROMOTOR PÚBLICO. PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITAR A ABERTURA DE INQUERITO E A REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS POLICIAIS, ALÉM DE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A QUAISQUER AUTORIDADES OU FUNCIONÁRIOS (ARTIGOS 5. II, 13, II E 47 DO C.P. PENAL). COMPETE-LHE AINDA ACOMPANHAR ATOS INVESTIGATORIOS JUNTO AOS ÓRGÃOS POLICIAIS E ATÉ EXERCER FUNÇÃO DE POLICIA JUDICIÁRIA, NA AUSÊNCIA DO DELEGADO DE POLICIA (ART. 15, III E V DA LEI COMPLEMENTAR 40, DE 1981). TANTO, POREM, NÃO IMPORTA, INTERVIR NOS ATOS DO INQUERITO E MUITO MENOS DIRIGI-LO, QUANDO TEM A PRESIDI-LO A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. DILIGÊNCIAS ACOMPANHADAS PELO PROMOTOR PÚBLICO QUE RESULTARAM NA DENUNCIA OFERECIDA CONTRA O DELEGADO DE POLICIA. INEPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO.
6 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Apresentamos, a seguir, rol não exaustivo das proposições legislativas visando a conferir o poder de investigação do MP ou a regular a investigação conduzida no âmbito policial, os quais obtivemos a partir do portal na rede mundial de computadores da Câmara dos Deputados (<www.camara.leg.br>) e no sítio governamental <www.lexml.gov.br>.
- PEC 109/1995, do Deputado Coriolano Sales (PDT/BA) e outros, que “altera os incisos I e VIII do artigo 129 da Constituição Federal. Inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público a instauração e direção de inquérito e a determinação de diligências investigatórias”. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PEC 551/1997, do Deputado Augusto Viveiros (PFL/RN) e outros, que “dá nova redação aos artigos 22, 32, 42, 125, 129 e 144, dispondo sobre a formulação de um novo modelo para as policias estaduais”. Transforma a policia militar em policia de segurança publica, determina que a polícia militar e o corpo de bombeiros não são servidores militares; autoriza os Estados a criar o juizado de instrução criminal; os institutos de criminalística integrarão a estrutura das secretarias de segurança pública e cria o Fundo Nacional de Segurança Pública. O art. 6° da proposição estipula que “o inciso VIII, do artigo 129, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘VIII - instaurar, acompanhar c supervisionar o inquérito policial, e requisitar, acompanhar e supervisionar as diligências investigatórias, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais’”.
- PLS 295/2001, da CPI do Futebol – 2000, que “institui a Lei de Inquérito Parlamentar (LINP), disciplinando os poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais, previstos no § 3º do Artigo 58, da Constituição Federal”. Arquivada ao final da legislatura.
- PEC 480/2001, do Deputado Wellington Dias (PT/PI), que “acrescenta o § 5º ao art. 58 da Constituição Federal, atribuindo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às comissões permanentes do Congresso Nacional e de suas Casas que tenham como competência o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, das entidades da Administração direta e indireta, das sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, bem como à comissão mista permanente prevista no art. 166, § 1º”. Devolvida ao Autor na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PL 4209/2001, do Poder Executivo (MSC 215/2001), que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências”. Altera os procedimentos da investigação policial, mantendo as formas atuais, a saber: o termo circunstanciado para infração penal de menor potencial ofensivo e o inquérito policial para as demais infrações, visa agilizar e simplificar a primeira fase da “persecutio criminis”. Estabelece como função essencial à polícia judiciária o registro e a investigação da infração penal pública.
- PL 6205/2002, do Deputado Alberto Fraga (DF), que “altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências”. Elimina os termos: inquérito policial e autoridade policial; extingue o procedimento inquisitorial do inquérito; institui o cadastramento único de todo registro policial e retira a figura do indiciamento, sendo o acusado tratado de investigado. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PL 6419/2002, do Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências”. Elimina os termos: inquérito policial e autoridade policial; extingue o procedimento inquisitorial do inquérito; institui o cadastramento único de todo registro policial e retira a figura do indiciamento, sendo o acusado tratado de investigado. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PEC 496/2002, do Deputado Aloizio Mercadante (PT/SP) e outros, que “altera a redação dos artigos 22, 24, 42, 129 e 144, da Constituição Federal. Reestrutura o sistema de Segurança Pública; alterando os artigos 22, 24, 42, 129 e 144 da Constituição Federal de 1988. Inclui inciso X ao art. 129, com a seguinte redação: “conduzir a investigação policial prévia, de natureza administrativa, com a colaboração da polícia judiciária, nos casos e delitos que a lei estabelecer”. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PLS 153/2003, do Senador Romeu Tuma, que “altera a Lei nº 10446, de 8 de maio de 2002, para tornar obrigatória a investigação da Polícia Federal nos crimes de repercussão interestadual ou internacional”. Arquivada ao final da legislatura.
- PEC 197/2003, do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros, que “dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal, que dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público”. Inclui nas atribuições do Ministério Público a promoção de investigações. Apensada à PEC 109/1995.
- PLS 305/2003, do Senador Ney Suassuna, que “acrescenta título, com três artigos, ao Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e artigo ao Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para disciplinar a realização de investigações policiais preparatórias, determinar o seu sigilo, bem como tipificar o crime de violação de sigilo policial”. Arquivada ao final da legislatura.
- PLS 41/2005, do Senador Antero Paes de Barros, que “institui a Lei de Inquérito Parlamentar (LINP), disciplinando os poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais, previstos no § 3º do Art. 58, da Constituição Federal, entre outras providências”. Arquivada ao final da legislatura.
- PEC 20/2006, do Senador Pedro Simon e outros, que “altera a redação do inciso VII do art. 129 da Constituição Federal”. Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, direcionando a investigação criminal, com o auxílio dos órgãos da polícia judiciária. Arquivada ao final da legislatura.
- PL 7622/2006, da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas, que “tipifica o crime de Organização Criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento, inclusive o acesso de autoridades policiais a informações resguardadas por sigilo, mediante simples requerimento ou ofício”. Apensado ao PL 2751/2000.
- PL 140/2007, do Deputado Neucimar Fraga (PR/ES), que “altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 “tipifica o crime de Organização Criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento, inclusive o acesso de autoridades policiais a informações resguardadas por sigilo, mediante simples requerimento ou ofício”. Apensado ao PL 7622/2006.
- PLS 578/2007, do Senador Pedro Simon, que “institui a Lei do Inquérito Parlamentar (LINPA), disciplinando os poderes de investigação inerentes às autoridades judiciais, previstos no § 3º do Art. 58 da Constituição Federal, entre outras providências”. Tramita em conjunto com o PLC 23/2008 e o PLS 286/2008. Aguarda designação do relator.
- PL 3434/2008, do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “altera o art. 35-B da Lei nº 8.884, de 1994, de modo a autorizar a realização de acordos de leniência com pessoas que venham a colaborar efetivamente com investigações destinadas a apurar infrações contra ordem econômica”. Apensado ao PL 5877/2005.
- PL 4284/2008, do Deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências”. Estabelece que o inquérito policial será instaurado imediatamente após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal; determina que o Ministério Público, o Juiz e a autoridade policial tomem as providências necessárias para preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PL 4332/2008, do Deputado Celso Russomano (PP/SP), que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências”. Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PL 7193/2010, do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia”. Aguarda sanção.
- PRC 91/2011, do Deputado João Campos (PSDB/GO), que “altera o art. 21, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e cria a Assessoria destinada ao acompanhamento da investigação, elucidação e punição dos crimes praticados contra Deputados, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais, junto à Procuradoria Parlamentar”. Aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
- PLS 124/2011, do Senador Humberto Costa, que “dispõe sobre exercício da atividade de investigação criminal”. Aguarda retorno na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
- PLS 300/2011 , do Senador Eunício Oliveira, que “altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para prever que furtos e roubos contra instituições financeiras são crimes contra o sistema financeiro nacional e definir a competência da Polícia Federal para a investigação”. Aguarda Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
- PLS 548/2011, do Senador Marcelo Crivella, que “altera o art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para incumbir o Departamento de Polícia Federal da investigação dos crimes praticados por organizações paramilitares e milícias armadas, quando delas faça parte agente pertencente a órgão de segurança pública estadual”. Aguarda Parecer da Subcomissão Permanente de Segurança Pública.
- PL 1078/2011, do Deputado Delegado Protógenes (PCdoB/SP), que “altera a Lei nº 10.446, de 08 de maio de 2002, para dispor sobre a participação da Polícia Federal na investigação de crimes em que houver omissão ou ineficiência das esferas competentes e em crimes contra a atividade jornalística”. Aguarda Parecer na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).
- PL 2291/2011, do Deputado Gean Loureiro (PMDB/SC), que “regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar e dá outras providências”. Pronta para Pauta na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN).
7 DIREITO COMPARADO
Não elaboramos análise aprofundada de direito comparado, que não é o objeto do presente estudo, o qual se destina à análise da PEC 37/2011, razão porque faremos apenas ligeira digressão a respeito.
Conforme discorre o próprio Relatório da Comissão Especial, os regimes jurídicos dos países são diversos, conformados que foram pelas tradições sociais, econômicas, culturais e políticas das nações que os formatam. Destarte, nem tudo o que funciona num determinado Estado deve ser transposto para outro, sem levar em conta tais considerações determinantes do modo de vida de cada povo. Certo é que os Estados buscam integrar-se a uma ordem jurídica supranacional na qual os valores democráticos e humanitários ocupam lugar de destaque. Nessa óptica a Convenção de Palermo recomenda a concessão de poderes suficientes aos órgãos de persecução criminal, de molde a não lhes ser tolhida a iniciativa no combate aos delitos transnacionais, especialmente.
Entretanto, há muita diversidade entre os vários sistemas jurídicos dos quase duzentos países que formam a comunidade internacional de nações. Não se pode simplesmente comparar a legislação dos países da Common Law, de caráter consuetudinário e de origem anglossaxã, com os da Civil Law, fundado no direito escrito romano-germânico, de origem latina, por exemplo.
Assim, há países nos quais o MP dirige a investigação criminal, auxiliado pelas polícias, como a Itália e a Espanha. Nalguns, há um juiz de instrução, que se equipara a uma autoridade policial, como o delegado de polícia brasileiro, o qual realiza as investigações, mas não dirige o processo penal. Em outros, como o Reino Unido, a polícia investiga, o promotor acusa e o juiz julga, o que estranhamente não é mencionado pelos adversários da PEC 37/2011, que só enxergam sistemas como o brasileiro em países tidos como de terceira categoria, como Indonésia, Quênia e Uganda. Na segunda categoria estaria incluído o Brasil que, a título de mimetizar as instituições dos países centrais, de primeiro mundo (primeira categoria), teria que adotar tais instituições tomadas como exemplo insuperável de eficiência. Sintomaticamente essa visão é similar à de que o MP seria superior à polícia, quando na verdade é posterior, em termos de atuação, assim como a atuação do juiz é posterior à do MP, em regra.
Em vários países o MP faz parte do Poder Judiciário, apenas constituindo carreira distinta das dos juízes. Nos Estados Unidos os membros do parquet são recrutados dentre os advogados e investidos no cargo por eleição de cunho político. O mesmo ocorre com os delegados (xerifes). No Brasil o MP é uma espécie de poder paralelo, pois não pertence ao Judiciário e é independente do Executivo, embora fosse originariamente tido como integrante desse Poder. Essa característica sui generis faz do MP brasileiro um dos mais fortes do mundo e, aparentemente, esse poder é insaciável. Desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 a instituição se mobilizou de forma a obter o status atual, de reconhecida confiança da sociedade. O que se discute, porém, é a atuação que extrapole as competências constitucionais e legais.
8 ANÁLISE E CONCLUSÃO
O Relatório da Comissão Especial é por si autorreferente quanto à polêmica gerada pela PEC 37/2011. Como sói ocorrer em situações similares, a Comissão Especial buscou realizar audiências públicas, convidando a discorrer sobre a investigação criminal expoentes líderes das instituições e órgãos envolvidos diretamente na questão, isto é, o Ministério Público (MP) e as polícias federal e civis.
O ponto fulcral da discussão é que há duas espécies de atores diretamente interessados no deslinde da questão: os membros do MP (procuradores e promotores) e os integrantes das polícias encarregadas da apuração das infrações penais, isto é, a polícia federal (da União) e as polícias civis (dos Estados e do Distrito Federal), representados especialmente por seus dirigentes, os delegados de polícia.
As polícias federal e civis tencionam manter a redação atual da Constituição, que a seu ver, não confere poderes de investigação criminal ao MP, que, aliás, estaria investigando seletivamente, isto é, sem embasamento legal. A PEC viria a consolidar essa interpretação. Tais órgãos entendem que cada ator deve atuar em cada fase e segundo sua competência específica, ou seja, polícia investiga, MP acusa, advogado ou defensor defende e juiz julga. Assim, a investigação pelo MP estaria ferindo o devido processo legal, com risco para a segurança jurídica dos cidadãos.
O MP, por seu turno, busca preservar sua suposta competência investigatória, sob a argumentação de que “quem pode o mais, pode o menos”, isto é, quem oferece a acusação, fase posterior à investigação, poderia, também, atuar na fase preliminar. Argumenta que como instituição que exerce o controle externo da atividade policial, estaria preservando os órgãos policiais das ingerências de caráter político, ao investigar certos casos.
O Relator da matéria buscou atender a ambas as correntes, adotando uma solução de meio termo, que não agradou a qualquer delas. Cogitou-se, inclusive, de abandonar a proposição à própria sorte, criando-se um grupo de trabalho do qual participaram representantes das entidades de classe do Ministério Público e das polícias federal e civis, além do Ministério da Justiça.
Reputamos, de pronto, inadequado tal procedimento – aliás, adotado durante as audiências realizadas e comum nas discussões no âmbito do parlamento –, ou seja, chamar segmentos ligados ao movimento sindical ou associativo dos entes interessados, a fim de discutir os rumos da legislação que concerne sobretudo ao interesse público e não apenas aos interesses corporativistas.
Quanto ao mérito da proposição perante a sociedade civil, verifica-se irrestrito apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao conteúdo da PEC 37/2011, assim como é a posição da Advocacia-Geral da União. Alguns órgãos judiciários manifestaram-se igualmente a favor e, bem assim, as defensorias públicas. O governo federal apoia a medida, por intermédio do Ministro da Justiça, deixando, porém, a cargo dos legisladores a palavra final. Há jurisprudência favorável e contrária no Supremo Tribunal Federal e em outras cortes, sendo nítida a tendência contrária da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão que congrega os membros do MP da União, especialmente em razão da movimentação nesse sentido de seu chefe, o Procurador-Geral, maior autoridade do MP.
Entendemos que a solução proposta pelo Relator no Primeiro Substitutivo configura uma medida razoável à resolução do conflito existente entre os atores envolvidos, embora nos filiemos à corrente que advoga a completa separação das competências. Supomos, porém, que outra solução, caso seja alterado o regime atual, poderia ser a de permitir que o MP, como órgão de controle externo da atividade policial, pudesse investigar apenas quando houvesse a omissão, deliberada ou não, dos órgãos encarregados da investigação, mediante o estabelecimento de prazos e critérios adequados à verificação dessas hipóteses na legislação ordinária.
Futuramente, poder-se-ia alterar o CPP no sentido de tornar obrigatória a instauração de inquérito em certos casos paradigmáticos, como, por exemplo, sempre que houver morte. No Distrito Federal e em Pernambuco, pelo menos, isso já é obrigatório, o que os delegados chamam de instaurar “na cabeça”, isto é, antes mesmo de qualquer investigação, apenas com a notícia confirmada da morte.
Outra hipótese, considerando-se, ainda, a possibilidade de rechaçamento da PEC, seria a de o MP poder direcionar a investigação a contar de certo prazo de instauração do inquérito, sem que houvesse progresso na apuração, há mais de seis meses, por exemplo. Pensamos que o prazo é suficiente para a conclusão da maioria dos inquéritos, especialmente aqueles conduzidos pelos órgãos correcionais (controle interno), cuja demanda histórica é menor que os que não envolvam agentes políticos ou públicos como autores ou suspeitos. Cremos que o prazo de seis meses seja suficiente para se aquilatar se há pressão política, desídia ou omissão. Esse prazo seria bom tanto para a polícia quanto para o MP. A polícia tenderia a investigar com celeridade. O MP ficaria atento à investigação, uma vez que qualquer inquérito instaurado é comunicado ao MP.
Outra hipótese aventada durante a discussão no âmbito da Comissão Especial foi a de que o MP devesse atuar, em caráter subsidiário, nos casos envolvendo lesão ao patrimônio público, nas hipóteses de crimes contra a Administração Pública, assim como as condutas criminosas no exercício da função ou a título de exercê-las, quando vinculadas ao agente político ou ao agente público, o que foi objeto do § 7º proposto ao art. 129 da Constituição. A forma verbal de “dever" imporia ao MP tal atribuição, não ficando mais sua atuação adstrita à seletividade atual.
O objetivo final seria adotar uma solução cooperativa e não uma relação de perde-ganha, como se tornou o embate entre MP e polícia.
Embora o MP tenha atuado em investigações autônomas – ao arrepio da lei, ressalvemos – tendo como objeto as organizações criminosas, entendemos que o dispositivo proposto atende o interesse da instituição em combatê-las. A uma, porque o tipo de investigação requerida para reprimir tais crimes vai além da mera atuação cartorial procedida pelo MP e seus “agentes”, que não estão preparados para tanto; a duas, porque os perpetradores desses crimes são pessoas violentas, às quais não se pode arrostar sem armamento e equipamento de ponta, de que não dispõe o MP; a três, porque exige técnicas especiais de investigação, rusticidade e experiência a que os integrantes do MP não estão afeitos. Demais disso, quase sempre as organizações criminosas ramificam-se pelos órgãos e entidades públicos, de forma que, fatalmente, envolverão agentes políticos ou agentes públicos durante sua atuação. Essa circunstância legitimaria o MP à atuação conjunta mencionada.
A expressão “nos termos da lei”, remete ao Código de Processo Penal, que é a principal norma processual do ordenamento jurídico pátrio. A nosso ver não é conveniente que a lei complementar referida no art. 129 venha a dispor sobre a matéria, vez que não envolve apenas a atuação do MP, mas também a das polícias.
Caso seja aprovada a PEC, com a redação atual ou modificada, todavia, julgamos indispensável a manutenção do dispositivo pertinente no ADCT, para igualmente excepcionar eventuais procedimentos investigativos penais que o Ministério Público haja realizado e concluído, de per si, até à data da publicação da nova Emenda Constitucional ora em pauta, com o escopo de evitar prejuízos à persecução criminal em termos de instrução probatória e prazos, inclusive prescricionais, se reiniciadas as apurações na esfera policial.
Não obstante compreendermos o cuidado das polícias federal e civil no tocante à terminologia “autoridade policial”, em relação à qual preferem “delegado de polícia” para que não reste dúvida acerca de qual a autoridade destinatária do comando constitucional ou legal, a utilização da primeira expressão, de conteúdo mais técnico, abrangeria os oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Essa medida seria necessária porque o controle externo da atividade policial contempla as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, militar e, em muitos casos, os bombeiros militares, nas situações em que estes integram as polícias militares. Se mantida a expressão “delegado de polícia”, restariam não abrangidos pela norma os oficiais dessas corporações militares, os quais presidem os inquéritos policiais militares, estando, nessas circunstâncias, enquadrados pela expressão “autoridade policial”.
A expressão contida no proposto § 7º do Primeiro Substitutivo, segundo a qual o MP deveria “acompanhar a investigação conduzida pela autoridade policial no âmbito do inquérito policial ou do inquérito policial militar” confere mais ênfase sobre quem conduzirá a investigação. Entendemos que a extensão da prerrogativa ministerial para a investigação de organização criminosa vá além do razoável. Quase sempre organizações criminosas já envolvem agentes políticos ou agentes públicos e estariam compreendidas na redação. Mantida a inclusão das organizações criminosas, a expressão “infração penal” permitiria incluir os contraventores, que não são abrangidos no caso, com a utilização apenas do termo “crime”. Esse termo poderia ter sido alterado no § 6º, a fim de que o MP não se envolvesse na apuração de qualquer contravenção simples cometida por agente público, por exemplo.
Reputamos adequada a expressão “assim definida em lei” ao final do § 7º, que remete ao CPP, diploma mais adequado para sediar a matéria que a Lei de Organização do MP, pois sendo esta uma lei complementar, de iniciativa do MP, sua alteração seria mais difícil, vez que no caso de alteração do CPP a iniciativa pode ser de parlamentar.
Não era nossa intenção, também, elencar um rol de referências, mas indicamos algumas de molde a suprir o leitor de um caminho inicial a seguir, caso opte por obter mais informações a respeito do tema.
Nesse tocante, lembraremos, à guisa de conclusão, algumas ações de parte a parte no sentido de esclarecer ou “desinformar” a sociedade acerca do assunto.
Notícia constante do sítio JusBrasil (2013), citando como fonte a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República informa que “Onze instituições defendem, em carta, poder investigatório do MP”. Assinam a Carta as seguintes instituições: Procuradoria Geral da República (PGR); Movimento do Ministério Público Democrático (MPD); Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades (Medel); Federação de Associações de Juízes para a Democracia da América Latina e Caribe; Colégio de Escolas Superiores do Ministério Público (CDEMP); Colégio Nacional de Ouvidores dos Ministérios Públicos; Colégio Nacional de Procuradores Gerais (CNPG); Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR); Associação Paulista do Ministério Público (APMP); Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP); e Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMPSP). Eis a transcrição:
Brasília, 12 de março de 2013.
Carta de Brasília
Reunidos em Brasília por ocasião do Seminário Internacional “O Papel do Ministério Público na Investigação Criminal”, realizado pela Procuradoria Geral da República e pelo Movimento do Ministério Público Democrático, expressamos nossa preocupação em relação à retirada dos poderes investigativos na esfera penal do Ministério Público porque
1) Representa desrespeito à essência do modelo construído na Constituição Federal de 1988, fruto dos anseios da sociedade, que consagrou o Ministério Público como instituição indispensável à cidadania incumbindo-a, além da defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis, do exercício da ação penal pública, sempre intervindo em prol e ao lado da sociedade civil;
2) O exercício da ação penal de forma eficiente e capaz de conduzir a realização da justiça perante o Poder Judiciário implica necessariamente a capacidade de o Ministério Público poder produzir, obter e selecionar estrategicamente as provas legais e legítimas necessárias à demonstração das responsabilidades penais dos acusados;
3) A retirada do poder de investigação do Ministério Público representa grave atentado à cidadania brasileira, colocando em risco a segurança da sociedade e mesmo os importantes processos com condenações em que o Ministério Público teve papel social vital;
4) A participação ativa do Ministério Público na investigação criminal, inclusive praticando diretamente atos de investigação quando necessário, é indispensável ao cumprimento de seu dever constitucional de proteção dos direitos fundamentais de toda a sociedade;
5) No plano internacional, há tendência inequívoca de fortalecer o Ministério Público visando a eficiência punitiva, sendo imprescindível que investigue e que coordene os trabalhos da polícia judiciaria, sendo que sem isto há enfraquecimento evidente da cooperação judiciária internacional, que exige o reconhecimento mútuo dos estatutos de autonomia e independência das entidades que coordenam a investigação criminal em cada um dos países;
6) Sendo o Brasil subscritor do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, fez opção no plano internacional por um modelo de Ministério Público investigativo, sendo impensável que no plano interno seja o Ministério Público impedido de investigar, o que implicaria em retrocesso e desrespeito a princípios do direito internacional e isolamento brasileiro em relação aos demais 120 países subscritores do estatuto.
Há uma página no sítio da internet da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) denominada “Especial PEC 37 – a PEC da Impunidade”, a qual deduz 10 motivos para dizer não à PEC 37, assim descritos:
Motivo 1 – Reduz o número de órgãos para fiscalizar.
Motivo 2 – Polícias Civis e Federais não tem capacidade operacional para concluir todas as notícias de crimes registradas.
Motivo 3 – Exclui atribuições do MP reconhecidas pela Constituição.
Motivo 4 – Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal.
Motivo 6 – Define modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos.
Motivo 8 – Cria um dissenso quanto à sua aprovação dentro da própria polícia.
Motivo 10 – Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores.
Em contraponto, consultando o sítio <http://pecdalegalidade.org>, obtivemos alguns artigos favoráveis à PEC 37/2011. Outra fonte com vários artigos a favor é o Blog Notícias da PC (2013). No sítio Migalhas, localizamos artigo igualmente favorável, de autoria do advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, intitulado “A verdade sobre a PEC 37 – a PEC da legalidade”. No sítio da Folha do Delegado obtivemos extenso Parecer do Professor Jose Afonso da Silva sobre a possibilidade do Ministério Público presidir investigação criminal.
Outros autores que se debruçaram sobre o tema foram Bandarra (2003), Bernardo e Santanna (1994), Cabral (2011; 2013), Cunha (2013), Goes (2011), Lima (1997), Moreira (2000), Mossin (2010), Peres (2012), Peruchin (2002), Rocha (1999a; 1999b), Rocha (2013), Torres Neto e Vieira (s/d), dentre outros, os quais por si citam outros textos igualmente interessantes.
Curiosamente, Lima traz o seguinte excerto, que demonstra o posicionamento às vezes parcial do MP:
No que diz respeito aos países da América Latina, o Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, à exceção do Chile, onde o “Decreto com fuerza de ley” nº 426, de 03.10.1927, extinguiu a Instituição no país, cabendo ao Judiciário a persecução penal. Tal realidade, em pleno século XX, é assustadora, vez que transforma o juiz em parte e julgador, o que é, indubitavelmente, um retrocesso à Idade Média.7
O Chile, assim, retrocede ao sistema inquisitorial da Idade Média, com o juiz iniciando a ação penal, e, por conseguinte, agindo sem a necessária imparcialidade. A prova colhida acaba por servir de instrumento para ratificar a imputação formulada pelo próprio Judiciário, abrindo um campo fértil para abusos e arbitrariedades. (LIMA, 1997, p. 5).
Livreto divulgado pela ADPF e Adepol apresenta matéria intitulada “Entenda porque a PEC 37/2011 não retira o poder de investigação de nenhum outro órgão”, aduz o seguinte:
1 – A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;
2 – A Constituição confere ao MP o poder de requisitar, a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;
3 – A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;
4 – A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;
5 – Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;
6 – A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;
7 – A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;
8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;
9 – A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;
10 – A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;
11 – A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;
12 – A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;
13 – Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem
Constitucional;
14 – A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;
15 – A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa. (ADEPOL, 2013).
As mesmas entidades divulgam o que denominam as 10 mentiras sobre a PEC 37, transcritas a seguir:
1) Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.
2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.
3) Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.
4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.
5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.
6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.
7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias. Além do que, a solução para isso é aparelhar a Policia para que ela tenha mais condições de atuar.
8) Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.
9) Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzidadiretamente pelos membros do Ministério Público.
10) Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.
De todo o exposto ressalta a evidência de que a PEC seria desnecessária, mas considerando o estado de coisas em que se transformou o embate entre o MP e a polícia, algo precisa ser feito. Compete aos legisladores, agora, dar uma resposta cabal quanto à legitimidade ativa para a persecução criminal no Brasil.
Consultoria Legislativa, em 28 de maio de 2013.
CLAUDIONOR ROCHA
Consultor Legislativo
Área XVII – Segurança Pública e Defesa Nacional
REFERÊNCIAS
ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Investigação Criminal – PEC da Legalidade. Brasília – 2013. Disponível em <http://www.adepoldobrasil.com.br/ 2.0/wp-content/uploads/2013/02/FINALIZADO.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2013.
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