Legitimação ativa para a investigação criminal nos termos da PEC 37 DE 2011
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Segurança Pública e Defesa Nacional
1 INTRODUÇÃO
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Segurança Pública e Defesa Nacional
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva abordar o relatório da Comissão Especial que apreciou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 37 de 2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA), apresentada em 8/6/2011, a qual “acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal”. Procura-se destacar, no estudo, os pontos positivos e negativos da PEC, as consequências e mudanças prováveis, caso o texto seja aprovado no Plenário e outras considerações, especialmente quanto à adequação da proposta à realidade nacional.
Essa espécie de proposição tramita em regime especial, sujeita à apreciação do Plenário, nos termos do art. 132, inciso IV e art. 201 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), aprovado pela Resolução n. 17, de 22 de setembro de 1989 e alterações posteriores. Após juízo de admissibilidade proferido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), é apreciada por Comissão Especial, especialmente criada para essa incumbência (art. 202 e parágrafos, do RICD).
Conclui-se que diante do arcabouço constitucional e sua interpretação conforme, a PEC em apreço não inova quanto à legitimação para a investigação criminal. Entretanto, embora desnecessário, torna expresso o que subjaz implícito na sistematização da Constituição, a fim de clarificar suposta antinomia a respeito do tema. Enfim, mantém sob a competência das polícias federal e civis a investigação criminal, em caráter privativo, o que supõe a delegação legal a outros órgãos, em casos expressos. Não altera substancialmente, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro.