Cadernos Aslegis 47 - Edição Atual

Temas: Ética na Administração Pública, Neutralidade de Rede, Ativismo Judicial, Orçamento Impositivo, entre outros

Internet Livre e Neutra - Para quem cara pálida?

Discussão sobre as disposições sobre neutralidade de rede no Marco Civil da Internet

Royalties do Petróleo

OS “ROYALTIES DO PETRÓLEO”, A LEI Nº 12.734/2012 E A AÇÃO A SER JULGADA PELO STF

Direito ao Porte de Armas de Fogo

O Dilema do Estatuto do Desarmamento

Teses Acadêmicas de Consultores Legislativos

Teses acadêmicas de Consultores Legislativos.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Defesa da concorrência e regulação no sistema financeiro

O presente trabalho promove, inicialmente, a compreensão e a contextualização das duas principais formas de interferência do Estado no setor financeiro. A partir das origens do intervencionismo estatal, a monografia posiciona, historicamente, o direito da concorrência como resposta ao fracasso do liberalismo puro e à constatação da existência das falhas de mercado. Baseado numa concepção instrumental da concorrência, reconhece a legitimidade estatal para impor restrições à livre concorrência em benefício de outros interesses públicos, dentre os quais, para os fins do estudo desenvolvido, destaca-se a preservação do sistema financeiro, um segmento basilar e sensível do qual dependem todos os demais campos da economia.


Após delimitar a natureza e os objetivos da defesa da concorrência e da regulação prudencial, o trabalho perpassa as formas possíveis de integração entre elas. Em seguida, identifica, no sistema financeiro nacional, o modelo institucional adotado pela vigente legislação brasileira para a integração dessas duas dimensões de regulamentação da atividade econômica. Afirma que a competência para promover a defesa da concorrência, no caso brasileiro, atualmente reside na esfera de atribuições da própria entidade responsável pela regulação prudencial, seguindo a mesma linha defendida pela manifestação que solucionou, no âmbito administrativo, a controvérsia entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – o Parecer n. GM-020, da Advocacia-Geral da União.